Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750258-60.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750258-60.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750258-60.2021.8.18.0001

RECORRENTE: GENIVALDO JOZIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750258-60.2021.8.18.0001

RECORRENTE: GENIVALDO JOZIAS DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes, requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença (ID nº 3810249, pág. 42-43) que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente (ID nº 3810249, pág. 20-34), alegando: da síntese processual; razões da reforma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3810249, pág. 9-17) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


De início, cumpre registrar que apesar da presente demanda se encontrar distribuída sob o número 0750258-60.2021.8.18.0001, esta corresponde a ação de número 0800704-64.2019.8.18.0057, advinda da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Compulsando os autos da ação nº 0800704-64.2019.8.18.0057, verifica-se que esta tramitou à luz da Lei nº 9.099/95. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica no ID nº 1437794 (autos nº 0800704-64.2019.8.18.0057), o recorrente registrou ciência da sentença em 08-02-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 09-02-2021 (terça-feira), findando em 25-02-2021.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 01-03-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0750258-60.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GENIVALDO JOZIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

28/04/2022