Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818104-36.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818104-36.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818104-36.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0818104-36.2019.8.18.0140) movida pela ora apelante em face do BANCO BONSUCESSO S/A.

Na sentença (Num. 2313202), o d. juízo de 1º, por não ter vislumbrado vício no consentimento do autor a respeito da espécie de negócio jurídico firmado, julgou improcedente a demanda.

Em suas razões (Num. 2313205), a parte apelante pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que celebrou o contrato de empréstimo consignado, e o valor contratado fora-lhe transferido através de TED, entretanto, acreditava, durante a oferta do produto, em razão da omissão de informações essenciais, que o negócio jurídico ofertado tratava-se de contrato de empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem. Afirma que fora contratado empréstimo no valor de R$ 944,73 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), sem indicação da quantidade de parcelas a serem consignadas, e termo final da quitação da dívida. Aduz que, no caso, houve grave violação ao dever de informação (arts. 6º, III e IV, 36, 37 e 46, todos do CDC). Afirma que o referido empréstimo submete o consumidor a desvantagem exagerada e afronta o dever de informação e boa-fé objetiva. Argumenta que é ônus da instituição financeira comprovar que prestou a correta informação ao mutuário. Sustenta a nulidade do contrato e o dever da instituição financeira em ser condenada em danos morais, bem como em repetição do indébito em dobro. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença proferida em primeiro grau, e que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Em sede de contrarrazões (Num. 2313210) a instituição financeira apelada argumenta, em síntese, que a parte autora/apelante, contratou cartão de crédito consignado, tendo assinado a proposta, que está de acordo com os parâmetros legais do Banco Central. Afirma que a parte apelante desbloqueou o cartão e efetuou saques, demonstrando, desse modo, conhecimento a respeito do contrato firmado. Alega não haver ilicitude no caso posto, de modo que são indevidos danos morais e repetição do indébito. Argumenta não estar configurada a venda casada no caso posto, uma vez que se trata de um único contrato de cartão de crédito consignado, desvinculado de outros produtos. Como tese subsidiária, sustenta que, na eventual hipótese de acolhimento do pleito autoral, devem ser compensados os valores de eventual indenização, com o montante das compras e saques efetuados no cartão de crédito consignado. Pede, ao final, o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 3799932).

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes (petição inicial - Id. Num. 2313174 ; autorização para desconto em folha - Id. Num. 2313179).

A parte autora/apelante admite a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a transferência dos valores, mas sustenta ter havido violação ao dever de informação no momento da oferta do serviço (Num. 2313205 - Pág. 6)

Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

Nesta esteira, compulsando os autos, constato que a instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus de juntar o instrumento contratual (Num. 2313193 - Pág. 1), devidamente assinado. Acostou-se, ainda, as faturas do cartão de crédito consignado, onde consta, de forma detalhada a reserva de margem e valor total da fatura (Id. Num. 2313194). 

Acrescente-se que o apelante utilizou o cartão para compras e saque o que denota conhecimento do negócio jurídico. Por outro lado, não há provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, não verifico irregularidade na atuação da instituição financeira apelada, razão pela qual concluo pela existência e validade da avença, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. 1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores. 2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020) – grifou-se.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa.

2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

(…)

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020) – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis a posição da jurisprudência nacional:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) – grifou-se.

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJRS; Recurso Cível nº 71009629874, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-09-2020) – grifou-se.


AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação que se deu de forma livre, com cláusulas claras quanto ao seu conteúdo e assinatura aposta pelo requerente - Venda casada não configurada - Dinheiro disponibilizado com emissão de TED - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse o dever de indenizar - Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1030927-62.2019.8.26.0196; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) – grifou-se.

 

Desse modo, afastada a invalidade da contratação, prejudicados estão os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro formulados pela parte autora/apelante.

Por conseguinte, é de ser mantida a sentença hostilizada.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais devem permanecer com a exigibilidade suspensa em razão de ter sido deferida a justiça gratuita na origem (Num. 2313202 - Pág. 5).

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0818104-36.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

21/03/2022