TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757337-93.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS, MATEUS GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIO DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ENUNCIADO Nº 03 DO I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. A materialidade dos delitos descritos pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, porte ilegal de arma de fogo e consumo pessoal de drogas, encontra-se devidamente apresentada e comprovada nos autos. Percebe-se também a presença de indício de autoria pelos depoimentos policiais.
2. Outrossim, cumpre destacar que pautada em Certidão de Antecedentes Criminais e consulta ao Sistema Themis Web, visualiza-se a reiteração delitiva do autuado em processos em andamento, cujo Enunciado Nº 03 do I Workshop De Ciências Criminais elucida ser razão suficiente para considerar confronto a garantia da ordem pública, justifica para a decretação da prisão preventiva, art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Além disso, em consulta aos processos em tramitação visualiza-se o descumprimento de medida cautelar.
4. Recurso conhecido e julgado procedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão atacada de concessão da liberdade provisória a Deide do Nascimento Martins para que seja decretada a sua imediata custódia cautelar.
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4605445, pág. 03/11) interposto pelo Ministério Público do Piauí contra decisão (ID nº 4605445, pág. 89/93) proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos do Processo nº 0801782-79.2021.8.18.0039, que se fundamenta no artigo 310, inciso III e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, concedendo liberdade provisória sem aplicação de fiança a Deide do Nascimento Martins e Mateus Gomes Oliveira, autuados na prisão em flagrante pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/03, e de consumo pessoal de drogas, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo as alegações apresentadas nos autos, no dia 25 (vinte e cinco) de maio de 2021 (dois mil e vinte um), o policial militar Luis Carlos Oliveira informou que a guarnição local foi notificada por populares sob a atitude suspeita de dois indivíduos estranhos à cidade no açude do município de Cabeceiras-PI, PI 113, assim os policiais militares foram ao local e abordaram a dupla, identificados como Deide do Nascimento Martins e Mateus Gomes Oliveira.
O suspeito Deide do Nascimento foi encontrado em posse de uma mochila que continha uma bala clava, um boné e uma arma de fogo aparentando ser do tipo revólver calibre 22, marca Rossi e Mateus Gomes foi encontrada em posse de uma substância herbácea em cor verde, aparentando ser maconha, de aproximadamente 6,5 gramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 4605445, pág. 28). Desse modo, os indivíduos foram conduzidos a Delegacia de Polícia de Barras-PI.
A prisão em flagrante foi realizada em 25 (vinte e cinco) de maio de 2021 (dois mil e vinte um), conforme Auto de Prisão em Flagrante Nº 4444/2021 (ID nº 4605445, pág. 23), pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/03, e de consumo pessoal de drogas, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa de Mateus Gomes Oliveira requisitou o relaxamento da prisão em flagrante e subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em petição (ID nº 4605445, pág. 52/60).
Do mesmo modo, a defesa de Deide do Nascimento Martins requer a concessão da liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em petição (ID nº 4605445, pág. 75/77).
Foi apresentada Certidão de Antecedentes Criminais dos inquiridos (ID nº 4605445, pág. 70/73).
Além disso, o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se nos autos (ID nº 4605445, pág. 80/85) pela homologação da prisão em flagrante dos autuados Deide do Nascimento Martins e Mateus Gomes Oliveira e, sua conversão em prisão preventiva.
O juiz a quo, em Decisão de ID nº 4605445, pág. 89/93, homologou a prisão em flagrante de ambos os autuados, fundamentando-se nos arts. 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, e concedendo-lhes liberdade provisória sem aplicação de fiança.
Ademais, a decisão (ID nº 4605445, pág. 89/93) atacada obriga o cumprimento das seguintes medidas: comparecimento mensal em Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização do juízo; e comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.
Aduz o Ministério Público Estadual em Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4605445, pág. 03/11) que o autuado Deide do Nascimento Martins possui reiteração delitiva, portanto para garantia da ordem pública deve ser reformada a decisão que concedeu liberdade provisória, e que seja determinada a imediata custódia cautelar do acusado.
Posteriormente, a Defensoria Pública representando Deide do Nascimento em Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4605445, pág. 13/19), impugna o recurso apresentado e reitera a adequação da decisão que concedeu a liberdade provisória e substituiu por medidas cautelares diversas da prisão do recorrido.
Apresentado Relatório do Inquérito Policial (ID nº 4605445 pág. 120/123).
Em Decisão de ID nº 4605445, pág. 125/127, o juiz a quo recebe o Recurso em Sentido Estrito e, em sede de juízo de retratação, mantém a decisão atacada (ID nº 4605445, pág. 89/93).
Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 4889530) opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do acusado Deide do Nascimento Martins, na forma dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Encaminhem-se os autos para o SEJU.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4605445, pág. 03/11) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
Da fundamentação da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública
O Ministério Público Estadual, como recorrente no presente Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4605445, pág. 03/11), alega que Deide do Nascimento Martins autuado e preso em flagrante em 25 (vinte e cinco) de maio de 2021 (dois mil e vinte um) pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/03, e de consumo pessoal de drogas, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, responde por outros processos, assim configurando uma reiteração delitiva.
Desse modo, no caso em tela que se atendem os requisitos da existência de prova da materialidade do delito e indícios de autoria delitiva sobre o autuado, aliada a reiteração delitiva por tramitação de outros processos, caracterizam-se requisitos para a prisão preventiva de Deide do Nascimento Martins, em razão da garantia da ordem pública, assim requer a modificação da decisão que concedeu liberdade provisória, determinando a custódia cautelar de Deide do Nascimento.
A materialidade e o indício de autoria do delito encontram-se devidamente apresentados nos autos, através das seguintes provas documentais, o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 4605445, pág. 28), o Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID nº 4605445, pág. 29) e as imagens dos materiais apreendidos durante a prisão em flagrante (ID nº 4605445, pág. 50/51).
Posto que, conforme imagens (ID nº 4605445, pág. 50/51) comprovam que durante a apreensão em flagrante dos autuados Deide do Nascimento Martins, encontrado em posse de uma mochila que continha uma bala clava, um boné e uma arma de fogo aparentando ser do tipo revólver calibre 22, marca Rossi e Mateus Gomes Oliveira encontrado em posse de substância herbácea, que de acordo com o Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID nº 4605445, pág. 29) corresponde a maconha, de aproximadamente 6,5 gramas.
Assim comprovando a materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/03, pelo cumprimento aos verbos do caput: portar, adquirir, manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; e de consumo pessoal de drogas, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 por trazer consigo a substância entorpecente identificada como maconha.
Ademais, o indício de autoria do delito quanto aos autuados em prisão em flagrante, caracteriza-se pela prova oral apresentada pelo depoimento em Inquérito Policial, que conforme Termo de Depoimento (ID nº 4605445, pág. 27 e 32) descreve o seguinte:
Depoimento do sargento policial militar condutor Luis Carlos Oliveira (ID nº 4605445, pág. 27)
Que o condutor integrava Guarnição de Polícia Militar da cidade de Cabeceiras, que foi acionada sob a notícia de que dois indivíduos estranhos à cidade e em atitude suspeita, estariam no Açude daquele município; Que ao serem abordados, a dupla desfez-se de uma mochila que portava; que foram identificados como Deide do Nascimento Martins e Mateus Gomes Oliveira; Que em posse do primeiro, estava a mochila que continha urna bala dava, um boné e: uma arma de fogo aparentando ser do tipo revólver calibre 22; marca Rossi; Que, em posse de Mateus, foi localizada substância herbácea em cor verde, aparentando ser maconha. Diante da ilicitude das condutas, a Guarnição conduziu os envolvidos a esta Delegacia de Polícia.
Depoimento do Assistente Policial Civil Geraldo Alves Neto (ID nº 4605445, pág. 32)
Que prestava serviço como plantonista nesta Delegacia de Polícia, nesta data, por volta das 19 horas, quando o condutor deste Procedimento, SGT Luis Carlos Oliveira, chegou a esta Delegacia; Que Luis Carlos, lotado ao GPM, de Cabeceiras, narrou que foi acionado sob noticia de que dois indivíduos estranhos á cidade e em atitude suspeita, estariam no Açude daquele município; Que ao serem abordados, a dupla desfez-se de uma mochila que portava; Que foram identificados como Deide do Nascimento Martins e Mateus Gomes Oliveira; Que em posse do primeiro, estava a mochila que continha uma bala dava, um boné e uma arma de fogo aparentando ser do tipo revólver calibre 22, marca Rossi; Que, em posse de Mateus, foi localizada substância herbácea em cor verde, aparentando ser Maconha. Diante da ilicitude das condutas, a guarnição conduziu os envolvidos a esta Delegacia de Polícia.
Conforme o demonstrado, existem provas que associem o indício de autoria da prática dos delitos do art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com os suspeitos Deide do Nascimento e Mateus Gomes.
Todavia, a interposição de recurso requer a prisão preventiva do recorrido Deide do Nascimento, posto que possui outros processos em tramitação, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID nº 4605445, pág. 70/71), a Ação Penal nº 0000291-08.2018.8.18.0029, em que foi denunciado por roubo majorado, incorrendo no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 61, h, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990; e a Ação de medida protetiva de violência contra a mulher, nos autos do Processo nº 0000682-31.2016.8.18.0029, conforme consulta ao Sistema Themis Web.
Conforme Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (SÚMULA 636, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019)”.
Portanto, é evidente a reiteração delitiva do autuado Deide do Nascimento devido a tramitação de outros dois processos, inclusive de crimes semelhantes, no caso em tela, o roubo majorado, assemelhado pelo uso de arma de fogo. Cabe destacar que para se evidenciar a reiteração delitiva não é necessária a tramitação do trânsito em julgado do processo, pautando-se no Enunciado nº 03 do “I Workshop de Ciências Criminais do TJPI”, que afirma o seguinte:
A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nessa perspectiva, apenas a tramitação processual, paralela à questão discutida, é suficiente para justificar o confronto com a garantia da ordem pública, pela possibilidade de reiteração e pela pelo porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, fatores que contribuem a um contexto de possível roubo, motivação suficiente para a decretação da prisão preventiva. In verbis, o art. 312 do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Posto que a prisão em flagrante de Deide do Nascimento em posse de arma de fogo, configurando o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, representa uma insegurança em razão do indivíduo já ter utilizado o mesmo instrumento para roubo em período recente, no ano de 2018 (dois mil e dezoito). Corrobora-se a esse entendimento a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ADOLESCENTE. PADRASTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.1. O decreto de prisão indica a existência de prova da materialidade do crime, bem como de indícios de autoria. Desse modo, não se revela viável, tal qual pretende o impetrante, o revolvimento do material fático-probatório, como forma de comprovar a inocência do paciente, desiderato que esbarra nos limites estreitos do habeas corpus. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva fez referência à gravidade em concreto do delito e à periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado; o paciente, ex-padrasto da vítima, teria ido a casa de sua ex-companheira, mãe da vítima, para buscar ferramentas e, aproveitando-se da situação, teria ameaçado a adolescente com uma faca, beijando-a e colocando-a na cama. Destaca, ainda, o decisum que a vítima resistiu e gritou, tendo seus irmãos de 11 e 13 anos de idade a socorrido, tirando o agressor de cima dela. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e também para assegurar a instrução criminal. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (STJ – HC: 634224 SP 2020/0338418-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)
Reafirmando a necessidade da decretação da prisão preventiva o fato apresentado em observância aos autos do Processo nº 0000291-08.2018.8.18.0029, no Sistema Themis Web, em decisão de 06 (seis) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove), o magistrado pede justificativas ao descumprimento de medidas cautelares por Deide do Nascimento Martins, conforme parecer ministerial em 02 (dois) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove).
Assim, a situação descrita adequa-se ao previsto no §1º do art. 312 do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Perspectiva consolidada em grifo nosso:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO E QUANTIDADE DE DROGA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1-O paciente nega a prática delitiva, aduz não ter sido preso praticando quaisquer atos de venda de entorpecente, nesse aspecto impende salientar que a negativa de autoria não é compatível com o rito célere do writ, que exige a prova pré-constituída das alegações constantes na inicial. 2-Consta dos autos, que foi apreendida quase meio quilo de entorpecente, circunstância esta que é suficiente como fundamento para a decretação da prisão nos termos do enunciado n.º 04, GMF/TJPI.3-Ademais, outro argumento utilizado para a prisão preventiva foi o fato de o paciente responder a outros processos criminais, fato este que confere margem à ideia de que uma vez solto voltaria a delinquir, o que, muito embora não possam ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado que possui propensão à prática delitiva, entendimento este que se encontra em consonância com o Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais. 4-Ordem denegada. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI | Habeas Corpus Criminal Nº 0755154-52.2021.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Destarte, sob o crivo do artigo 312 do Código de Processo Penal e considerando o descumprimento de medida cautelar em processo anterior, deve-se instaurar a prisão preventiva a Deide do Nascimento Martins.
Dispositivo
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto,reformando a decisão atacada de concessão da liberdade provisória a Deide do Nascimento Martins para que seja decretada a sua imediata custódia cautelar.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
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SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757337-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDEIDE DO NASCIMENTO MARTINS
Publicação15/02/2022