Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752607-73.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752607-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: CLAUDIO CASSANDRO, ORONDINO CASSANDRO, TEREZINHA HUBNER CASSANDRO, WILSON JOSE CASSANDRO
AGRAVADO: RISA S/A


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por CLAUDIO CASSANDRO e outros, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI.

Em petição de id nº 4139328, a parte Agravada informa que as partes realizaram acordo, requerendo a extinção do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina(PI), 18 de janeiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752607-73.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0752607-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CLAUDIO CASSANDRO

Réu

RISA S/A

Publicação

18/01/2022