TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000407-92.2017.8.18.0079
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, PAULA NUNES SILVA
APELADO: PAULA NUNES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. COMUNICAÇÃO VENDA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O DETRAN/PI é uma autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual.
2. O surgimento posterior de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da aquisição do veículo não podem ser atribuídas à adquirente, que adotou todas as providências legais pertinentes ao procedimento de transferência de propriedade do veículo, tanto que o próprio DETRAN emitiu o novo documento de registro do veículo em seu nome.
3. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual De Trânsito – DETRAN/PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da ação de procedimento ordinário movida por Paula Nunes Silva, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos anteriores à aquisição do veículo (VW/GOL MI 16V Placa LVR-4307) pela autora, ora recorrida.
A sentença também determinou que o apelante procedesse com a correção de seus registros, de modo a excluir a responsabilidade da autora sobre referidas infrações, bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Segundo os fatos narrados na inicial (ID n. 2024453, Pág. 2-5), a autora/apelada adquiriu o veículo VW/GOL MI 16V Placa LVR-4307 de José Roberto dos Santos Silva, tendo a transferência do bem sido realizada em 22/01/2015 (ID n. 2024453, Pág. 21). Porém, posteriormente à transferência, foi surpreendida com a cobrança de duas multas de trânsito ocorridas em 07/11/2013 (ID n. 2024453, Pág. 17) e 25/11/2014 (ID n. 2024453, Pág. 13). Assevera que as multas foram aplicadas em período anterior à aquisição do bem, de modo que não tem responsabilidade sobre tais infrações. Juntou documentos (ID n. 2024453, Pág. 6-22).
Devidamente citado, o órgão requerido não apresentou contestação, conforme certidão (ID n. 2024453, Pág. 43). Apesar de decretada a revelia, esta não teve seus efeitos aplicados, visto que se trata de órgão público. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretenderiam produzir (ID n. 2024454).
Sem manifestação de nenhuma das partes, adveio a sentença (ID n. 2024456), que julgou desnecessária a produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído, assim como atendeu ao pleito autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos anteriores à aquisição do veículo em face da autora, devendo o réu proceder à correção de seus registros de modo a excluir a responsabilidade da autora sobre referidas infrações. De igual sorte, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000, 00 (mil reais).
Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI interpôs Recurso de Apelação (ID n. 2024459) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, em razão dos art. 123, I e § 1º do CTB, os quais lecionam que cumpre aos compradores ou adquirentes a responsabilidade pela transferência da titularidade dos veículos junto ao DETRAN. No mérito, aduziu: I) que a isenção de IPVA é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Fazenda, logo o DETRAN/PI teria a competência para retirar somente as multas reclamadas, II) não fixação dos honorários com base no valor da causa, mas sim mediante apreciação equitativa do juiz. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 2024464), aduzindo, em síntese: I) a legitimidade do DETRAN/PI para o afastamento da responsabilidade das multas anteriores à transferência do veículo; II) surgimento posterior de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da aquisição do veículo não podem mais ser atribuídas à adquirente, em razão da emissão de documento pelo DETRAN/PI, e, III) que os honorários advocatícios não merecem reforma, estando de acordo com a previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015.Sendo assim, pediu o não provimento do Recurso de Apelação.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID n. 3610710), foram encaminhados os autos para o Ministério Público (ID n. 4255318), que apresentou manifestação (ID n. 4447988) sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, de acordo com a certidão ID n. 2024460. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI
Com efeito, o DETRAN como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria.
Desta maneira, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH na hipótese da ação ser julgada procedente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Neste sentido:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)
Superada a preliminar de ilegitimidade alegada, passa-se à análise do mérito.
Mérito
Alega o órgão apelante ainda que cumpre aos compradores ou adquirentes nos termos do art. 123, I e § 1º , do CTB, a responsabilidade pela transferência da titularidade dos veículos junto ao DETRAN, o que não teria acontecido no caso.
Contudo, conforme se depreende dos documentos acostados pela apelada na exordial, a comunicação da transferência do veículo foi realizada em 22/01/2015 (ID n. 2024453, Pág. 21), tendo em vista a taxa paga pela autora. De igual sorte, anexou o certificado de registo e licenciamento de veículo já em seu nome, datado de julho de 2015, ID n. 2024453, pág.11.
Sendo assim, sem razão o apelante, visto que restou cabalmente comprovado a sua clara ciência da transferência do veículo.
O surgimento posterior de multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas antes da aquisição do veículo não podem mais ser atribuídas à adquirente, ora apelada, que adotou todas as providências legais pertinentes ao procedimento de transferência de propriedade do veículo, tanto que o próprio DETRAN emitiu o novo documento de registro do veículo em seu nome.
Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que, mesmo que não houvesse a devida comunicação, a adquirente não poderia ser responsabilizada por multas anteriores à tradição, mesmo que comprovada através de outros meios:
MULTA DE TRÂNSITO. Evidência documental inquestionável de que ao tempo da infração o impetrante já tinha vendido o veículo Responsabilidade pela infração, inclusive pelos efeitos sobre a habilitação do condutor, que não pode recair sobre quem evidentemente não cometeu a infração, somente porque a adquirente retardou a transferência do registro junto ao órgão de trânsito. Segurança concedida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação nº 397.240.5/5-00, Relator Desembargador Edson Ferreira da Silva, j. 17/12/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MULTA. 1. Multas de trânsito - Ação voltada contra o proprietário do veículo registrado no órgão competente - Alienação - Bem móvel -Negócio jurídico que se perfaz com a tradição do bem, independentemente de qualquer participação ou autorização dos órgãos de trânsito, cujos registros cadastrais têm objetivos de caráter puramente administrativo - Prova da alienação que pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não exclusivamente pela comunicação da transação ao órgão administrativo - Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator -Precedentes do E STJ - Ação condenatória que deve ser ajuizada em face dos proprietários do veículo à época das respectivas infrações - Carência da ação - Decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito - Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Reforma da sentença (Apelação cível nº 994.06.113157-1, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 31/03/2010).
APELAÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO Infração de trânsito cometida em período anterior à data da aquisição de veículo automotor, mas que ora direcionada ao autor após o indeferimento de recurso administrativo pela JARI pretensão de ver declarada a sua nulidade Possibilidade Prova da data da alienação devidamente comprovada nos autos. Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Negado provimento ao recurso (Apelação nº 9137386-07.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 10/08/2011).
Dispositivo
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença do MM. Juiz de primeiro grau, em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000407-92.2017.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuPAULA NUNES SILVA
Publicação23/02/2022