TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-58.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 85, § 2.°, DO CPC. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.A parte autora (apelada) comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes
3.Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra sentença , proferida pelo douto Juízo da 1,ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801106-58.2018.8.18.0065) ajuizada por MARIA DIAS DO NASCIMENTO em face do ora apelante.
Na sentença (Num. 4813280 - Pág. 2) , o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a inexistência do Contrato de Empréstimo n.° 1060522, no valor de R$ 1.374,71 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) ; determinar a suspensão/cancelamento dos descontos no benefício previdenciário percebido pela autora (apelada); condenar o banco demandado/recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e à devolução (repetição) em dobro da quantia descontada indevidamente. Ato contínuo, condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação (Num. 4813291 - Pág. 1) Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora/apelada. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Reclama pela redução do quantum fixado a título de danos morais . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4813294 - Pág. 1), a autor/aapelada diz que sofreu danos morais e materiais. Alega que o banco recorrente não demonstrou o depósito da quantia supostamente contratada em sua conta corrente. Afirma que foi vítima de fraude . Ao final, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 5033882 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
A autora , idosa e alfabetizada, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de suposto contrato celebrado com a instituição financeira requerida, o qual afirma desconhecer. A instituição financeira apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes, todavia, não junta o comprovante de transferência da quantia contratada. Invalidade da contratação.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV.MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do Contrato de Empréstimo n.° 1060522, no valor de R$ 1.374,71 (um mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) , supostamente celebrado entre as partes.
Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelada em face da instituição financeira apelante (Num. 4813103 - Pág. 2). Diante disso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
No caso, a autora/apelada comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário, consoante artigo 373, inciso I, do CPC. (Num. 4813102 - Pág. 3 ).
O banco apelante, por sua vez, juntou a cópia do referido contrato (Num. 4813268 - Pág. 2 ) na contestação. Todavia, a instituição financeira apelante não apresentou a prova da transferência da quantia supostamente tomada de empréstimo em favor da autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível), não restando comprovada a realização do contrato supostamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nessa medida, o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse mais compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes ( Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
É o quanto basta.
VI. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 3.000.00 (três mil reais). Mantida a sentença quanto aos demais capítulos.
Em razão do provimento parcial do recurso, mantenho os honorários fixados na origem2.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2STJ : Jurisprudência em Tese . Edição n.° 129. 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Acórdãos:
AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019
AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019
AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019
REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019
EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019
AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019
Teresina, 18/03/2022
0801106-58.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA DIAS DO NASCIMENTO
Publicação21/03/2022