Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800497-90.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE BAERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 485 , V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Compulsando os autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau constatou que a parte autora ingressou com diversas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, sustentando em todas elas a ausência de contratação de prestação de serviços junto à instituição financeira requerida/apelada. Após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, mormente o contrato celebrado entre as partes e as cobranças supostamente ilícitas, entendo que os atos questionados tratam de mesma matéria, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. É forçoso constatar que as diversas ações em que se pretende a declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro de mesmo valor de desconto que vem sendo efetuado mensalmente no cartão de crédito da autora/apelante denotam a ocorrência de tríplice identidade dos elementos da ação, posto que são iguais as providências jurisdicionais reclamadas em cada processo, autorizando o reconhecimento da litispendência processual. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800497-90.2020.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-90.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE BAERTURA DE CRÉDITO DE CONTA CORRENTE. DESCONTOS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO MATRIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 485 , V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1. Compulsando os autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau constatou que a parte autora ingressou com diversas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, sustentando em todas elas a ausência de contratação de prestação de serviços junto à instituição financeira requerida/apelada. Após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, mormente o contrato celebrado entre as partes e as cobranças supostamente ilícitas, entendo que os atos questionados tratam de mesma matéria, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

2. É forçoso constatar que as diversas ações em que se pretende a declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro de mesmo valor de desconto que vem sendo efetuado mensalmente no cartão de crédito da autora/apelante denotam a ocorrência de tríplice identidade dos elementos da ação, posto que são iguais as providências jurisdicionais reclamadas em cada processo, autorizando o reconhecimento da litispendência processual.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800497-90.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Trata-se de Apelação Cível (id 4457979) interposta por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS em face da r. sentença (id 4457975) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800497-90.2020.8.18.0102, ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 

Em suas razões recursais, aduz a apelante que foi surpreendida com o desconto em seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome, do qual não tem conhecimento. Assevera que a r. sentença merece ser reformada, porquanto a matéria foi examinada em total discordância com as provas constantes dos autos. Pondera que as cobranças objeto da ação judicial não decorrem da mesma relação jurídica, mas, ao revés, tratam-se de débitos individuais e autônomas, motivo pelo qual é de rigor o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 4457983).

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4956239).

É o que interessa relatar.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


 


VOTO


 

 

1.    DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.

Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Maria da Guia Alves da Silva Santos em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco PAN S.A., ora apelado.

Sem preliminares.

A apelante insurge-se contra a r. sentença monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, V, do CPC, sob o fundamento da ocorrência de litispendência.

Sustenta a recorrente a inexistência de litispendência, alegando que as causas de pedir dos processos são distintas, na medida em que evidenciam eventos danosos diversos.

Compulsando os autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau constatou que a parte autora ingressou com diversas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, sustentando em todas elas a ausência de contratação de prestação de serviços junto à instituição financeira requerida/apelada.

Após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, mormente o contrato celebrado entre as partes e as cobranças supostamente ilícitas, entendo que os atos questionados tratam de mesma matéria, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

É forçoso constatar que as diversas ações em que se pretende a declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro de mesmo valor de desconto que vem sendo efetuado mensalmente no cartão de crédito da autora/apelante denotam a ocorrência de tríplice identidade dos elementos da ação, posto que são iguais as providências jurisdicionais reclamadas em cada processo, autorizando o reconhecimento da litispendência processual.

Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência pátria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001081-11.2017.8.05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUÍVOCO DA PARTE AUTORA. AÇÕES FUNDADAS EM FATURAS ORIUNDAS DE UM ÚNICO CONTRATO. PRESTAÇÕES MENSAIS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS. IDÊNTICO RESULTADO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Os créditos que deram origem aos descontos no benefício do autor, questionados em ações diversas, são decorrentes de um mesmo contrato de cartão de crédito e, embora versem sobre faturas de meses diferentes, o resultado prático obtido com a procedência das ações, em razão dos pedidos formulados, é o mesmo: a declaração de nulidade do contrato. 2. Reconhecida a litispendência, não há reunião dos processos, mas a extinção do posterior, ou seja, da ação por último ajuizada. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001081-11.2017.8.05.0041, em que figura como apelante e apelado, Arivaldo Manoel dos Santos e Banco BMG S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de litispendência e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PREJUDICADO o apelo interposto, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2020. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 7. (TJ-BA - APL: 80010811120178050041, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067629-35.2017.8.16.0014 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE TRÊS DEMANDAS APRESENTADAS PELO ORA APELADO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS APRESENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS AUTOS 0067629. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE CONTRATADA. NÃO RECONHECIDO. INDUÇÃO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ABUSIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0077477-46.2017.8.16.0014 E 0067598-15.2017.8.16.0014 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXSITÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE TRÊS DEMANDAS APRESENTADAS PELO ORA APELADO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS APRESENTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE DUAS OUTRAS AÇÕES QUE SE INSURGEM CONTRA A APELANTE EM FACE DOS MESMOS FATO E CONTRATO AQUI RECLAMADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00675981520178160014 PR 0067598-15.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019).

Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos moral e material – Relação de Consumo configurada – Extinção do feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da litispendência – Insurgência da autora alegando que as ações por ela propostas versam sobre contratos distintos – Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, embora informem números diversos gerados mensalmente pelo Sistema da Previdência, são oriundos de um único contrato matriz – Inexistência de novos contratos – Interposição de diversas ações perante o Juízo, porém decorrentes de apenas um contrato matriz – Reconhecimento da litispendência – Sentença mantida – (...) - Decisão Unânime. (Apelação Cível nº 201900706009 nº único0000947-42.2018.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 09/04/2019).

Assim, é de ser mantida, em todos os seus termos a r. sentença monocrática.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800497-90.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2022