Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0804093-02.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4 Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804093-02.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804093-02.2019.8.18.0140

APELANTE: ELISANGELA RODRIGUES LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO SILVA SANTOS, LIANNA IVNA LEAL SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA. -VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS AFASTADA - REDUÇÃO SALARIAL  INEXISTENTE   RECURSO  NÃO  PROVIDO.  1. A prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nas Teses 41 e 24, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de lculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de lculo para a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS), restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens, inclusive do próprio ATS, cujo valor nominal restou preservado. 4 Sentença mantida.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ELISÂNGELA RODRIGUES LEAL inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0804093-02.2019.8.18.0140),tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Em sede de apelação aduziu que é servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). E que a Gratificação Adicional (Rubrica 104) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não está sendo paga como ordena a legislação.

Argumenta que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69. E que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854/68), prevista nos artigos 157 e 159, regulamentada pelo Decreto nº 939/69.

Requerendo ao final, o (r)estabelecimento a título de antecipação de tutela, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento,

Aduz ainda a inexistência de prescrição , pois a relação é de TRATO SUCESSIVO e, sendo assim, o prazo prescricional se renova dia a dia, mês a mês, ano a ano, restando devidas as parcelas relativas aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Estado do Piauí apresentou contrarraes, tendo alegado, em síntese: que se operou a prescrição do fundo de direito, eis que a supressão de vantagem é ato único de efeito permanente, a partir do qual se inicia o prazo prescricional; prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo; a incorporação das parcelas e inocorrência de redução de vencimentos; inexistência de direito adquirido a regime jurídico, inexistência do dever de indenizar.

Recurso recebido no efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o Relatório.


VOTO


 

1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

2-PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO 

 

O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

 

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição, incialmente do fundo de direito e subsidiariamente de trato sucessivo.

 

Fixado que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

mula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em  que  a  Fazenda  Pública  figure  como  devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

 

Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês. 

 

 

Evidencia-se que                    a                          matéria, relacionada    à prescrição,                                    foi analisada pelo STJ, em situação análogo à discutida nos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE  DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO  DO  ESTADO  DO  PIAUÍ  A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com  a  firme  jurisprudência  desta  Corte  Superior, afastou a incidência da prescrão do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da mula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

 

Assim, a prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença.

 

 

 

3.DO MÉRITO 

 

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que es em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não direito adquirido a regime jurídico ou a rmula de composição da remuneração dos servidores blicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.

 

Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o adicional por tempo de serviço aos servidores blicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de  3%  (três  por  cento)  por  triênio  de  serviço  público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata  este  artigo,  a  partir  do  mês  em  que  completar  o triênio.

 

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, porém nos termos disciplinado pela referida legislação, a seguir exposta:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…)

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…)

XI   adicional  por  tempo  de  serviço  (art.  65  da  Lei Complementar 13, de 03/01/1994);

(…)

Art. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data  da  publicação  desta  lei,  pelos  servidores  públicos

civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a

ser pagos, sem nenhuma redução, a partir  da data de vigência desta lei.

 

 

Ressalte-se  que,                                         o                 Supremo  Tribunal Federal                                     firmou teses tratando do regime jurídico e da  irredutibilidade de vencimentos:

Tema 41 do STF:

 

I Não direito adquirido a regime jurídico, desde que           respeitado        o                            princípio                  constitucional           da irredutibilidade de vencimentos;

 

II A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de lculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

 

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)

 

Tema 24 do STF:

 

I        O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

 

II                      Não                                      direito    adquirido       a            regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores                   públicos,             observada           a garantia     da irredutibilidade de vencimentos.


(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

 

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexisncia de direito adquirido À base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

 

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

 

O dispositivo legal previsto na Lei Complementar nº 33/2003, teve por objetivo evitar o efeito cascata sempre que houvesse um aumento na remuneração. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento afastando essa vinculação:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERÃO.  IMPOSSIBILIDADE. ARDÃO       EM       CONFORMIDADE       COM       A

JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acóro em consoncia com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.708-RG  (Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tema  24),

acerca da inconstitucionalidade da adoção da remunerão como base de lculo para os acréscimos pecuniários de servidores públicos, e do

RE 563.965- RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41),

no qual foi sedimentado que não direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.006.746 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

 

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR DO MUNIPIO DE VIÇOSA/MG BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL REMUNERATÓRIO  EFEITO CASCATA   VEDAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DIREITO  ADQUIRIDO


A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE OBSERVADA A IRREDUTIBILIDADE                                            DE        VENCIMENTOS                   LEI MUNICIPAL Nº 801/91 REPERCUSO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.708/MS   AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  (RE

907.731 AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

 

 

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

 

Portanto, inexistindo o referido direito adquirido, o autor não sofreu o pretendido dano moral.

Outro não é o entendimento deste Egregio Tribunal:


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 3. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 4. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). 5. Todavia, por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso dos requerentes/apelantes.6. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB). 7. No caso, vejo que não há provas de que os demandantes tenham sofrido redução em suas remunerações ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que os apelantes tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa. 8. Recurso de apelação improvido.(TJ/PI 0816771-83.2018.8.18.0140 - Apelação Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 4/03/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer  no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021)

 

 

Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo a mesma suspensa  por ter sido concedida a justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0804093-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ELISANGELA RODRIGUES LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2022