Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0704286-41.2019.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. ACORDÃO REFORMADO. 1 – É mister a reestruturação da pena aplicada. 2 – Reforma-se o acordão recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0704286-41.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704286-41.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELIZABETH DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE. ACORDÃO REFORMADO.

1 – É mister a reestruturação da pena aplicada.

2 – Reforma-se o acordão recorrido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0704286-41.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ELIZABETH DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de juízo de retratação decorrente de Recurso Especial interposto por ELIZABETH DA SILVA, no qual se requer a reforma do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, nos autos da Apelação Crime 0704286-41.2019.8.18.0000, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA PENA – POSSIBILIDADE  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1  Procedida nova dosimetria da pena. Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 68, do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2  Recurso parcialmente provido.

A recorrente indica que houve violação a entendimento do Supremo Tribunal Federal, haja vista a valoração da natureza e quantidade da droga, na primeira e terceira fase da dosimetria da pena (fls. 330/335):

O Ministério Público em contrarrazões ao recurso especial, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 340/351).

Remetidos os autos a esta Relatora para realização do juízo de retratação, tendo em vista o disposto no tema 712/STF, segundo o qual "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." (fls. 354/355).

É o relatório.

 


VOTO


A recorrente alega que houve violação a entendimento do Supremo Tribunal Federal, haja vista a valoração da natureza e quantidade da droga, na primeira e terceira fase da dosimetria da pena,

Transcreve-se o excerto no ponto do acórdão:

(...)

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. Isso porque, entendo que deve ser negativada as circunstâncias do crime, na primeira fase da pena, dada a natureza e quantidade da droga apreendida (98 preda de crack, 07 trouxa de maconha, 24 trouxinha de maconha e 01 trouxa de crack), notoriamente conhecida pela sua alta lesividade e grau de dependência que acarreta aos seus usuários, sendo tal interpretação chancelada pelo artigo 42 da Lei 11.343/06.

Nesse sentido a jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. (I) - INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. (II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 67 DO CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Súmula 83/STJ.

2. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015)

3. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal, nem tampouco ao artigo 42 da Lei de Drogas, quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na quantidade da droga apreendida, in casu, dezenove pedras de crack, posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

5. Não obstante a Terceira Seção ter firmado posicionamento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", tal entendimento não é aplicável aos condenados multireincidentes e nem aos reincidentes específicos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1002979/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)” (grifou-se)

Assim, considerando-se o critério da jurisprudência de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, sendo uma negativa no caso, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.

Na terceira fase, não se vislumbra qualquer causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena do Tráfico privilegiado, tendo em vista que as circunstâncias isoladas da quantidade e variedade das drogas apreendidas, dissociadas de outros elementos, apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir que ela vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que integrava uma organização criminosa, e lhe negar a incidência do redutor.

Com efeito, considerando-se que a acusada possuía drogas de naturezas diversas, uma delas de altíssimo potencial lesivo (crack), bem como a expressiva quantidade de drogas apreendida, reduzo a pena em ½ (um meio), por ser adequado, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multas (…).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 666.334 (Repercussão Geral), passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade e natureza de droga tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. Vejamos:

Tema 712 – tese firmada: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."

Portanto, o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que ocorreu bis in idem.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena aplicada.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser negativada as circunstâncias do crime, dada a natureza da droga apreendida (crack e maconha), notoriamente conhecida pela sua alta lesividade e grau de dependência que acarreta aos seus usuários, sendo tal interpretação chancelada pelo artigo 42 da Lei 11.343/06.

Com efeito, considerando-se o critério da jurisprudência de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal, sendo uma negativa no caso, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias multas.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, não se vislumbra qualquer causa de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da pena do Tráfico Privilegiado, e considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas (98 pedras de crack, 07 trouxa de maconha, 24 trouxinha de maconha e 01 trouxa de crack), reduzo a pena em ½ (um meio), por ser adequado, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multas.

Ressalta-se que, a natureza de droga foi utilizada para exasperação da pena-base e a quantidade da droga apreendida para escolha da fração de diminuição pelo tráfico privilegiado, não havendo falar em ocorrência de bis in idem, por se tratar de fundamentos divergentes. Diversa é a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral).

A propósito a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

'"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MENOR REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.

2. Inexiste ilegalidade quando a pena-base foi exasperada em razão da expressiva quantidade de droga e fixado o menor redutor pelo tráfico privilegiado com base na diversidade da droga – 1.097kg de maconha e 7,8g de crack.

3. Nos termos da jurisprudência da Corte, admite-se o recrudescimento do regime prisional caso existente circunstância concreta e idônea, como no caso em que a pena-base foi exasperada ante a elevada quantidade de droga.

4. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração redutora do tráfico privilegiado ou modificação do regime prisional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento" (AgRg no AREsp 1.594.246/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/08/2020, grifei).


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.NÃO CONHECIMENTO. (...) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DE TÓXICOS APREENDIDOS. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. VOLUME E VARIEDADE DOS TÓXICOS APONTADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.

(...)

4. No caso dos autos, a diversidade dos entorpecentes foi considerada no cálculo da pena-base, sendo que, na terceira fase da dosimetria, a autoridade impetrada mencionou, exclusivamente, a quantidade das drogas como fundamento para fixar a fração em 1/6 (um sexto) para o redutor especial previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício e do Pretório Excelso sobre o tema.

(...)

4. Habeas corpus não conhecido.' (HC 351.325/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018 - Grifo Nosso).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

- Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. - Na hipótese, porém, não se verifica o apontado bis in idem, porquanto a exasperação da pena-base ocorreu em razão da natureza das substancias entorpecentes apreendidas - crack e cocaína -, ao passo que a redução da reprimenda na fração de 1/4, em razão da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, foi fundamentada na quantidade de drogas apreendidas, configurando, assim, fundamentos diversos. Precedentes.

(...)

- Habeas corpus não conhecido.' (HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016 - Grifo Nosso).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, reformo a dosimetria da pena do Acórdão de julgamento proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação 0704286-41.2019.8.18.0000, nos termos propostos, fixando-se a pena do recorrente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multas, mantendo-se as demais disposições do acordão.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0704286-41.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIZABETH DA SILVA

Publicação

17/02/2022