
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000231-47.2012.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos]
APELANTE: JOSE LEONCIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LEÔNCIO FERREIRA DA SILVA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ que o condenou ao pagamento de multa civil no montante de 10 (dez) vezes o valor da sua remuneração correspondente ao último mês de seu mandato.
Contrarrazões apresentadas.
Em decisão de id 4086016, o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante foi indeferido, com o seguinte fundamento: “Não obstante a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 3ª, do CPC), o réu/apelante ocupou cargo público de alto escalão e, intimado a comprovar sua miserabilidade, não trouxe nenhum documento (v. g. declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos) que demonstrasse a impossibilidade recolhimento o preparo”.
Transcorreu o prazo sem manifestação do apelante.
É relatório. DECIDO.
Devidamente intimado para pagamento das custas, o apelante não recolheu o preparo. Portanto, há de se reconhecer a deserção do recurso.
De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007 do CPC1), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III2, c/c art. 1.011, I3, ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.
Publique-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de sua competência.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
0000231-47.2012.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorJOSE LEONCIO FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2022