
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752607-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: CLAUDIO CASSANDRO, ORONDINO CASSANDRO, TEREZINHA HUBNER CASSANDRO, WILSON JOSE CASSANDRO
AGRAVADO: RISA S/A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por CLAUDIO CASSANDRO e outros, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI.
Em petição de id nº 4139328, a parte Agravada informa que as partes realizaram acordo, requerendo a extinção do presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), 18 de janeiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0752607-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCLAUDIO CASSANDRO
RéuRISA S/A
Publicação18/01/2022