TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754814-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ESPÓLIO ANTÔNIO DA COSTA E SILVA,
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Quanto a preliminar alegada tem-se que o prazo limite para se ingressar com o cumprimento de sentença é em 26/09/2019. 2) Alega o agravante a priori, o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte Agravada, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, devendo ser acolhida a prejudicial arguida, vez que decorridos cinco anos do trânsito em julgado da r. sentença da Ação Coletiva, tal como entendimento consolidado no REsp 1.070.896/SC. No que diz respeito ao prazo prescricional, tal matéria já se encontra decidida e pacificada em âmbito nacional, que não ha qualquer possibilidade de se operar a prescrição sustentada pela parte agravante. É necessário frisar, aqui, que a 4ª Câmara Especializada Cível em julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2, em anexo), decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3) Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos). 4) No caso dos autos, observo que a ação originaria Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante. Logo, não procede o argumento apresentado. 5) Sobre o tema, ressalte-se que no REsp. 1.391.198/RS (temas n°s. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. O referido entendimento é seguido pelos Tribunais pátrios, inclusive por, este TJPI, conforme precedentes, verbis: TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/03/2018; TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018.6) A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado. Ressalto que a decisão proferida no RE 573.232/SC, pelo STF, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública n° 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989. 6) O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste. Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. 7) Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública. 8) Diante do exposto, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 4695344. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 4695344. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo Banco do Brasil – S.A em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou da seguinte forma:
“ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP de pp. 45/46 do ID 6473239 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003). DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, para que proceda com o cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP de pp. 45/46 do ID 6473239 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003), tomando como saldo base parâmetro (cf. ID 6473236) o valor de NCz$ 1.067,42 (mil e sessenta e sete cruzados novos e quarenta e dois centavos). “
Em suas razões, alega a necessidade de sobrestamento do feito, posto que paira discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Assim observa-se que há decisão do E. STF determinando a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão.
Aduz que ainda resta controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF). Que do o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no RE n°1.101.937/SP, em decisão divulgada em 20/04/2020 (arquivo anexo), determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem do referido tema em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC.]
Alega a priori, o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte Agravada, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, devendo ser acolhida a prejudicial arguida, vez que decorridos cinco anos do trânsito em julgado da r. sentença da Ação Coletiva, tal como entendimento consolidado no REsp 1.070.896/SC.
Alega ainda, o não cabimento do protesto interrupto, ilegitimidade do MPDFT e a ausência de motivo, assim requer r o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte contrária, devendo ser acolhida a prejudicial arguida, vez que decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ACP.
Sustenta as preliminares de ilegitimidade ativa da parte agravada e que seja reconhecida a sua ilegitimidade, com a consequente reforma da decisão de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
No mérito alega excesso de execução, a aplicação do índice de 10,14 % em fevereiro de 1989, consequência lógica.
Alega ainda, que os juros moratórios sejam contados da data da citação da presente ação, consoante dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Por fim alega a impugnação ao pedido de justiça gratuita e requer as seguintes coisas:
a) A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I do Código de Processo Civil; b) A reforma da r. decisão agravada a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15 (TÍTULO V); c) Suspensão do feito em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP ou com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (TÍTULO VI – ITEM 1 e 2); d) Caso superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da parte Agravada, cassando a decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (TÍTULO VIII – ITENS 1, 1.1 e 1.2);
No mérito requer:
a) a reforma da r. decisão agravada, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos elencados nesta peça recursal dos Tribunais Superiores, como medida de Justiça; b) a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a concessão da judiciária gratuita, com aplicação de multa por litigância de má-fé do Agravado, conforme previsão do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) caso não seja este o entendimento, pugna-se pelo PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento a fim de ver totalmente reformada a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, para a aplicação dos índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante, ou ainda, apenas por amor ao debate, que seja dado parcial provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para: b.1) – a aplicação do índice devido de 20,36% no mês janeiro de 1989, bem como o abatimento do índice de 10,14% já aplicado à época do fato (TÍTULO IX – ITENS 1, 1.1 e 1.2); b.3) – que os juros de mora sejam aplicados desde a citação do Banco nos autos do cumprimento de sentença, consoante dispõe art. 240 do CPC e 405 do CC (TÍTULO IX – ITENS 1, 1.6);
Em decisão desta relatoria, Id 4695344, foram indeferidos a concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Quanto a preliminar alegada tem-se que o prazo limite para se ingressar com o cumprimento de sentença é em 26/09/2019.
Alega o agravante a priori, o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO da pretensão da parte Agravada, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita a preclusão, devendo ser acolhida a prejudicial arguida, vez que decorridos cinco anos do trânsito em julgado da r. sentença da Ação Coletiva, tal como entendimento consolidado no REsp 1.070.896/SC.
No que diz respeito ao prazo prescricional, tal matéria já se encontra decidida e pacificada em âmbito nacional, que não ha qualquer possibilidade de se operar a prescrição sustentada pela parte agravante.
É necessário frisar, aqui, que a 4ª Câmara Especializada Cível em julgado do dia 04/08/2018 (Agravo Interno nº 2018.0001.001551-2, em anexo), decidiu por afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
O Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, dizem seu relatório que:
“É legitima a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não haveria ingressado com a fase de cumprimento de sentença.” “Através dos Agravos de Instrumentos Nsº 2016.0001.009291-1 e 2016.0001.009036-7, de minha relatoria, nas sessões realizadas em 05/12/2018 e 12/12/2018, decidiu, à unanimidade, que legitíma a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não havia ingressado com a fase de cumprimento de sentença” “Destarte, comungo com a corrente de entendimento de que ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Com relação ao sobrestamento do feito, (Ação de Cumprimento de Sentença) deve ser suspensa em razão do recente julgamento do REsp. 1.438.263, em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu que as Ações Coletivas ajuizadas por associações, abrangem apenas os filiados até a data da sua propositura. Entretanto, analisando o REsp. 1.438.263, observados que, de acordo com o Ministro Relator, "a decisão que determinou a suspensão das ações em que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no REsp. 1.438.263/SP, aplicasse apenas e tão somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o titulo judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9 tramitaram normalmente, com aplicação do REsp. 1.391.198-RS" (grifamos).
No caso dos autos, observo que a ação originaria Ação de Cumprimento de Sentença, que gerou a decisão interlocutória agravada, de sorte que não há fumaça do bom direito em favor do Agravante.
Logo, não procede o argumento apresentado.
Assim dispõe a Jurisprudência Pátria:
LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO DO IDEC. COMPROVAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798- 9. 1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio "relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12° Vara Cível do Distrito Federal). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. Da análise detida dos autos, constato que o REsp n° 1.438.263/SP, no bojo do qual fora ordenada a suspensão processual referida na decisão ora agravada, tem por origem a Ação Civil Pública n° 0403263-60.1998.26.0053, em que o Banco do Brasil S.A figura no polo passivo como sucessor da instituição financeira Nossa Caixa S.A. Ocorre que, no caso em apreço, a execução individual advém do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n°1998.1.01.016798-9. 3. Portanto, ante a diversidade de origens, os Tribunais de Justiça dos Estados concluem pela inaplicabilidade da suspensão processual ordenada no bojo do REsp n° 1.438.263/SP aos casos de execução individual do titulo judicial formado na Ação Civil Pública n° 1998.1.01.016798-9. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI !Agravo N° 2017.0001.007980-7 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 21/11/2017)".
Sobre o tema, ressalte-se que no REsp. 1.391.198/RS (temas n°s. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada.
O referido entendimento é seguido pelos Tribunais pátrios, inclusive por, este TJPI, conforme precedentes, verbis: TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4' Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 27/03/2018; TJ-MG - AI: 10309140033395001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018.
A sentença e as decisões proferidas nos recursos interpostos na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, transitadas em julgado, deixam claro os seus efeitos erga omnes, a abranger todos os titulares de conta poupança no Banco do Brasil S/A que apresentasse saldo em janeiro de 1989, independentemente de serem residentes no Distrito Federal ou associado do IDEC. Ou seja, a questão da legitimidade ativa para requerer o cumprimento do título judicial formado na referida ação civil pública foi solucionada de forma definitiva no próprio título transitado em julgado.
Ressalto que a decisão proferida no RE 573.232/SC, pelo STF, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que, naquele feito, discutiu-se a necessidade de representação processual para ajuizamento de ação coletiva em prol de associados pré-determinados, enquanto que na ação civil pública n° 1998.01.1.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, a pretensão abrangeu todos os consumidores poupadores que mantinham caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A, em janeiro/1989.
Do excesso de Execução/percentuais de atualização de correção.
O Agravante/executado, Banco do Brasil S/A, sustenta o excesso de execução, visto que o montante devido foi atualizado desde a data em que ocorrem os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989 até a data da propositura da ação, resultando em um valor superior ao realmente devido, por isso, requer a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 10,14%. Razão não lhe assiste.
Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente, não havendo que se falar em excesso na execução. Assim dispõe:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TITULO. 1. (.„); 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico: e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE JUROS Agravo de Instrumento n° 2017.0001.010680-0 (E.P) Pag.7/11 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." STJ (REsp 1392245/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
Alega ainda, que por se tratar de execução individual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer somente a partir da citação inicial da instituição financeira para o cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença.
Assim dispõe a jurisprudência:
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. l- (...)3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior ." 4.- Recurso Especial improvido. {REsp 1361800/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, Rei. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Em se tratando a hipótese vertente de mora fundada em responsabilidade contratual, a partir do entendimento que foi consagrado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da data da citação na ação civil pública.
Diante do exposto, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 4695344
É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/02/2022
0754814-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESPÓLIO ANTÔNIO DA COSTA E SILVA,
Publicação21/02/2022