Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0710723-98.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710723-98.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710723-98.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MONALIZA CASTRO MARTINS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0710723-98.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MONALIZA CASTRO MARTINS RIBEIRO
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


MONALIZA CASTRO MARTINS RIBEIRO, inconformada com o desfecho do julgamento do mandado de segurança cível nestes autos, nos quais contende com SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria apreciado adequadamente o fato de ser inviável que o serviço extraordinário deva ser previamente justificado por escrito e autorizado pelo Secretário de Estado, pois, assim, o pagamento da gratificação estaria vinculado ao arbítrio da autoridade coatora, ora embargada. Ao final, pede a procedência dos embargos.

O ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que não teria apreciado adequadamente o fato de ser inviável que o serviço extraordinário deva ser previamente justificado por escrito e autorizado pelo Secretário de Estado, pois, assim, o pagamento da gratificação estaria vinculado ao arbítrio da autoridade coatora, ora embargada.

Sem razão, porém. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Percebe-se, então, que a legislação estadual manda que, no caso dos agentes penitenciários, as horas que excederem a jornada semanal serão compensadas na forma prevista em regulamento. Por sua vez, a regulamentação do mencionado dispositivo se deu por meio do Decreto (est.) nº 14.482, de 26.05.2011, que normatiza a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário), assim dispondo, verbis:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno na Administração direta e indireta do Estado do Piauí, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º A execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou empregado interessado.

[…]

Depreende-se do decreto citado, outrossim, que a execução do serviço extraordinário ou do serviço noturno será previamente justificada por escrito e autorizada, sendo vedado o pagamento do adicional se não for observado tal requisito. Essa exigência, por sinal, é chancelado pela jurisprudência do STJ, como se pode inferir do seguinte julgado, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, "somente é devido o pagamento pela realização de serviço extraordinário quando, além de efetivamente trabalhado, seja autorizado pela Administração "(REsp 1.181.345/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2010).

A não bastar, o regulamento ainda prevê que a eventual jornada superior à legal deve ser compensada com a correspondente redução do número de horas trabalhadas em outro dia, somente devendo haver pagamento de gratificação por serviço extraordinário quando não for possível a compensação.

Estabelecidas as mencionadas premissas, forçoso concluir que o reconhecimento do direito às horas extraordinárias, ao agente penitenciário, está condicionado à efetiva comprovação do desempenho das atividades em jornada que exceda o máximo de quarenta e quatro horas semanais, aliada à ausência de compensação.

No caso em apreço, a impetrante não demonstrou que a execução do serviço extraordinário fora previamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, assim como não comprovou a impossibilidade de compensação das horas extras que alega ter cumprido. Não fosse suficiente, pretende a implantação no seu contracheque, de forma permanente, da gratificação por serviço extraordinário reclamada. Olvida, porém, que isso é vedado pelos diplomas legais já citados, por se tratar de verba de caráter temporário e excepcional”

Dessarte, embora a contragosto da embargante, não se verifica, no decisum vergastado, um estado de contrassenso às legislações e às jurisprudências pertinentes ao caso. Pelo contrário, o argumento de que seria inviável a prévia justificativa por escrito e autorização, pelo Secretário de Estado, do serviço extraordinário, em verdade, está devidamente regulado pelas normas supracitadas. Assim, inexiste, no decisum guerreado, qualquer contradição a ser sanada.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0710723-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

MONALIZA CASTRO MARTINS RIBEIRO

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/02/2022