Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800014-08.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800014-08.2019.8.18.0066 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-08.2019.8.18.0066

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO

 

RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO DA RECORRENTE COM A RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800014-08.2019.8.18.0066
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JORGE LUIS DE DEUS, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida em função de débito que não contraiu. Ao final, pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 2007339) que JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA do contrato mencionado na inicial que originou a inscrição indevida e quaisquer débitos deste decorrente, determinando ainda o cancelamento do contrato, a exclusão da restrição de crédito em nome do requerente por parte da requerida. Condenou a requerida CEPISA S/A a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ). Arbitrou multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, exclusão das restrições de crédito em nome do requerente por parte da ré na forma supra indicada.

O recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso inominado (ID nº 2007344), alegando: dos fatos; da litispendência; da conexão; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do cancelamento do débito. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrente JORGE LUIS DE DEUS interpôs recurso inominado (ID nº 2007348) alegando: breve relato dos fatos; do valor condenatório ínfimo; e por fim, requer o provimento do recurso para majorar os danos morais.

Os recorridos apresentaram contrarrazões (ID nº 2007346 e 2007353).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não se desincumbiu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), vez que os documentos juntados aos autos não comprovam que o negócio em questão foi realizado pelo autor.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Entretanto, quanto ao dano moral, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes, conforme extrato juntado no ID nº 2006280.

Cumpre registrar que existência de ações questionando as demais inscrições existentes em nome do autor não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).


Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar provimento ao recurso de JORGE LUÍS DE DEUS e para dar provimento em parte ao recurso de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0800014-08.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JORGE LUIS DE DEUS

Publicação

21/03/2022