
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802674-71.2020.8.18.0152
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Cuida a espécie de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da r. sentença proferida nos autos da ação interposta por MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA, ora apelada.
Compulsando os autos, vê-se que a autora apresentou a Ação objetivando a inversão do ônus probatório para que a ré apresente o contrato discutido na demanda. Entretanto, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-nos analisar questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau. Da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na lei n. 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §2°, da lei dos juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina, 18 de Janeiro de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802674-71.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA
Publicação19/01/2022