Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800600-55.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800600-55.2018.8.18.0074 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-55.2018.8.18.0074

RECORRENTE: RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANDSON LUIS ALVES GOMES, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800600-55.2018.8.18.0074

RECORRENTE: RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, ANDSON LUIS ALVES GOMES - PI15444-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID nº 1989397) que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e na forma do art. 487, II do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito.

Razões da Recorrente (ID nº 1989405): da sinopse fática; dos fundamentos jurídicos; da não ocorrência da prescrição; nulidade do TED. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a petição de ID nº 1999080 pugnando pela incompetência das Turmas Recursais para julgamento do recurso sob o fundamento de que o presente feito tramitou sob o rito comum, tenho que não assiste razão, pois conforme elencado no despacho inicial (ID nº 1989368) e na sentença (ID nº 1989397) o rito adotado foi o dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Desta forma, rejeito, pois, a incompetência arguida pelo recorrente.

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade (art. 169, CC) deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:


Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo

Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.

Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).


O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

No caso posto, a parte autora, além da declaração de inexistência, pleiteia também a reparação civil pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.

Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, estou convencido que deve incidir o prazo previsto no CDC e não o Código Civil, como quer o demandado. O art. 27 do CDC estabelece que: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

No caso em espécie, percebo que a data inicial do desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da demanda remonta ao mês de junho de 2012 e o último desconto foi realizado em março de 2013. Contudo, a demanda somente foi proposta em 10 de junho de 2018, ou seja, mais de 5 anos do fim dos descontos.

Dessa forma, encontra-se prescrita a pretensão autoral quanto a repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.

Cumpre ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício e qualquer tempo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0800600-55.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO CICERO DE CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/03/2022