Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0757239-11.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4. Gratuidade da justiça indeferida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757239-11.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757239-11.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4. Gratuidade da justiça indeferida.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não restou comprovada a hipossuficiência da Agravante, razão pela qual INDEFIREM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada.”


 RELATÓRIO 

Cuida-se de Agravo Interno, interposto por LUISA MARIA DANTAS, em face de decisão monocrática (Id 2784419), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758447- 64.2020.8.18.0000, na qual se indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita. 

Sustenta a Agravante que comprovou sua precária situação financeira através da juntada de declaração de hipossuficiência, de declaração de Imposto de Renda e de decisões concessivas do benefício em outros processos, entretanto, a despeito disso, o Exmo. Relator denegou concessão de justiça gratuita. 

Requer a reforma da decisão agravada, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante e receber o Agravo de Instrumento nº 0713197-42.2019.8.18.0000. 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí aduz que a recorrente é plenamente capaz de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, razão pela qual a gratuidade da justiça não deve ser deferida, mantendo-se a decisão recorrida.  

É o relatório.  

Passo ao voto.

  

  
          A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: 

  

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” 
  

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê: 

  

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei) 

  

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerido. 

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna. 

O artigo 99 do NCPC determina que: 

  

“Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 


O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 

O STJ assim entende a matéria: 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016. 

  

Nesse sentido, também colaciono o julgado deste Egrégio Tribunal: 

  

INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021 ) 

  

Compulsando estes autos, percebo que há indícios de que não se encontra no estado de hipossuficiência alegada em ID 4585677. 

Em análise da Declaração de Imposto de Renda (ID 4585678), constata-se que a Sr. LUISA MARIA DANTAS COSME é proprietária  de “empresa ou de firma individual ou empregador-titular” e atua como “dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. 

Além disso, reside no Edifício Acauã, imóvel este localizado na Rua Das Orquídeas, Jóquei, Teresina, zona nobre da cidade, com apartamentos cuja média do preço denotam a ausência de miserabilidade da recorrente.  

Assim, não restou comprovada a hipossuficiência da Agravante, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.

 


Teresina/PI, data do sistema.

 

  

Desembargador José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0757239-11.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022