TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020539-60.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fabio Campelo Leite
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO DO CRIME APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMPARSARIA DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4988751 – págs. 11 e ss.); auto de apresentação de apreensão de “um facão marca Tramontina e uma calça social de cor preta” (id. num. 4988751 – pág. 21); laudo de exame pericial em instrumento (id. num. 4988751 – págs. 143/147); além da prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. In casu, a vítima não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com o acusado, chegando a persegui-lo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, como no caso dos autos. Precedentes do TJPI.
3. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
4. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por três agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
5. Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
6. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade.
8. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
9. A pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual a imposição do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das consequências do crime, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabio Campelo Leite, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina nos autos da ação penal nº 0020539-60.2012.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).
As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por apelante, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer o decote da majorante do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, além da redução e/ou parcelamento da pena de multa. (id. num. 4988753 – págs. 6/21)
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime e da conduta social do sentenciado. (id. num. 4988753 – págs. 23/36)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias da conduta social e consequências do crime. (id. num. 5186110)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. TESE ABSOLUTÓRIA
O apelante Fabio Campelo Leite foi denunciado e sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ter subtraído, em comparsaria e com emprego de arma branca, uma carteira porta cédulas contendo documentos e determinada quantia em dinheiro de propriedade da vítima Júlio César de Araújo Filho.
Nesse cenário, pleiteia a defesa a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4988751 – págs. 11 e ss.); auto de apresentação de apreensão de “um facão marca Tramontina e uma calça social de cor preta” (id. num. 4988751 – pág. 21); laudo de exame pericial em instrumento (id. num. 4988751 – págs. 143/147); além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de apresentação e apreensão do instrumento do crime, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
Ouvida em juízo, a vítima JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO FILHO declarou que chegou na praça da Bandeira por volta de quatro hora da tarde e foi abordado pelo acusado, que lhe pediu dinheiro para comprar uma passagem de ônibus, ao que respondeu positivamente, afirmando que passaria o cartão no ônibus; que o acusado então perguntou “porque você não tem dinheiro vagabundo?”, momento em que ele sacou um facão e deu dois golpes de “panada” nas suas costas; que outros dois homens levaram sua carteira e correram no sentido da praça da bandeira, enquanto que o acusado saiu para o rumo do Lojão; que um vigilante do shopping ligou para a polícia e os policiais encontraram o acusado na ponte metálica com o facão na mão; que reconheceu o homem preso pela polícia como sendo quem lhe deu os golpes de facão; que os outros dois homens, que levaram a carteira, não foram encontrados; que não havia visto os outros dois homens quando o acusado lhe pediu o dinheiro da passagem; que eles rasgaram a sua roupa e ficou completamente nu na praça da bandeira; que os documentos e o dinheiro roubado não foram encontrados. (conforme registro em mídia audiovisual)
Do exposto, verifica-se que a vítima não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com o acusado, chegando a persegui-lo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, como no caso dos autos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Na sequência, o policial militar JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA relatou em juízo que recebeu pelo COPOM as informações acerca da ocorrência de um crime de roubo; que foi informado pela barreira da Polícia Militar localizada na ponte metálica que um individuo com as características informados pelo COPOM havia sido detido; que colocou o indivíduo na viatura e levou até à vítima, que o reconheceu como sendo o homem que a havia roubado; que foi feita a apreensão de um facão com o acusado. (conforme registro em mídia audiovisual)
Embora não tenha presenciado a execução do delito, o depoimento do policial militar que participou da prisão do réu possui relevância na medida em que revela a apreensão do instrumento do crime, uma arma branca do tipo facão, em poder do acusado e o reconhecimento deste pela vítima como sendo o autor do crime.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por outro lado, registra-se que o acusado deixou de apresentar em juízo sua versão dos fatos, porquanto não foi encontrado no endereço declinado nos autos, abstendo-se de produzir provas testemunhais ou documentais capazes de afastar a versão apresentada pela acusação.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para condenação do apelante.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante FÁBIO CAMPELO LEITE pelo crime de roubo.
2. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS
Pugna o apelante pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.
Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo, não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).
Isso, porque a vítima JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO FILHO afirmou em juízo que foi abordado de frente pelo acusado, enquanto dois homens chegaram por trás, rasgaram sua calça e subtraíram sua carteira porta-cédulas. Ainda segundo o ofendido, foi o apelante quem lhe deu dois golpes de facão durante a execução delitiva, do que se infere que coube ao acusado exercer a violência que possibilitou a subtração da coisa alheia, sendo sua conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa.
Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por três agentes, sendo um deles o apelante, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
3. DOSIMETRIA PENAL
3.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa no Sistema Themis Web em 15-06-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma extensa ficha criminal, conforme a pesquisa no Sistema Themis Web como se vê acima. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não altera a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu de emboscada e de forma dissimulada, juntamente com outros 2 comparsas, que não deram à vítima qualquer chances de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens roubados, não foram restituídos, na sua totalidade, gerando prejuízos à vítima. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No que refere ao vetor das circunstâncias do crime, restou evidenciado durante a instrução probatória que o acusado agiu, de fato, forma premedita e dissimulada ao se aproximar da vítima solicitando dinheiro para adquirir uma passagem de ônibus, porquanto tal conduta visou tão somente distrair o ofendido, de forma que este não percebesse a aproximação por trás dos outros dois agentes responsáveis pela subtração da res furtiva.
Nesse contexto, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
Assim, considerando o ardil e a premeditação empregados pelo acusado na execução delitiva, tem-se por devida a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, restando descabida a neutralização pleiteada pela defesa.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Quanto às consequências do crime, pontua-se que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
3.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes.
Reconhecida a presença da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), recrudesço a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (quarenta dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
PENA DEFINITIVA
Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. PENA DE MULTA
Pleiteia a defesa a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena imposta ao acusado foi redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada em quantum proporcionalmente inferior à pena privativa de liberdade.
Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[5]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas, inclusive acerca do parcelamento da pena pecuniária.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
5. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua quase totalidade, razão pela qual a imposição do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das consequências do crime, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 03/03/2022
0020539-60.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFABIO CAMPELO LEITE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2022