Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755670-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755670-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO. 

  

Vistos, etc 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA, regularmente qualificada e representada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800574-06.2021.8.18.0057, por ele proposta em face do BANCO BANRISUL S.A., ora agravado. 

Pelo despacho impugnado lhe foi determinado a proceder com a juntada dos extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores, relativo ao contrato de nº 0123313995069, sob pena de indeferimento da inicial. 

Destaca que, no caso, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, em particular a inversão do ônus da prova que deve recair sobre a instituição financeira demandada, dada a sua dificuldade em obter a documentação determinada no despacho agravado. 

Alega que referido despacho desatende as regras do código consumerista, além de ofender o princípio constitucional do livre acesso à justiça, o que configura a fumaça do bom direito. E, de outro lado, se encontra na iminência de ter a sua pretensão indeferida de plano, o que configura o perigo da demora. Em face dessas circunstâncias, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo para determinar a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito; e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão guerreada. 

Em decisão monocrática (ID 4478477), indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pela Agravante. 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Agravado (ID 5108194), manifestando-se pela perda do objeto do presente instrumento, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários. 

Vieram os autos conclusos. 

É o breve relato. 

Decido monocraticamente. 

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário. 

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado. 

Depreende-se, em contraminuta da parte agravada e em consulta pública ao Sistema PJE de 1º Grau, que foi prolatada sentença, em que o nobre juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC. 

Destaca-se, inclusive, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça recurso de Apelação contra a referida decisão. 

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença. 

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte: 

  

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015). 

  

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso. 

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação. 

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal. 

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC. 

Intimações e notificações necessárias. Publique-se. 

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

  

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755670-72.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755670-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

04/07/2022