Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Produto Rural 0753164-60.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO Nº: 0753164-60.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [CÉDULA DE PRODUTO RURAL]
AGRAVANTE: RISA S/A
AGRAVADO: CLA
ÚDIO CASSANDRO, ORONDINO CASSANDRO, TEREZINHA HUBNER CASSANDRO, WILSON JOSE CASSANDRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. 1. Recurso prejudicado em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes. 2. Extinção com base nos arts. 487, III, “b” e 932, III, do CPC. 3. Recurso extinto. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por RISA S/A em face da Decisão Monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0752607-73.2020.8.18.0000).

Em petições de ids nºs 4139348 e 4567321, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a extinção do feito.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina(PI), 18 de janeiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753164-60.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2022 )

Detalhes

Processo

0753164-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Produto Rural

Autor

RISA S/A

Réu

CLAUDIO CASSANDRO

Publicação

18/01/2022