TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002159-53.2017.8.18.0062
APELANTE: JOSE ROSENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, ANDSON LUIS ALVES GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida.3. Recurso improvido. Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5022598).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5022598), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ ROSENO DA SILVA, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária por ele proposta em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., ora Apelado.
Na sentença recorrida, a magistrada de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual.
Nas razões recursais (ID 4576628), o Apelante sustenta o dolo do requerido/apelado em celebrar contratos ilegais com pessoas analfabetas/ analfabetas funcionais, hipossuficientes, pois não atende as determinações da lei e tem como única finalidade o enriquecimento sem causa. Afirma que a resposta ao Ofício que supostamente atesta o recebimento do valor contratado na conta do autor não tem validade, pois a quantia foi enviada pelo banco BMG S/A, que em nada se liga ao banco ora requerido, restando comprovada a ilegalidade da contratação.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato e TED ora guerreados, por serem eles nulos de pleno direito, e a procedência de todos os pedidos feitos na inicial, em especial, para condenar o banco apelado em danos morais, materiais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, corrigidos monetariamente, bem como, a condenação do recorrido em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Nas Contrarrazões recursais (ID 4576632), o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, tendo em vista que as provas carreadas nos autos comprovam a regularidade do negócio jurídico, destacando a assinatura do requerente no contrato acostado junto à contestação e a comprovação de disponibilização do valor contratado de R$ 720,32 (setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), na data de 12/02/2014, através de ordem de pagamento no Banco Bradesco (237).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5022598).
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas e pagas, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DO MÉRITO RECURSAL
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES
Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender que deva a sentença merecer reforma, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos se apresentam suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e a informação bancária referente ao valor contratado recebido na conta da apelante.
Ressalta-se ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura do próprio Apelante, o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente.
É importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse tipo de demanda, senão vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
Dessa forma, na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão.
Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
Importante ressaltar que o contrato 948600342 foi celebrado em 12/02/2014 na quantia de R$ 1.316,29, e que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 595,97, para quitação do saldo devedor do contrato de 918948806, tendo o valor remanescente de R$ 720,30, sido liberado através de ordem de pagamento em 18/02/2014.
Houve, inclusive, envio de ofício ao Banco Bradesco para que o mesmo juntasse aos autos comprovante do recebimento do crédito pela parte autora. O Banco Bradesco, então, anexou aos autos resposta do ofício, Id.13273628, onde consta comprovante de recebimento do crédito através de ordem de pagamento.
Em suas razões, o Apelante alega que referido valor, foi enviado pelo banco BMG S/A, que em nada se liga ao banco ora requerido, restando comprovada a ilegalidade da contratação.
Todavia, ambas as instituições bancárias se confundem.
Isto porque, as duas instituições financeiras referidas já foram parceiras, pois em 2014 entabularam acordo de unificação de negócios de crédito consignado por meio de “joint venture”, ou seja, associação de sociedades sem caráter definitivo, que não se confunde com cisão ou fusão. Contudo, referida parceria teve fim, tendo perdurado entre os períodos de 2012 a 2016, lapso temporal que abrange o ano de celebração do contrato questionado, qual seja 2014. Vejamos a jurisprudência pátria sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 DO TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.Teoria da Asserção. A legitimidade passiva, como condição da ação demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2. O Banco BMG S/A e o Banco ITAU BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese da Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ; 3. Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a Súmula 144 deste tribunal; 4. Recurso parcialmente provido. (TJRJ- AI: 00778645120198190000, Relator: Des.(a) LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Dara de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de publicação: 2020-02-14).
Na espécie, como se trata de empréstimo em dinheiro:
“a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte autora, e do comprovante de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
Logo, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento da nulidade de ofício, por parte do Juízo a quo.
DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Há jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito desta impossibilidade de condenação em danos morais. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como considerar indevidas as cobranças combatidas pela apelante. Com efeito, as linhas telefônicas que alegadamente teriam sido objeto de cobrança indevida, figuram apenas em requerimento de cancelamento cuja recepção pela apelada não restou provada. 2. Em conformidade com o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, dispositivo que tem como equivalente o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, compete ao autor, ora apelante, a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001857-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5022598).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002159-53.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ROSENO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/08/2022