TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001166-71.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão do apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a nulidade contratual, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. O Banco apelado, nas contrarrazões, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que não há comprovação para concessão do beneficiário da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por ele auferido se restringe ao valor de um salário-mínimo e, portanto, não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem. 3. Em matéria de mérito, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 4. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 5. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 6. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 7. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 8. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 9. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 10. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 11. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Nos termos da sentença, Id 3878178, pag. 37.., a inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Nas razões de recorrer Id 3878178, o apelante alega que ingressou com uma ação deduzindo a inexistência de relação contratual com o banco demandado e requerendo indenização por danos morais e materiais motivados por desconto realizados diretamente em seu benefício previdenciário, na modalidade de empréstimo consignado. Todavia, o magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial, para comprovar o prévio requerimento administrativo antes da propositura da inicial.
Sustenta que a decisão afronta preceitos constitucionais de acesso à justiça
Sustenta que a exigência de apresentação de requerimento administrativo inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pede a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para seguimento e posterior apreciação, dando-se pela procedência dos pedidos constante da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, impugnando a concessão da gratuidade judicial. Defende a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pede o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, Id 5034130, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – Da admissibilidade recursal
De início, conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – Da impugnação à concessão da gratuidade judicial
A pretensão do apelante, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a nulidade contratual, tendo sido a ele deferida a gratuidade judicial. 2. O Banco apelado, nas contrarrazões, impugnou o deferimento da regalia, admitindo que não há comprovação para concessão do beneficiário da gratuidade processual. Todavia, os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento por ele auferido se restringe ao valor de um salário-mínimo e, portanto, não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem.
III – DO MÉRITO
Trata-se de apelação de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência do interesse de agir, uma vez que deixou de comprovar que havia tentado resolver administrativamente o litígio, embora lhe ofertado o prazo de 30 (trinta) dias, oportunizado ao requerido resolver o problema e/ou solicitado cópia do contato questionado.
Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
No caso em exame, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias emendar a inicial para comprovar que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema administrativamente. (sic!).
Transcorrido o supracitado prazo, a autora limitou-se a informar que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente”.
De fato, ao propor a demanda o apelante coligiu com a inicial documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 20/02/2022
0001166-71.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/02/2022