Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800132-47.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural. Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda. 2. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3. Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, o documento apresentado como prova da transferência registra valor muito abaixo (R$ 409,00 – id 3017125) do valor supostamente tomado emprestado (R$ 1191,42). No mais, como bem observado pelo juiz sentenciante: Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer indício de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, CPC/73 e art. 373, II do NCPC, capaz de afastar a sua responsabilidade em relação à alegação do prejuízo sofrido pela parte autora com os descontos em sua aposentadoria. 4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a procedência reconhecida na sentença. 5. Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Neste ponto, merece provimento o recurso da parte autora. 6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição demandada e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800132-47.2020.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-47.2020.8.18.0066

APELANTE: CLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.            Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural. Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

2.            A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil. Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC. Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

3.             Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, o documento apresentado como prova da transferência registra valor muito abaixo (R$ 409,00 – id 3017125) do valor supostamente tomado emprestado (R$ 1191,42). No mais, como bem observado pelo juiz sentenciante: Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer indício de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, CPC/73 e art. 373, II do NCPC, capaz de afastar a sua responsabilidade em relação à alegação do prejuízo sofrido pela parte autora com os descontos em sua aposentadoria.

4.            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a procedência reconhecida na sentença.

5.            Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Neste ponto, merece provimento o recurso da parte autora.

6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição demandada e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CIFRA S.A requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PIO IX (PI), que julgou procedente os pedidos formulados por CLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA na AÇÃO DECLRATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

Sentença: Juízo da Vara Única de Pio IX (PI) julgou a) improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 00000000000001085799; b) procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 1.152,00 (um mil, cento e cinquenta e dois reais), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora com base nos contratos aqui abordados (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC.

Apelação: A parte Apelante, BANCO CIFRA S.A, fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que prevalece, a toda evidência, o princípio do pacta sunt servanda, posto que não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, que tem o condão de liberar o devedor do cumprimento de seu dever contratual.

Afirma que por se tratar de empréstimo consignado este tem previa autorização para desconto direto na folha de pagamento do beneficiário, mediante sua autorização que é expressa através de sua assinatura no contrato firmado.

Sustenta que, no ato da contratação foi liberado ao requerente o valor de empréstimo tal como de R$ 1.000,00, diretamente em sua conta bancária nº 71424-1, agência 0616 da CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A, no dia 02/2010.

Destaca que o comprovante de operação juntado aos autos confirma as alegações do banco réu de que o valor questionado foi devidamente encaminhado para a conta bancária da parte autora em decorrência de solicitação do crédito mediante a instituição financeira ré.

Continua alegando que a recorrida não sofreu nenhum desconto em decorrência de contrato não conhecido.

Argumenta que o dano moral fica caracterizado somente quando interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo a ponto de romper seu equilíbrio psíquico, o que, alega, não é o caso e, se reconhecido, requer fixação da quantia com parâmetros.

Apelação do consumidor: Requereu majoração dos danos morais por entender que o juiz a quo não observou a razoabilidade e parâmetros estabelecidos para casos similares.

Intimidas, as partes não apresentaram contrarrazões.

Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso sustentando que a verossimilhança das alegações está esposada na documentação e nas afirmações acostados na inicial. Considerando a hipossuficiência técnica da requerente, face à condição de beneficiário, e da desigualdade na relação.

Aduz que  não possui TED nos autos e nenhum comprovante de deposito na conta do Autor, o próprio Banco não juntou qualquer comprovante, tendo prazo mais que suficiente para juntar, comprovando o enriquecimento ilícito do Banco.

Ministério Público: instado a se manifestar deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade dos contratos de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte apelada - trabalhadora rural, analfabeta e beneficiária do INSS  é sujeito passivo em contratos de mútuo bancário , na modalidade de empréstimo consignado, em que é mutuante o apelado. 

O banco apelante, contudo, denegou o pleito do recorrido, por entender regular o contrato  e legítima a produção de seus efeitos e sustenta que se trata de contrato decorrente de empréstimos de valores repassados ao contratante por transferência bancária.  

 

II - DO RECONHECIMENTO DA INDENIZAÇÃO

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O apelante, de outra banda, afirma que o recorrido firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e moradora da zona rural.

Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas: profissão, endereço, estado civil.

Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.

Ademais, não comprova a transferência do suposto valor contratado  para a conta da parte recorrente dando ensejo aplicação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a  ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Este Tribunal, conforme reiterado em vários julgados pelo STJ, é soberano na análise de prova, diante da súmula nº 07 do STJ impeditiva de reexame de provas por aquela corte.

Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, o documento apresentado como prova da transferência registra valor muito abaixo (R$ 409,00 – id 3017125) do valor supostamente tomado emprestado (R$ 1191,42). No mais, como bem observado pelo juiz sentenciante:

“o réu não demonstrou o adimplemento da obrigação que lhe cabia no negócio (entrega do crédito oriundo do mútuo), razão pela qual o ordenamento jurídico oferece à parte autora o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil. É verdade que, atendendo à regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), o juízo se limita a conhecer os pedidos efetivamente veiculados pelas partes. Contudo, o CDC (aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ) prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e VIII). Nesse mesmo passo, é sabido que se aplicam  à interpretação do pedido as normas de interpretação dos atos jurídicos, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), e que se deve atender mais à intenção consubstanciada no ato postulatório do que no sentido literal da linguagem (art. 112 do CC). Diante disso, é imperioso admitir que o que se requer por meio desta causa é a responsabilização do réu pela ocorrência de descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora em violação às normas de defesa do consumidor (ausência de disponibilização do numerário oriundo do mútuo, inobservância do dever de informação etc.), pouco importando, para a justa compreensão da demanda, se o negócio jurídico em discussão é inexistente, nulo ou simplesmente inadimplido. E uma vez que os recursos oriundos do contrato não foram repassados à parte demandante (segundo as provas dos autos fazem concluir), é correto condenar o réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parte promovente, nos moldes definidos nos artigos 389 e 475 do Código Civil (tratados adiante).Aliás, também ampara essa conclusão o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos)”.

 

Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer indício de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, CPC/73 e art. 373, II do NCPC, capaz de afastar a sua responsabilidade em relação à alegação do prejuízo sofrido pela parte autora com os descontos em sua aposentadoria

Portanto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, pois, nos “dados bancários para crédito” contida na ficha proposta de empréstimo consignado tem a identificação, entretanto, o banco não teve o zelo de requerer ou comprovar que o crédito foi liberado para o recorrente.

Chama a atenção, ainda, a quantidade elevada de empréstimos ofertados pelo banco recorrido ao Apelante, o que justifica maior zelo pelos representantes da instituição financeira, conforme se observa no extrato INSS juntado com a petição inicial.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a procedência reconhecida na sentença.

 

III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

O empréstimo por consignação  e os documentos juntados pelo banco Recorrente apontando ausência de assinatura a rogo e qualificação das duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Isso porque apesar  de alegar tratar-se de contratos regulares, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta para adesão a contrato dissonante dos requisitos que devem está estabelecidos para a validade e eficácia dos contratos.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento do consumidor, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.

 

IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrente.

Quanto ao valor, esta 3ª Câmara Especializada Cível reconhece que o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Neste ponto, merece provimento o recurso da parte autora.

 

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito,  NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição demandada e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora para o fim de majorar a condenação do BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento,

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados no valor máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800132-47.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

08/03/2022