TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757445-59.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDENOR ANTONIO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757445-59.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VALDENOR ANTONIO DA LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de ação revisional de PASEP c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Valdenor Antônio da Luz, ora agravante, em face de Banco do Brasil S.A., ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, bem como determinar a intimação do agravante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 290, do CPC.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que, em virtude da Pandemia do Covid-19, está afastado de suas atribuições, por estar no grupo de risco. Diz que sua renda é incompatível com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, fazendo jus à concessão da justiça gratuita, de acordo com o art. 4º, da Lei n. 1.060/50.
Com base nos referidos argumentos e assegurando que estariam presentes, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede o deferimento de efeito suspensivo e, no final, o provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, respondendo ao recurso alega, em suma, que o agravante não comprovou sua condição de pobreza nos termos da lei, de modo a não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Deste modo, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante não acostou aos autos qualquer documento neste sentido, juntando, tão somente, o seu contracheque, que mostra os seus vencimentos mensais líquidos na ordem de R$ 8.537,75 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como rendimentos anuais declarados no Imposto de Renda Pessoa Física no importe de R$ 157.784,50 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais). Demonstrou, na verdade, que possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 17/02/2022
0757445-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorVALDENOR ANTONIO DA LUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2022