TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801139-41.2020.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wanderson Gomes de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS A TÍTULO REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRATICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A jurisprudência do STJ “admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal”. Ademais, o reconhecimento do réu foi ratificado em juízo pelas vítimas, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termos de restituição, pelos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo termo de declaração do adolescente, no qual consta o seu CPF, e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
3. O Ministério Público requereu a reparação de danos às vítimas na exordial e durante a instrução os ofendidos afirmaram que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e declinaram os prejuízos sofridos. O magistrado singular analisou as provas dos autos e, considerando os prejuízos alegados, fixou o valor de R$ 1.500,00 para reparação de danos causados pela infração, para cada vítima, a teor do art. 387, IV do CPP. Portanto, não há que se falar em não apuração do valor, devendo ser mantida a indenização fixada na sentença.
4. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (88 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos e11 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
5. O réu foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto possui diversos registros criminais em seu desfavor, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Posteriormente, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os requisitos ensejadores da medida. Assim não há que se falar em revogação da constrição cautelar. Havendo necessidade de decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wanderson Gomes de Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 08 anos e11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 88 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Em razões recursais, pleiteia a defesa, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoa realizado por meio de fotografia, por violar o disposto no art. 226 do CPP. No mérito, requer: i) a absolvição por insuficiência de prova para condenação, ressaltando quanto ao crime de corrupção de menores a ausência de elementos que demonstrem o envolvimento do acusado com o menor; ii) o afastamento da indenização fixada, em razão da não apuração do suposto prejuízo às vítimas; iii) desconsideração da pena de multa por ser o réu pobre e assistido pela Defensoria Pública; iv) revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
É o relatório.
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termos de restituição, pelos termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, pelo termo de declaração do adolescente, no qual consta o seu CPF, e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.
Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença:
“A vítima Katia Santana da Silva esclareceu, detalhadamente, em seu depoimento judicial, que, no feriado do dia 02/11/2020, estava em sua residência, por volta das 11h30min da manhã, quando o seu esposo chegou, e só puxou o portão, não o trancou. Disse que estava na cozinha fazendo o almoço, e o seu marido sentou no sofá, a televisão estava ligada, a porta aberta e o portão só encostado. Quando se virou, eles (Rick Léo e Wanderson, este conhecido como “Dico do B Leite”) já estavam dentro da casa; um estava apontando a arma pro seu esposo, e o outro foi na direção dela com a faca; que anunciaram o assalto e mandaram ela se abaixar; que Rick Leo foi pro seu lado, e o Wanderson estava apontando a arma pro seu esposo, e o mandou deitar no chão; que Rick Leo disse para ela ir ficar junto com o esposo, sempre apontando a faca pra ela; que Rick Leo ficou rodando a casa, procurando objetos, e Wanderson já foi entrando para o quarto revirando tudo, enquanto Rick Leo vigiava; que Wanderson achou uma mala de viagem vermelha e foi colocando itens que ele achava que tinha valor; que eles fecharam a porta, sempre perguntando se tinha dinheiro; que as vítimas responderam que não tinha, mas que havia R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) guardados na gaveta do guarda-roupa para pagar o aluguel e fazer compras. Disse que os acusados ficaram revirando tudo, perguntando se tinha arma. Informou que, quando eles acharam o dinheiro, foram “com deboche” dizendo que as vítimas estavam mentindo e perguntando se elas não queriam morrer. Em seguida, os réus mandaram as vítimas irem para o quarto, deitaram no chão de costas para eles e fecharam a porta. Pegaram a chave da moto que estava no “rack” na sala. Contou que escutaram os assaltantes saindo na moto, pularam a janela e pediram ajuda aos vizinhos. Respondeu que o crime foi cometido por dois homens, um estava com arma de fogo e o outro com uma faca; que a arma de fogo era um revólver cinza; que recuperaram o celular Samsung 10plus, a moto biz 110i vermelha, o secador, a chapinha e alguns perfumes; que não recuperou o dinheiro, nem o celular IPhone X; que acha que o prejuízo foi em cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porque só o celular foi quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que tem interesse de reaver pelo menos o celular. Respondeu, ainda, que sabe afirmar que Rick Léo estava com a faca e Wanderson com o revolver porque estava em pé quando eles entraram, e sua cozinha é do tipo americana, onde somente um balcão separa a sala da cozinha; que estava em pé, de costas, e quando virou já se deparou com os dois, que conseguiu identificar e distinguir quem era quem no reconhecimento por foto; que os réus não estavam de máscara, nem de capacete; que Wanderson estava de boné e Rick Léo estava sem nada; que, depois do crime, registrou o boletim de ocorrência; que primeiro relatou o acontecido - que tinham sido assaltados –, ocasião em que deram as características dos suspeitos, e só depois foram chamados para fazer o reconhecimento por foto.
A vítima Luann Costa Miranda também esclareceu as circunstâncias do roubo, corroborando as declarações da vítima Kátia Santana.
O policial militar Genilson Lopes de Carvalho Júnior relatou que, na data do ocorrido, estava em serviço; que a sua guarnição atendeu a ocorrência por meio do COPOM; que lhe foram repassadas as circunstâncias e a localidade dos fatos, e, diante disso, foram até a casa das vítimas, e, com as informações obtidas lá, fizeram as diligências nas estradas vicinais de Uruçuí; que, em uma dessas estradas, um senhor informou que tinha um casal andando com uma moto com as mesmas características da que fora subtraída das vítimas; que o menor João Vitor e Nara estavam com os pertences das vítimas, mas disseram que não haviam praticado o roubo; que os outros envolvidos deixaram a moto roubada lá com eles; que no local eles não chegaram a falar quem eram os outros envolvidos; que ouviu falar que, na delegacia, Nara teria relevado o nome dos demais envolvidos; que encontraram celulares, a moto e perfumes, produtos que foram roubados da casa das vítimas, com Nara e com o menor. Afirma que Wanderson foi preso em uma abordagem da polícia. Afirma que soube que o acusado Wanderson já tem certa “reincidência”, mas que não tem conhecimento se ele responde algum processo.
O delegado Francisco Célio Campos Gonçalves Benício contou que a investigação foi instaurada pela condução de Nara Neyane e um menor de idade, sendo lavrado auto de prisão em flagrante. Informou que foi encontrado com Nara a motocicleta e droga, com o adolescente um revólver; que o réu Wanderson é muito conhecido pela polícia de Uruçuí; que, durante a oitiva de Nara, ela se referiu especificamente a “Dico do B Leite”; que a equipe de investigação da delegacia de Uruçuí já havia informado que Dico e Rick estariam andando “de parceria”; que foi perguntado a Nara e informado que Rick Leo seria o parceiro de Dico. Com base nas informações colhidas, representaram pela prisão preventiva de Dico e Léo; que Rick Léo tem uma característica específica, uma vez que, em uma situação anterior, ele foi atingido na perna por um disparo de arma de fogo; que ele puxa da perna, e, quando da oitiva das vítimas, elas tocaram nesse ponto; que, com base nessas informações e outras que constam da investigação, eles representaram pela prisão preventiva dos dois; que os dois permaneceram foragidos por um período de tempo; que receberam informações de que Rick Leo e Dico estariam no município vizinho - Benedito Leite-MA - na casa da mãe de Wanderson, próximo ao povoado Melancieira, na estrada entre Benedito Leite e São Domingos do Azeitão; que, ao chegarem ao referido povoado, foi revelado que o Rick Leo teria acabado de pegar o ônibus (logo cedo, por volta de 6h da manhã) em direção a Balsas-MA. Informa que, como estavam em duas equipes, decidiram que uma guarnição tentaria localizar o ônibus, e a outra guarnição, em que ele (delegado Célio) estaria presente, foi até a casa da mãe de Wanderson; porém, o acusado Wanderson fugiu; que a outra equipe encontrou Rick Léo, que estava com alguns pertences das vítimas, e logo foi preso, enquanto o Wanderson foi capturado em outro dia, e foi preso também. Na casa da mãe de Wanderson, foram encontrados alguns pertences das vítimas, mas não lembra quais; que tempos atrás Wanderson foi capturado. Respondeu que a policia militar foi informada do roubo e encontrou os objetos com Nara e João Vitor; que as vítimas informaram que essas pessoas não teriam efetuado o roubo; que as vítimas passaram características do Rick e do Wanderson. Com as características passadas pelas vítimas e as informações de Nara, chegaram até Wanderson e Rick Léo. Com base nessas informações, apresentaram as imagens do Rick e do Wanderson para as vítimas, e, posteriormente, foi feito o reconhecimento pessoal. Informou, ademais, que as características do revólver que foi encontrado com o menor batem com as descrições das vitimas, mas não sabe afirmar se é a mesma arma. Diz não se recordar se foi encontrada a faca utilizada pelo acusado. (…)”. Destaquei.
Como se vê, as vítimas narraram com detalhes perante a autoridade judicial como ocorreu o crime de roubo, confirmaram a grave ameaça com emprego de arma de fogo e indicaram o réu e outro comparsa como autores. Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar e pelo delegado de polícia ouvidos em juízo.
Quanto ao delito de corrupção de menores, registra-se que, ainda que o adolescente não tenha participado diretamente do crime de roubo, foi apreendido em sua posse e de outra pessoa (Nara) alguns dos objetos provenientes do delito, conforme se extrai das declarações do policial militar Genilson Lopes de Carvalho Júnior, que inclusive confirmou que estes (menor e Nara) afirmaram que tais pertences haviam sido entregues a eles pelos envolvidos no delito de roubo, o que comprova que o apelante corrompeu ou, pelo menos, facilitou a corrução de menor.
Destaca-se o teor da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Portanto, inviável a absolvição do apelante.
2.2. DA INDENIZAÇÃO
Na espécie, o Ministério Público requereu a reparação de danos às vítimas na exordial (ID Nº 4945777 – pág 14) e durante a instrução os ofendidos afirmaram que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e declinaram os prejuízos sofridos.
O magistrado singular analisou as provas dos autos e, considerando os prejuízos alegados, fixou o valor de R$ 1.500,00 para reparação de danos causados pela infração, para cada vítima, a teor do art. 387, IV do CPP1.
Portanto, não há que se falar em não apuração do valor, devendo ser mantida a indenização fixada na sentença.
2.3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Na espécie, a pena de multa fixada na sentença (88 dias-multa) guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 anos e11 meses de reclusão), além do seu valor ter sido estabelecido no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
Portanto, mantém-se a pena de multa aplicada na decisão recorrida.
2.4. DA PRISÃO PREVENTIVA
O réu foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto possui diversos registros criminais em seu desfavor, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Posteriormente, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os requisitos ensejadores da medida. Assim não há que se falar em revogação da constrição cautelar.
Havendo necessidade de decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
_________________________
1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009. DJe 13/10/2009)
4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 11/03/2022
0801139-41.2020.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWANDERSON GOMES DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Publicação16/03/2022