TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754851-72.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DIAS MACEDO, AURENI TAVARES DE LIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
AGRAVADO: DANIEL BEZERRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. In casu, trata-se de Interdito proibitório visando a vedação do recorrido de utilização da passagem de trânsito de pessoas, animais e veículos em propriedade dos recorrentes. Hipótese em que a prova produzida nos autos demonstra a utilização da passagem ora alegada pelos Agravantes durante anos para acesso as suas propriedades. Servidão aparente caracterizada. Requisitos devidamente preenchidos. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 2057704, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz a quo na Ação de Interdito Proibitório c/c Reconhecimento de Servidão de Passagem c/c Pedido de Liminar, proposta por CARLOS ROBERTO DIAS MACEDO e AURENI TAVARES DE LIRA DIAS, em desfavor de DANIEL BEZERRA DE SOUSA, ora Agravado.
Conforme se verifica na decisão recorrida (ID 1980830) o MM Juiz a quo indeferiu a liminar pleiteada e designou para o dia 15/09/2020, às 13h00min, a realização de Audiência de Justificação Prévia (CPC, art. 562).
Conforme se verifica nas razões recursais do Agravo (ID 1980828), os recorrentes alegam que são possuidores de uma propriedade localizada em Pau de Terra, data Raposa, no Município de Redenção do Gurgueia/PI, correspondente a 58.13.68 ha (cinquenta e oito hectares, treze ares e sessenta e oito centiares), na qual, 1.20.78 ha (um hectare, vinte ares e setenta e oito centiares) foram obtidos do senhor ERVAL ALVES FOLHA, e 3.79.22 ha (três hectares setenta e nove ares e vinte e dois centiares) foram adquiridas do senhor DANIEL BEZERRA DE SOUSA,. Aduz que, o contrato realizado com o senhor DANIEL BEZERRA DE SOUSA, ora recorrido, foi realizado sob a forma verbal, e apesar do requerente ter efetuado o pagamento integral do negócio jurídico, este nunca foi formalizado.
Menciona, ainda, que em razão da ausência de formalização da compra, os autores passaram a sofrer ameaças em sua posse, na qual, em meados de 01 de junho de 2020, o requerido construiu uma cerca que impediu a passagem dos requerentes e de outros moradores em suas propriedades.
Ressalta ainda, que a mencionada passagem é a única via utilizada para o trânsito de veículos, animais e pessoas. Em seguida, cita os recorrentes que além das ameaças sofridas, e limitação de passagem na propriedade, o requerido invadiu a localidade e demoliu a casa de um de seus vizinhos.
Defendem o direito à proteção jurídica contra turbação ou esbulho iminente; do reconhecimento à servidão de passagem de uso comum.
Nos pedidos, requer O presente agravo de instrumento seja recebido em seu efeito ativo inaudita altera pars, cientificando o juízo a quo desta determinação, para reformar da decisão interlocutória a fim de que se determine a expedição de mandato proibitório e resguarde a posse de turbação ou esbulho iminente em favor do agravante; seja o agravado intimados para, desejando, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente cumpre ressaltar que os Agravantes deixaram de acostar o comprovante de pagamento das respectivas custas, ante a concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Neste mesmo ato, corroboro tal posicionamento e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita para os Agravantes, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência alegada.
DO MÉRITO
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Adentrando na análise da demanda, temos que o presente caso se encaixa no que vem a ser chamado de posse nova. Vejamos o posicionamento do brilhante doutrinador Carlos Roberto Gonçalves nesse tipo de matéria:
“Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Nesse caso, será nova a posse que tiver menos que um ano e dia e será velha a que tiver mais que um ano e dia.” Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 102)
Nesse contexto e analisando o presente caso, verifica-se que a demanda versa sobre uma suposta ocorrência de turbação e/ou esbulho datada no dia 01 de junho do ano corrente, segundo fatos apontados e comprovados nos autos.
Assim, tratando-se, alegadamente, de turbação ocorrida até um ano e dia, tem-se pela aplicação do tratamento dispensado às ditas ações de força nova, a saber, art. 554 e ss. do CPC, conforme determina o art. 558, do CPC. Senão vejamos:
“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”
Somado a este regramento processual, temos que para a concessão de medida liminar de sede de esbulho, turbação ou ameaça, ou seja, para manutenção e/ou reintegração de posse, exige-se que o autor demonstre alguns requisitos, de modo a gerar no juízo a verossimilhança das alegações. Senão vejamos tais requisitos no artigo 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, verifica-se que para o cabimento do interdito proibitório, devem ser preenchidos alguns requisitos, quais sejam: a) a posse do autor; b) a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu; e c) justo receio de ser efetivada a ameaça.
O primeiro requisito, ou seja, a posse dos recorrentes foi devidamente comprovado por meios dos documentos acostados aos autos, qual seja fotos, declaração de posse/compra e venda (com a interveniência do próprio requerido, tendo ele assinado o instrumento como vendedor), contrato de abertura de crédito rural e nota de crédito rural celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Conforme o Código Civil brasileiro e a teoria de Ihering adotada pelo sistema brasileiro, a posse depende da externalização de um poder, ou seja, possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, sendo ou não dono desta.
Assim, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Vejamos o que dispõe o Código Civil de 2002, no artigo 1.205, acerca da aquisição da posse:
Art. 1.205: A posse pode ser adquirida:
I- Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II- Pelo terceiro sem mandato, dependendo de ratificação
Dessa forma, o primeiro requisito, ou seja, a posse dos recorrentes foi devidamente comprovada por meios dos documentos acostados aos autos, qual seja fotos, declaração de posse/compra e venda (com a interveniência do próprio requerido, tendo ele assinado o instrumento como vendedor), contrato de abertura de crédito rural e nota de crédito rural celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Ainda, é relevante mencionar a previsão do parágrafo 2º do art. 1.210 do Código Civil. De acordo com o dispositivo apontado: “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Verifica-se ainda que os dois últimos requisitos também foram devidamente comprovados, tendo em vista que se observa nos autos que em meados de 01 de junho do presente ano, o recorrido construiu uma cerca que impede a passagem dos recorrentes e de outros moradores em suas respectivas propriedades.
Tal obstrução acarreta prejuízo imensuráveis para os recorrentes, posto que inviabiliza suas possibilidades trabalhar em suas propriedades, o que acarreta em sérios prejuízos financeiros, pois tudo o que possuem retiram da agricultura familiar produzida na área em litígio.
Somado a isso, observa-se nos autos que há ameaça de turbação ou esbulho, e que tal fato é comprovado inclusive com a publicação de uma matéria jornalística local, que encontra anexada aos autos, que destaca que o recorrente teria invadido a propriedade e destruído a casa do senhor Leônidas Ferreira Nunes, vizinho do imóvel dos recorrentes. Assim verifica-se que tal requisito também resta devidamente preenchido, posto que há ameaça de esbulho e ou/turbação na propriedade dos Agravantes.
No que diz respeito a servidão de passagem, é imperioso destacar inicialmente que é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a rua, por exemplo. Está previsto no art. 1.378 do CC/2002 e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação da usucapião, como prescreve o art. 1.379.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. CONSTRUÇÃO DE UM MURO NO IMÓVEL SERVIENTE IMPEDINDO O USO DA PASSAGEM. EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO POR MAIS DE 30 ANOS. DIREITO REAL DE GOZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. As servidões de passagem são restrições impostas a um imóvel para uso e utilidade de outro, pertencente a proprietário diverso, conforme dispõe o artigo 1378, do Código Civil. Não se confunde com a passagem forçada que se caracteriza pelo encravamento do imóvel. O fato de o Município ter licenciado a construção do muro no local de passagem não descaracteriza o instituto, como pretende fazer crer o apelante, tendo em vista que a hipótese não trata de obra pública em prol dos interesses da municipalidade e dos seus administrados, mas, muro construído de forma particular para atender apenas os interesses do proprietário do imóvel serviente, que é uma empresa privada do ramo imobiliário. Os terrenos da apelante e da apelada são confrontantes e a autora apesar de também ter acesso à Avenida Prefeito Alberto Lavinas (Beira Rio), através das Ruas Duque de Caxias e Sete de Setembro, utilizava um acesso lateral por meio de uma passagem pelo imóvel da ré há mais de 30 (trinta) anos. Tratando a hipótese de servidão de passagem ou de trânsito mostra-se desnecessária a existência de outro acesso à avenida em questão, pois a sua finalidade é a de garantir uma melhor utilidade do imóvel serviente para o dominante pela manifestação de vontade dos proprietários dos dois prédios ou pela posse pública, mansa e pacífica, além de resguardar a sua finalidade social. A passagem era de conhecimento da proprietária do imóvel serviente e foi utilizada por longos anos pela proprietária do imóvel dominante sem qualquer oposição. Provado que a utilização do local se deu por ao menos 30 (trinta) anos de forma livre, inconteste e exteriorizada publicamente, a proteção possessória é medida que se impõe. Incidência do verbete sumular 415, do Supremo Tribunal Federal: servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Cumpre mencionar que ainda que assim não fosse o direito real de servidão de passagem pode também ser adquirido por usucapião, desde que a chamada quase-posse do caminho seja contínua e aparente após o exercício pacífico por 10 ou 20 anos, na forma do artigo 1379, caput e parágrafo único, do Código Civil, como ocorre no caso. Manutenção da sentença de procedência. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00060877920178190063, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)
Vejamos ainda, Sílvio Rodrigues, em sua obra Direito das coisas, dissertando sobre o tema, elucida que:
“A passagem forçada é direito de vizinhança, enquanto a servidão de caminho, porventura concedida pelo proprietário do fundo serviente ao dono do prédio dominante, constitui um direito real sobre coisa alheia. No primeiro caso, surge uma limitação ao direito de propriedade, decorrente da lei e imposta no interesse social, para evitar que um prédio fique inexplorado ou sem possibilidade de ser usado, em face de ser impossível o acesso ao mesmo. No outro, na hipótese de servidão, a limitação à plenitude do domínio decorre da vontade das partes, e não da lei, e visa aumentar as comodidades do prédio dominante, em detrimento do serviente (Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1982-1983, v. 5, p. 137).”
Sílvio Venosa complementa:
“A servidão de passagem pode ser estabelecida entre os proprietários apenas para facilitar o acesso a um prédio, ou torná-lo mais cômodo, independentemente de existir encravamento. Da mesma forma, é mais confortável ao proprietário ir buscar água no vizinho, quando não possui fonte, do que caminhar longa distância até nascente pública, por exemplo (Direito civil: direitos reais, direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 436).”
Nesse contexto, e da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravado construiu uma cerca impedindo a passagem até a propriedade dos Agravantes e de outros moradores em suas respectivas propriedades.
Conforme se verifica, tal trecho já era utilizado pelos Agravantes e por toda a comunidade local há várias décadas, como local de servidão de passagem de uso comum, sendo a única via utilizada para trânsito de veículos, animais e pessoas.
Para confirmar o tema apresentado, é importante apontar o artigo 1.379 do Código Civil, bem como a Súmula 415 do STF. Senão vejamos respectivamente:
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Sumula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Diante de todo o escorço fático e probatório na demanda, temos que resta devidamente verificado a verossimilhança das alegações e a fumaça do bom direito em favor dos Agravantes.
O risco de lesão grave e de difícil reparação resta igualmente preenchido, tendo em vista que o agravado já teria invadido a propriedade e destruído a casa de um dos vizinhos dos requerentes. Somado a isso, o Agravado construiu uma cerca que impede a passagem dos autores e moradores locais em suas respectivas propriedades.
Sendo assim, resta devidamente preenchidos os requisitos ora apontados, bem como os do artigo 562 do CPC na demanda.
DO DISPOSITIVO
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 2057704, em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior, disse não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754851-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS ROBERTO DIAS MACEDO
RéuDANIEL BEZERRA DE SOUSA
Publicação19/12/2022