Apelação Cível nº 0812014-46.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Estado do Piauí;
Apelada: Sthephanyo dos Reis Oliveira.
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR- DIREITO RELATIVO À SAÚDE PÚBLICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CDP – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Ação Ordinária com Pedido de Liminar, (proc. n° 0812014-46.2018.8.18.0140), promovida por thephanyo dos Reis Oliveira, asseverando que é portador de Astrocitoma Anaplástico, tumor maligno no sistema nervoso, necessitando do uso do medicamento Temodal.
Portanto, sendo a matéria versada relativa ao direito à saúde, impõe-se aplicar o art. 1º da Resolução nº 107/18, de 14 de maio de 2018, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor segue transcrito:
Art. 1° Fica acrescentado ao artigo 81-A da Resolução n° 02, de 12 de novembro de 1987, o seguinte parágrafo único:
“Art. 81-A […]
Parágrafo Único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do feito a um dos membros da 4ª Câmara de Direito Público, em obediência ao disposto no art. 81-A, parágrafo único, do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema
0812014-46.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuSTHEPHANYO DOS REIS OLIVEIRA
Publicação18/01/2022