TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759477-03.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA REGO FRANCO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759477-03.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA REGO FRANCO - CE19367-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por BANCO DO BRASIL S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757983-40.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, de início, opor-se à imposição de multa em caso de eventual desprovimento do recurso.
Quanto ao mérito, entende que deveria ter sido concedida a antecipação de tutela requestada, alegando a presenta dos requisitos autorizadores da medida. Repisa ter arguido matéria de ordem pública, consistente em excesso de execução, do que passa a detalhar.
Por fim, suscita finalidades de prequestionamento e pede, assim, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.
O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
Veja-se, no que deveras importa, o seguinte da decisão objurgada, verbis:
“In casu, contudo, não há como se vislumbrar a presença do fumus boni juris, na medida em que a jurisprudência do STJ já se firmou, no sentido de que a sentença proferida na ação civil pública e que condenou o agravante no pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os poupadores, indistintamente, façam ou não parte do quadro associativo do IDEC e residam ou não na jurisdição do órgão prolator da decisão. É o quanto suficiente, a fim de se afastar, inclusive, as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial em apreço.
Há de se ressaltar, ainda, a desnecessidade de sobrestamento do feito originário, em razão das questões postas a julgamento versarem sobre matéria diversa daquela reconhecida como de repercussão geral pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP.
Outrossim, quanto aos demais argumentos relativos ao suposto excesso de execução, convém salientar que cabia ao agravante suscitá-los no momento oportuno, ou seja, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525, do CPC, mas não o fez; somente após a realização da penhora, que se deu com base nos cálculos realizados pelo perito judicial, é que o banco suscitou aqueles questionamentos.
Não cuidando o agravante, portanto, de arguir a matéria suscitada no momento processual oportuno, encontra-se preclusa a oportunidade de fazê-lo neste momento processual.
Por fim, ressalve-se que a antecipação de tutela, ora denegada, não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade. Assim, não resta prejudicada a sua eventual concessão, ainda que em outro estágio do feito, caso surjam motivos que a possam autorizar.”
Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os atuais argumentos do ora agravante, ressaltou, na oportunidade, que não havia comprovação de fumaça do bom direito e do perigo de demora.
Destaque-se que é clara a situação de preclusão, o que desautoriza o ingresso em discussões que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno.
Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 21/02/2022
0759477-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE EDMILSON DO REGO MOTA
Publicação21/02/2022