Acórdão de 2º Grau

Seguro 0814811-24.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2 - O laudo pericial apurou que houve incapacidade permanente parcial com grau de cinquenta por cento (50%) e não de vinte e cinco por cento (25%) conforme apurado por pericia judicial. 3 – Eventual depoimento da parte autora não implicará em invalidade do laudo pericial produzido nos autos. Cerceamento de defesa inexistente. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814811-24.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814811-24.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA

APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPROBATÓRIO – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

2 - O laudo pericial apurou que houve incapacidade permanente parcial com grau de cinquenta por cento (50%) e não de vinte e cinco por cento (25%) conforme apurado por pericia judicial.

3 – Eventual depoimento da parte autora não implicará em invalidade do laudo pericial produzido nos autos. Cerceamento de defesa inexistente.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814811-24.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

APELADO: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (Processo nº 0814811-24.2020.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ANTONIO MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA, ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito automobilístico em 30.04.2019, vindo a sofrer graves fraturas na perna esquerda que teriam resultando na sua invalidez permanente, deixando-o incapacitado para as ocupações habituais.

Em razão do exposto, requereu o pagamento de treze mil quinhentos reais (R$ 13.500,00), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

Juntou aos autos os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 4927311, p. 05/06) e laudos médicos (ID 4927311, p. 07/22).

A parte ré apresentou contestação (ID 4927386, p. 01/13), sustentando, preliminarmente, a ausência de capacidade postulatória. No mérito alegou que efetuou o pagamento administrativo de dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos (R$ 2.362,50) pela via administrativa. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos da inicial.

Por decisão (ID 4927406, p. 01/02), o MM. Juiz deferiu o pedido de realização de perícia médica pleiteada pela parte requerida/apelante.

Perícia médica (ID 4927424, p. 02/03), que verificou o percentual de incapacidade de cinquenta por cento (50%) e não de vinte e cinco por cento (25%).

Sobreveio sentença (ID 4927434, p. 01/06), julgando parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC c/c Súmula 426, STJ), do Código Civil e correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 4927442, p. 01/06), alegando nulidade da sentença por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento.

Devidamente intimada, a parte apelada presentou contrarrazões ao recurso (ID 4927448, p. 01/05).

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4927448, p. 01/05.

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

Pugna a parte ré pela nulidade da sentença sob o fundamento de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento sob o fundamento de que o d. Magistrado a quo quando da prolatação da sentença não teria se atentado para irregularidade apurada na via administrativa.

Aduz que o autor teria informado que não teria passado por consulta com o Dr. Edimar Machado, na Clínica Machado, mas apenas teria efetuado pagamento de sua intermediária para que o laudo fosse emitido, conforme consta do vídeo da entrevista realizada com o autor, que foi juntado aos autos.

Não deve prosperar tal pretensão, eis que o d. Magistrado a quo em momento anterior à sentença manifestou-se sobre o assunto, ID 492740, p. 01, in litteris:

 

Após o requerido se manifesta requerendo produção de prova oral para apurar suposta irregularidade administrativa. Esclareço que o presente procedimento é judicial, eventuais irregularidades administrativas devem ser apuradas internamente pelo órgão responsável, motivo pelo qual por ora indefiro o pedido da requerida neste momento. Assim, a parte requerida deve se ater ao procedimento, sendo mais específico em seus pedidos relativos ao procedimento judicial. Portanto, oportunizo as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, ocasião em que eventual perícia judicial deverá preceder a realização de prova oral. Após voltem-me conclusos.”

 

Portanto, verifica-se que não há que se falar em desconsideração da oitiva da parte autora/apelada.

 

Além disso, como bem manifestado pelo d. Magistrado a quo, a Ação de pagamento de seguro DPVAT é judicial, sendo que eventuais irregularidades administrativas devem ser apuradas internamente pelo órgão responsável. Ademais, eventual depoimento da parte autora não mudará e nem será suficiente para afastar a perícia elaborada nos autos, que verificou que o percentual aplicado concernente à deformidade do autor é de 50% e não de 25% como apurado pela via administrativa.

 

Por outro lado, cumpre destacar que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

 O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:

 

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Sendo assim, qualquer irregularidade administrativa não afasta a responsabilidade da seguradora.

 Ademais, para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

 Assim, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com enfermidade incurável e deformidade permanente parcial no membro inferior.

 Portanto, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.

 Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques Nossos)

 Elevo a condenação em honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0814811-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

ANTONIO MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2022