Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0808029-06.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que tange ao prazo de vigência do contrato, evidencia-se que a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo. Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia; 2. A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade; 3. A impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida; 4. Remessa oficial improvida. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0808029-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0808029-06.2017.8.18.0140 

CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 

ASSUNTO(S): [prorrogação contrato temporário]

Recorrente: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS; PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA 

Recorrida: IRLLA BRUNA FEITOSA DE CASTRO 

Advogado: Abelardo Neto Silva OAB/PI nº 10.970

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

Ementa:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. No que tange ao prazo de vigência do contrato, evidencia-se que a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo. Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia;

2. A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade;

3. A impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida;

4. Remessa oficial improvida. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

 


RELATÓRIO

Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0808029-06.2017.8.18.0140que concedeu a segurança pleiteada para determinar aos impetrados que promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.

Narra, a inicial (id. 2557605 – pág. 1/14), que a impetrante logrou êxito no certame nº 005/2015 destinado à contratação de professor substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário.

Anota que a cláusula terceira do contrato firmado entre a impetrante e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos-SEMA estabelece o prazo de vigência de 12 meses, sem possibilidade de prorrogação, embora o artigo 2ª, inciso II, da Lei Municipal nº 3290/2004 possibilite a contratação por até 24 meses.

Relata que requereu, junto a SEMA, a prorrogação do contrato, mas que a mesma não ofereceu resposta, limitando-se a informar, verbalmente, que só prorrogaria com decisão judicial.

Assevera ofensa ao princípio da isonomia, visto que mais de 150 candidatos contratados, inicialmente, pelo prazo de 12 meses, tiveram os respectivos contratos prorrogados por mais 12 meses, na forma da legislação municipal.

A impetrante pleiteia, em sede de liminar, a sua manutenção no cargo que ocupa para todos os efeitos, especialmente salário. No mérito, postulou que os impetrados promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a clausula de prorrogação, de modo a assegurar tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seu contrato por mais doze meses.

Acompanhando a exordial, foram colacionados documentos: Contrato nº 084/2016/SEMA celebrado entra a impetrante e a Administração Pública Municipal (id. 2557609 – pág. 1/3); Edital nº 005/2015, que regeu o processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto, prevendo inicialmente o prazo máximo de 12 (doze) meses – 3 meses de experiência e até 9 meses de efetivação – para as contratações (item “10.1” do edital) (id. 2557610 – pá. 1/15); Edital nº 006/2015, referente à retificação de processo seletivo simplificado (id. 2557616 – pág. 5); Ofício nº 5.427/2016/GAB/SEMEC, informando a presença de interesse público na renovação dos contratos temporários (id. 2557617); Declaração da Administração Pública, reconhecendo tratamento desigual envolvendo candidatos do mesmo processo seletivo (id. 2557612); cópias de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas) (id. 2557611 – pág. 1/3) e seus respectivos aditivos de prorrogação de vigência (id. 2557616 – pág. 1/4).

Deferido o pedido liminar, a fim de assegurar a permanência da impetrante no cargo professor substituto até ulterior deliberação do juízo (id. 2557635 – pág. 1/3).

Devidamente notificados, as autoridades coatoras prestaram as informações na forma de contestação (id. 2557632– pág. 1/4).

Em defesa, arguiu-se inexistência de ato ilegal ou abusivo, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da legalidade estrita, bem como ausência de direito líquido e certo à prorrogação. Pugnou pela denegação da ordem.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança pleiteada (id. 2557635 – pág. 1/3).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar aos impetrados que promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses (id. 2557636 – pág. 1/2).

Nenhuma das partes apresentou recurso, conforme certidão (id. 2557653).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso ora examinado, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 4497375 – pág. 1/5).

É o relatório. 

VOTO

A espécie em análise diz respeito à matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, cuja eficácia da decisão proferida pelo juiz sentenciante está condicionada ao respectivo reexame por esta Corte, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Sem preliminares, passe-se à análise do mérito.

O cerne da questão gravita em torno do direito líquido e certo da impetrante à prorrogação de seu contrato temporário.

Na contestação, sustenta-se a ausência de ato abusivo ou ilegal praticado pela Administração Pública, bem como inexistência de direito líquido e certo à prorrogação.

Acusa-se que a pretensão da Impetrante afronta diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a ser observado na espécie, e que a possibilidade de prorrogação se insere no campo da discricionariedade administrativa, constituindo mera expectativa de direito.

Pois bem.

Pelo que se extrai dos autos, a impetrante se submeteu ao processo seletivo para a contratação temporária de professor substituto na rede municipal de ensino de Teresina, com validade de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, conforme item 1.7 do Edital nº 005/2015.

Posteriormente, através do Edital nº 006/2015, houve retificação do referido item 1.7 do Edital nº 005/2015, nos seguintes termos:

ONDE SE LÊ: O presente Processo Seletivo Simplificado visa à contratação de professor substituto, para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental - 1 ° ao 5° ano e anos finais do Ensino Fundamental- 6° ao 9° anos (Matemática e Língua Portuguesa) no Município de Teresina- PI, com validade de 06(seis) meses, contado da data da homologação do Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez a critério da Administração Pública. LEIA-SE: O presente Processo Seletivo Simplificado visa à contratação de professor substituto, para Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental - 1 ° ao 5° ano e anos finais do Ensino Fundamental- 6° ao 9° anos (Matemática e Língua Portuguesa) no Município de Teresina- PI, com validade de 12(doze) meses, contado da data da homologação do Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez a critério da Administração Pública.”

Não obstante a mencionada alteração do prazo de validade da contratação, observa-se, através da cláusula terceira do contrato da impetrante (Contrato nº 084/2016/SEMA), que o prazo de vigência, já incluídas eventuais prorrogações, seria de até 3 (três) meses de experiência, e de até 9 (nove) meses, após o período de experiência, a critério da Administração. Ou seja, a vigência do contrato por prazo determinado da impetrante não poderia ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.   

O aludido prazo de vigência previsto na cláusula terceira do contrato não foi igual para todos os servidores temporários submetidos ao mesmo certame.

Determinados contratos de servidores temporários indicam o prazo de vigência de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Ou seja, o prazo previsto na cláusula terceira de alguns contratos por tempo determinado possibilitou a sua vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses. É o que se observa, por exemplo, no contrato nº 097/2016/SEMA (id. 2557611 – pág. 1/3).

Alguns servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo obtiveram a prorrogação contratual para além do período de 12 (doze) meses, conforme aditivos contratuais acostados aos autos (id. 2557616 – pág. 1/2/3/4).

Percebe-se, através da declaração emitida pela Administração Pública, que houve um erro de digitação, gerando dois tipos de contratos, o que resultou na possibilidade de renovação do contrato de apenas alguns professores contratados temporariamente (id. 2557612).

De fato, os erros praticados por qualquer das partes contratantes não pode fundamentar posteriores violações. Porém, nenhuma das partes pode, igualmente, beneficiar-se do próprio erro.

Isso é apego a formalismo em detrimento dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que sempre devem nortear os atos da administração pública.

Se a Administração Pública cometeu equívocos na redação quanto ao prazo de vigência da contratação temporária, é de se esperar que a própria Administração procedesse à correção desse equívoco na contratação daqueles servidores que foram prejudicados com o erro, pois, em regra, todos deveriam se submeter ao mesmo lapso temporal de contratação. Se, dentre os integrantes de um grupo de aprovados no mesmo teste seletivo, um ou mais for escolhido para ser contratado por prazo inferior à regra geral estabelecida no edital, tal circunstância deve ser motivada.  

A observância obrigatória ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório é regra que vale para todos os envolvidos, seja para a Administração Pública, seja para os servidores contratados temporariamente após serem submetidos ao mesmo teste seletivo.

Mas se a Administração optou por prorrogar o contrato de apenas alguns dos servidores temporários, valendo-se do apontado equívoco de digitação no contrato, revela-se patente o tratamento desigual envolvendo candidatos do mesmo processo seletivo.

Tal fator reforça a tese de que a Administração Pública tratou, desigualmente, pessoas que se enquadravam em situação idêntica, o que não pode ser admitido pelo princípio da isonomia.

Sob esse prisma, no que tange ao prazo de vigência do contrato, a Administração Pública Municipal promoveu a celebração contratual diferenciada entre servidores temporários aprovados no mesmo teste seletivo.

Não se sustenta a justificativa de que se trata de ato discricionário da Administração Pública submeter a contratação a período menor.

Com efeito, o contrato administrativo temporário é provido em caráter precário e provisório. Finalizando o prazo contratual, a cessação do vínculo dispensa fundamentação da Administração Pública. Por ser ato discricionário, uma vez constatada a desnecessidade de manutenção dos serviços temporariamente contratados, a Administração também não está obrigada a renová-los.

No entanto, a Administração Pública não dispensou à impetrante o mesmo tratamento deferido a outros servidores temporários ocupantes do mesmo cargo, no exercício das mesmas funções e aprovados no mesmo teste seletivo.

Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da impetrante não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa, consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

A oportuna motivação revelada pelo ente público (desnecessidade do serviço) não merece prosperar em razão da prorrogação de outros contratos administrativos celebrados sob o mesmo regime. Ademais, consta nos autos ofício emitido pela Secretaria Municipal de Educação solicitando a renovação do prazo de vigência dos contratos dos professores substitutos convocados no processo seletivo (Edital nº 005/2015).

Aqui, é importante a lembrança sobre os influxos que o princípio da segurança jurídica produz na conduta da Administração Pública. A proteção da confiança predica a manutenção dos atos administrativos cujos efeitos se prolongaram no tempo, gerando no administrado legítima expectativa de confiança, como ocorre no caso concreto.

Daí porque, a atuação da Administração encontra limite nos princípios da legalidade, impessoalidade e proteção da confiança, pois não seria legal, tampouco legítimo, que houvesse distinções de tratamento para situações rigorosamente iguais.

Ressalte-se que não se trata de ingerência do Poder Judiciário nos critérios de discricionariedade da administração pública, mas, sim, de impedir a concretização de uma ilegalidade manifesta, consubstanciada na ofensa ao princípio da isonomia.

A sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário é um importante garantia dos administrados contra abusos e arbitrariedades do Estado. Este controle é consagrado na Carta Republicana, art. 5º, XXXV:"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Ademais, a sindicabilidade, em tais hipóteses, não consagra violação ao princípio da separação dos Poderes do Estado. É que, o papel do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988 o aproxima mais da ética e da moral, deixando de lado o apego extremo à lei, ao positivismo. Resultado disso é o ativismo judicial: o Poder Judiciário passa a ser o protagonista no meio social, tomando decisões que visam a tornar efetiva a vontade constitucional.

A análise mais acurada dos fatos derredor da impetração, revela situação específica que mitiga a discricionariedade da administração pública, exigindo-lhe a explicitação dos motivos pelos quais foi negada a renovação do contrato celebrando com a impetrante, mas deferida a prorrogação contratual de outros contratos temporários celebrados pela Administração Pública (paradigmas). A discussão, portanto, toma outro matiz, na qual a discricionariedade do ato e as prerrogativas daí decorrentes assumem posição secundária à luz ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.

Neste contexto, o foco da discussão transfere-se para o campo da legalidade, ou seja, se é possível à administração afastar-se das regras editalícias e dos princípios regentes da sua atuação e, sem nenhuma justificativa, prorrogar contratos administrativos sem explicitar à impetrante as razões pelas quais o mesmo não ocorreu com o seu contrato.

Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REDA. EXONERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA CARTA MAGNA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DESTES PRINCÍPIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 0016929-11.2014.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 23/09/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO TERMO FINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRORROGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE OUTROS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de extinção antecipada de contrato temporário decorrente de penalidade aplicada ao servidor, qual seja, demissão, necessária a observância de prévio procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005426-22.2016.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/02/2017 )

Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que a impetrante tem direito líquido e certo à prorrogação de seu contrato por mais doze meses, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.

Ademais, voltando-se o recurso contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a prorrogação de seu contrato como professor substituto, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes e negar o direito à prorrogação atentaria contra a segurança jurídica.

Dispositivo

EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808029-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

secretario municipal de educação de teresina

Réu

IRLLA BRUNA FEITOSA DE CASTRO

Publicação

23/02/2022