TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801268-68.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Susbtituição no 2º grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O contrato objeto da controvérsia, ao contrário do alegado pela parte autora/recorrente, decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801268-68.2020.8.18.0102) ajuizada por MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS em face do ora apelante.
Na sentença atacada (id. Num. 4713475) o douto juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência da relação contratual discutida. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como restituir em dobro os valores descontados de seu benefício. Por fim, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com o decisum, o requerido interpôs a presente apelação (id. Num. 4713493). Defende a regularidade do contrato impugnado. Diz ter apresentado o instrumento contratual discutido, bem como o comprovante de repasse do valor contratado. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 4713504), a apelada alega, em síntese, a irregularidade da contratação, porquanto a instituição financeira não apresentou nenhuma cópia do contrato. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4986709).
Noticiada a morte da autora/apelada (Id. 8064749). Nos termos da petição Id. 8598539, defiro a habilitação no processo do viúvo da apelada MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS (certidão de óbito: Id. 8598688) Diosmarlindo Vieira dos Santos (Id. 8598688).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Susbtituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, verifico que banco requerido fez prova da existência do referido contrato, celebrado por meio digital, mediante assinatura eletrônica através da biometria facial da parte autora (Num. 4713497 - Pág. 1).
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 331324716-9 - objeto da controvérsia -, fora objeto de refinanciamento após liquidação antecipada do contrato de nº 315160669-0, tendo sido liberado em favor da parte autora o montante de R$ 923,18 (Num. 4713499 - Pág 1) (Súmula nº 18 do TJPI).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O contrato objeto da controvérsia, ao contrário do alegado pela parte autora/recorrente, decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.
2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800851-52.2019.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira apelada juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial.
2. Do referido contrato constam expressamente o valor liberado firmado com o apelado.
3. O contrato também foi trazido aos autos, estando assinado pelo apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial.
4. Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, foi devidamente disponibilizado na conta corrente do apelante.
5. Os documentos referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos.
6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
7 Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803771-11.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/06/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
0801268-68.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA ALVES DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2023