TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0700830-49.2020.8.18.0000
RECORRENTE: EDJUNIOR DOS SANTOS RIBEIRO, WELINGTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXAME DE MÉRITO DA ACUSAÇÃO. EXTENSÃO DE VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
1 - É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a controvérsia a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. Por este motivo, é inviável, no presente momento, penetrar no exame do mérito da acusação realizada em desfavor do embargante, e muito menos, em sede de RESE, estender-lhe os efeitos do veredicto popular proferido em relação aos corréus, mesmo porque, neste juízo delibatório, é vedada a incursão profunda no meritum causae.
2 - Como se extrai da ementa, e do voto condutor do julgamento embargado, a matéria ventilada no Recurso em Sentido Estrito manejada pela defesa do embargante foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser apreciada em sede de aclaratórios. Assim, inexistindo qualquer vício, é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o exame de matéria não cognoscível nesta sede recursal ou ainda o mero reexame de questão já apreciada e julgada.
3 – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDJUNIOR DOS SANTOS RIBEIRO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão seria omisso ao não considerar o termo de sessão de julgamento referente aos outros dois réus do mesmo processo, absolvendo um deles e reconhecendo a o excesso culposo na legítima defesa para outro, o que demonstraria que o embargante não concorreu para o suposto fato delituoso. Aponta ainda que o acórdão seria contraditório com o veredicto prolatado pelo Júri Popular, devendo, portanto, ser o embargante absolvido para se evitar insegurança jurídica.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não se manifestou.
É o sucinto relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Como relatado, o embargante alega que o acordão seria omisso ao não considerar o termo de sessão de julgamento referente aos outros dois réus do mesmo processo, absolvendo um deles e reconhecendo a o excesso culposo na legítima defesa para outro, o que demonstraria que o embargante não concorreu para o suposto fato delituoso. Aponta ainda que o acórdão seria contraditório com o veredicto prolatado pelo Júri Popular, devendo, portanto, ser o embargante absolvido para se evitar insegurança jurídica.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, é cediço que a decisão de pronúncia impugnada no presente Recurso em Sentido Estrito, que determinou a submissão do recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação.
Neste contexto, compete ao julgador, na presente fase do judicium acusationis, seja em sede originária (absolvição sumária, impronúncia ou pronúncia) ou em sede recursal (Recurso em Sentido Estrito), um mero juízo juízo de admissibilidade, diga-se, superficial, de viabilidade processual da imputação que lhe foi feito pelo Ministério Público.
Vale dizer, na pronúncia, e por extensão, no RESE, presentes os requisitos legais para seu processamento, o julgador não pode julgar procedente ou improcedente a pretensão punitiva, mas apenas viabilizar a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Em verdade, o efeito devolutivo restrito do Recurso em Sentido Estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, dentro das hipóteses expressamente previstas no art. 581 do CPP, em respeito ao princípio da dialeticidade e do contraditório, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula do devido processo legal.
Acrescente-se, a propósito, que o deslinde da controvérsia sobre o eventual elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo ou culpa, ou ainda se agiu com excesso de legítima defesa, é matéria reservada ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente as suas teses.
Como se observa, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a controvérsia a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.
Por este motivo, é inviável, no presente momento, penetrar no exame do mérito da acusação realizada em desfavor do embargante, e muito menos, em sede de RESE, estender-lhe os efeitos do veredicto popular proferido em relação aos corréus, mesmo porque, neste juízo delibatório, é vedada a incursão profunda no meritum causae.
Com efeito, compete a este julgador, no presente Recurso em Sentido Estrito, analisar meramente se estão presentes os requisitos legais, a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, e a motivação concreta para sustentar a decisão de pronúncia proferida contra o embargante.
E, no presente caso, a 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao RESE interposto, mantendo a decisão impugnada a quo, nos seguintes termos:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. RELATOS CONTRADITÓRIOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e havendo versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Conselho de Sentença Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal de 1988. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.”
Ora, como se extrai da ementa, e do voto condutor do julgamento, a matéria ventidada no Recurso em Sentido Estrito manejada pela defesa do embargante foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser apreciada em sede de aclaratórios.
Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o exame de matéria não cognosível nesta sede recursal ou ainda ainda o mero reexame de questão já apreciada e julgada.
Ademais, como já mencionado ao norte, o Recurso em Sentido Estrito tem efeito devolutivo restrito, devolvendo para o órgão ad quem apenas o exame da matéria ventilada no âmbito da insurgência recursal, que se restringe aos limites da impugnação. No ponto, trago à colação os seguintes arrestos do Superior Tribunal de Justiça:
“O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (…) Habeas corpus não conhecido.” (HC 445.572/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019)
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise a ser realizada no julgamento de recurso em sentido estrito fica limitada às questões suscitadas nas razões recursais. Precedente. (…) Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.” (HC 621.361/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0700830-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEDJUNIOR DOS SANTOS RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2022