Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800323-18.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPRA DE PRODUTOS DA REQUERIDA. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS. PRIMEIRA PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA PARCELA EM ABERTO. EQUÍVOCO DO AUTOR NO PAGAMENTO DO BOLETO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800323-18.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-18.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA VERAS

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPRA DE PRODUTOS DA REQUERIDA. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS. PRIMEIRA PARCELA PAGA EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DA PARCELA EM ABERTO. EQUÍVOCO DO AUTOR NO PAGAMENTO DO BOLETO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-18.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA VERAS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES - RJ103502-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3536154) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.

Razões do recorrente (ID nº 3536157), alegando, em suma: dos fatos; do direito; da desnecessidade de emissão de novo boleto/falta de cientificação ao devedor; boleto registrado e não registrado; da relação de consumo por equiparação; da ausência da notificação prévia; existência de dano moral in re ipsa; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 3536165) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de A AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida.

A parte autora realizou uma compra no dia 23/08/2019 no montante de R$ 5.761,48 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) a ser pagos em duas parcelas de R$ 2.880,74 (dois mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) cada qual, com vencimentos nos dias 11 e 18 de setembro de 2019, respectivamente, conforme documentação acostada no ID nº 3536143.

Todavia, apesar de a autora afirmar ter pago as referidas parcelas, sendo negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, verifica-se por meio dos comprovantes juntados aos autos no ID nº 3536110 que a parte autora pagou em duplicidade a parcela do dia 11/09/2019, ficando em aberto a parcela do dia 18/09/2019.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 14/03/2022

Detalhes

Processo

0800323-18.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO CARLOS PEREIRA VERAS

Réu

SOUZA CRUZ LTDA

Publicação

16/03/2022