
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800193-73.2018.8.18.0066
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar a CLARO S/A, a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 CC c/c), bem como para condenar a Ré a retirar o nome da Autora dos cadastros de inadimplentes no que se relaciona ao débito R$ 1.033,44 (ID 459462).
Razões do recorrente aduzindo em síntese: dos fatos articulados nos autos; das razões para reforma da sentença – da ausência de inscrição no SPC/Serasa - da validade das provas produzidas (telas sistêmicas apresentadas em juízo); da existência de outras negativações – devedor contumaz – súmula 385 do STJ; da inexistência de dano moral – mero aborrecimento - culpa de terceiro; do valor arbitrado a título de dano moral – princípio da razoabilidade e proporcionalidade – necessidade de reforma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 459516).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 459520).
É o relatório sucinto
DECIDO.
Compulsando os autos detidamente observo que o Recurso Inominado não merece trânsito, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais em guia emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto objetivo do recurso inominado, previsto expressamente em lei e quando não observado, enseja o não conhecimento do recurso.
Com efeito, a parte recorrente tem o ônus de pagar e comprovar o recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, incumbindo a ela o dever de efetuar o correto preenchimento do documento e diligenciar para a apresentação deste.
O caso em análise não trata de simples equívoco no preenchimento de guia adequada, mas de utilização de guia absolutamente imprópria, vez que expedida por Tribunal diverso.
O fato de a recorrente ter utilizado guia diversa impossibilitou que o ato alcançasse a sua finalidade, pois a quantia recolhida a título de custas processuais para fins de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não será entregue ao devido destinatário, qual seja, o Piauí, pois foi recolhida pelo Estado do Maranhão.
Ademais, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume ao art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto não trata de documento faltante em recurso inadmissível.
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, c/c art. 42 e seu § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 2º da Lei 9.800/99, não conheço do recurso por motivo de deserção, eis que a recorrente não comprovou o preparo, no prazo legal.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0800193-73.2018.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLARO S.A.
RéuLUCAS ALVES DE OLIVEIRA
Publicação19/01/2022