Acórdão de 2º Grau

Roubo 0808556-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE APLICADA CORRETAMENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. No presente caso, verifica-se que houve pedido expresso do Parquet, no oferecimento da denúncia, para condenação de danos materiais e, durante a instrução criminal, restou claro o dano material sofrido pela vítima, sendo, portanto, cabível a condenação em valor mínimo para reparar os danos causados. 3. A sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em face da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, assim como da quantidade da pena imposta. 4. Uma vez fixado o regime aberto, em sentença condenatória, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808556-16.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2022 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808556-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: TERESINA – 3ª VARA CRIMINAL

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotora de Justiça: Luzijones Felipe de Carvalho Façanha

Apelado: RONIEL BATISTA CLAUDINO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA-BASE APLICADA CORRETAMENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

2. No presente caso, verifica-se que houve pedido expresso do Parquet, no oferecimento da denúncia, para condenação de danos materiais e, durante a instrução criminal, restou claro o dano material sofrido pela vítima, sendo, portanto, cabível a condenação em valor mínimo para reparar os danos causados.

3. A sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em face da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, assim como da quantidade da pena imposta.

4. Uma vez fixado o regime aberto, em sentença condenatória, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.

 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para arbitrar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado RONIEL BATISTA CLAUDINO à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 11/03/2021 (por volta das 17h26min – na Avenida Miguel Rosa, em frente ao nº 1436, bairro: Centro, nesta capital), o réu RONIEL BATISTA subtraiu, mediante grave ameaça exercida por meio de um simulacro de arma de fogo, um Tablet pertencente à vítima MARYELLEN ROSA.

Em suas razões recursais (id 5402855), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença requerendo: a) o redimensionamento da pena-base, levando em consideração a culpabilidade, conduta social e as consequências do crime desfavoráveis; b) a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima; c) o estabelecimento do regime inicial mais gravoso e d) a vedação ao direito de recorrer em liberdade, ante as peculiaridades do caso em tela.

Em Contrarrazões, o Apelado pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id 5402877).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, a fim de que a circunstância judicial da culpabilidade seja considerada desfavorável ao apelado, com a consequente exasperação proporcional da pena-base, bem como que ele seja condenado a reparar a vítima pelo dano material causado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (id 5632975).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença requerendo: a) o redimensionamento da pena-base, levando em consideração a culpabilidade, conduta social e as consequências do crime desfavoráveis; b) a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima; c) o estabelecimento do regime inicial mais gravoso e d) a vedação ao direito de recorrer em liberdade, ante as peculiaridades do caso em tela.

DA PENA-BASE

CULPABILIDADE

O Ministério Público Estadual aduz que a circunstância judicial da culpabilidade merece ser valorada em razão da premeditação do crime, pois o acusado planejou, decidiu antecipada e refletidamente praticar o crime, e em razão da frieza do acusado, tendo em vista que o objeto subtraído estava na posse de criança de tenra idade.

No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado agiu corretamente quando não valorou negativamente a circunstância da culpabilidade sob o seguinte argumento:

“Culpabilidade: a conduta do agente extravasou os limites do tipo penal, na medida em que promoveu o exercício da grave a ameaça em desfavor de uma vítima de tenra idade (uma criança que, à época dos fatos, tinha cinco anos de idade). Nesse ponto, esclareço que o aspecto fático anteriormente descrito corresponde a uma circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “h” (primeira figura), do CP. Em razão disso, deixo de valorar negativamente tal objeto neste momento, sob pena de examinar, indevidamente, um mesmo aspecto fático duas vezes;”.

Na instrução processual observa-se que não restou evidente que houve premeditação na conduta do apelado, não podendo esta ser alegada sem fundamentação idônea.

A premeditação resta demonstrada quando o agente tem uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que não ocorreu no presente caso. Ora, o fato de o acusado observar a vítima do outro lado da avenida e retornar para roubá-la não configura premeditação.

Ademais, quanto à alegação de frieza do réu, o fato de o crime ter sido praticado na presença de uma criança já foi utilizado na 2ª fase da dosimetria da pena, incidindo a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP.

Portanto, não há que se falar em valoração negativa desta circunstância.

CONDUTA SOCIAL

O Ministério Público Estadual alega que, em consulta aos sistemas os quais este Ministério Público tem acesso foi verificado que sua companheira MARIA RITA DOS ANJOS CARVALHO ingressou com requerimento de medida protetiva de urgência em desfavor do acusado pelo crime de ameaça (Processo 0820207-79.2020.8.18.0140 – 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), tendo esta renunciado do direito de representá-lo, tal fato revelando uma conduta social reprovável, na medida em que indica que nem mesmo no seio familiar adota conduta compatível com a socialmente esperada.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o MM. Juiz a quo deixou de valorar a conduta social por não existir elementos nos autos para apurar esta circunstância. Agiu corretamente, pois os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Portanto, mantenho a não valoração negativa desta circunstância.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

O Apelante alega que as consequências do delito devem ser valoradas negativamente em razão do dano causado a bem material da vítima, conforme seu depoimento em juízo, o seu tablet não foi restituído, provocando-lhes grande prejuízo financeiro.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado não valorou esta circunstância, in verbis:

“Consequências; não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar;”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que não ocorreu no presente caso. Ou seja, não constitui fundamentação idônea considerar as consequências do delito desfavoráveis em razão do prejuízo causado à vítima, quando este não extrapola o ínsito ao crime contra o patrimônio.

In casu, o bem não foi restituído e o prejuízo suportado pela vítima não excedeu o ínsito aos crimes contra o patrimônio. Logo não há que se falar em exasperação da pena-base do acusado.

Diante do exposto, constata-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.

DANOS MATERIAIS

Requer a reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos causados pela infração à vítima HELLEN ROSE SENA SOUSA, considerando os prejuízos por ela sofridos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível a condenação em valor mínimo para reparar danos causados à vítima devido à infração penal sofrida, in verbis:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

No presente caso, verifica-se que houve pedido expresso do Parquet, no oferecimento da denúncia, para condenação de danos materiais e, durante a instrução criminal, restou claro o dano material sofrido pela vítima, sendo, portanto, cabível a condenação em valor mínimo para reparar os danos causados.

Portanto, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima.

DO REGIME INICIAL

Pugna pelo estabelecimento do regime inicial mais gravoso. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em face da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, assim como da quantidade da pena imposta. Portanto, mantenho o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Por fim, o Apelante pugna pela vedação do direito de recorrer em liberdade do acusado, posto que há possibilidade concreta de sua reiteração criminosa.

Ocorre que, uma vez fixado o regime aberto, em sentença condenatória, não se justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o referido regime é incompatível com a prisão cautelar.

Logo, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao o direito de recorrer do Apelante, in litteris:

“Considerando que o sentenciado se submeterá a um cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, aberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP”.

Nesse mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A fixação do regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória. 2. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao paciente que foi condenado por crime de roubo simples à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (TJ-DF 07418320520208070000 DF 0741832-05.2020.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/10/2020.

Portanto, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para arbitrar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0808556-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ranielson batista

Publicação

10/03/2022