TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-96.2019.8.18.0099
APELANTE: BALBINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800105-96.2019.8.18.0099
Origem:
APELANTE: BALBINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUART VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BALBINO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800105-96.2019.8.18.0099 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI), proposta contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, incorporado por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4376390), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência do negócio jurídico, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Sobreveio decisão (ID 4376396) julgando parcialmente improcedente o pedido da parte requerente e reconhecendo a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil.
O banco réu apresentou contestação (ID 4376401) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Colacionou contrato aos autos, entretanto deixou de juntar comprovante de transferência de valores.
Réplica à contestação (ID 4376416).
Por sentença (ID 4376419), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação (ID 4376424), pugnando pela reforma da sentença, sustentando a prescrição quinquenal, a nulidade contratual e a não comprovação do depósito financeiro.
A parte autora apresentou contrarrazões deste recurso (ID 4376436), alegando sua ilegitimidade passiva, defendendo no mérito, a validade do contrato.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4554084).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO o recurso de apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustenta a parte apelada em contrarrazões sua ilegitimidade passiva, por sustentar ser o contrato de responsabilidade do Banco Pan.
Compulsando os autos, observa-se no extrato do INSS, que o contrato questionado nos autos foi incluído para desconto no benefício previdenciário do autor em 23.01.2016, com início dos descontos em 02/2016, sendo que o Banco Olé Consignado é o destinatário/beneficiário dos referidos pagamentos.
Desse modo, mesmo que o banco alegue que o crédito lhe fora cedido pelo Banco Pan S/A, e que este teria se comprometido à recompra do crédito, caso fosse ajuizada ação sob alegação de fraude, persiste a legitimidade do apelado para ocupar o polo passivo da ação, já que o consumidor idoso e analfabeto não tem conhecimento da transação realizada entre as instituições financeiras.
Ademais, até que se prove o contrário, quem recebeu os pagamentos relativos ao contrato discutido nesta demanda foi o Banco Olé Consignado, podendo ele, de qualquer forma, em uma eventual condenação, ter que restituir aquilo que supostamente recebeu de forma indevida.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sustenta o apelante que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme preconizado no art. 27 do CDC.
De fato, ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 4376391, que o início dos descontos se deu em 02/2016, e ainda não havia ocorrido o término quando do ajuizamento da ação.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, o qual ainda não ocorreu, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 16.09.2019.
Deste modo, acolho a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, mas apenas “print” de tela de sistema interno do banco, o qual não é hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reconhecendo a prescrição quinquenal, e declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir ao autor/apelante, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 21/02/2022
0800105-96.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBALBINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/02/2022