TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-10.2019.8.18.0037
APELANTE: MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. 2) Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo , mas não foi possível identificar a assinatura de duas testemunhas. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. 3) Condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. 4) É necessário a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante. Condenar ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante , nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em face do BANCO CETELEM S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que no decorrer dos autos é possível observar que o “contrato do empréstimo consignado em discussão apresenta indícios de que a Apelante não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu o dinheiro do mesmo”.
Aduz que “os Julgados dos Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, com valores em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este busca cumprir com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação”.
Argumenta que “os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões alega que o contrato foi celebrado voluntariamente. Aduz que “o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte apelante, fato esse que afasta absolutamente eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que foi a parte apelante exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado”.
Argumenta pela inexistência de indenização por danos morais e materiais, pela inaplicabilidade do art. 42 do CDC. Requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante insatisfeita com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a impressão digital da autora com a assinatura a rogo, mas não foi possível identificar a assinatura de duas testemunhas . Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foi comprovado os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular.
Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte apelante, é necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacifico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Apelante. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
es. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/02/2022
0801022-10.2019.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE MELO PINHEIRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/02/2022