Acórdão de 2º Grau

Roubo 0754911-45.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. 1) A materialidade e a autoria do crime de roubo tentado, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754911-45.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754911-45.2020.8.18.0000

APELANTE: PEDRO HAGARA DE CASTRO BARBOSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.

1) A materialidade e a autoria do crime de roubo tentado, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Pedro Hagara de Castro Barbosa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 2001046, pág. 145/149), por haver no dia 17/10/2018, por volta das 22h30, tentado subtrair os bens da vítima Vera Lúcia Pereira do Nascimento.

Narra a denúncia que no dia 17 de outubro de 2016, por vlta de 22h30, o réu tentou subtrair coisas móveis, mediante grave ameaça exercida contra Vera Lúcia Pereira do Nascimento (vítima), só não consumando seu intento em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, fatos ocorridos nesta cidade.

Diz que, no dia e hora acima mencionados, a vítima estava caminhando na Avenida do Meio, na companhia de sua filha Jhosell Pereira Alves, nas proximidades da Igreja Joana D’arc, no bairro Mocambinho, quando foi abordada pelo réu.

Afirma que, utilizando um simulacro de arma de fogo, o réu ameaçou a vítima e, em seguida, determinou que ela entregasse a ele um aparelho celular. Como a vítima não possuía o aparelho, o réu deixou o local.

Acrescenta que, instante depois, o réu foi visto entrando em uma residência em que o réu estava e ao abordarem, com ele encontraram um simulacro de arma de fogo, sendo que Pedro Hagara foi reconhecido pela vítima.

Após o recebimento da denúncia (em 16/12/2016 – ID 2001040), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 2001046, pag. 145/149) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Pedro Hagara de Castro Barbosa a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa pela prática do crime do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal.

O réu Pedro Hagara de Castro Barbosa apresentou recurso e apelação (ID 3927360, pág. 1/4), postulando a reforma da sentença condenatória, de forma que seja absolvido o apelante, na forma do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.

Para isso, aduz que assevera que conjunto probatório apresentado nos autos não se mostra suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, o que enseja a aplicação do princípio da presunção de inocência, legitimado no ordenamento jurídico, conforme Constituição Federal.

Afirma que a condenação baseou-se apenas em depoimentos, inclusive, dos policiais que prenderam o apelante, não havendo outros elementos, o que denota um acervo probatório relativo, vez que as autoridades policiais se encontram vinculados emocionalmente à prisão realizada.

Acrescenta que é dominante na doutrina o entendimento que os depoimentos de policiais, apesar de não serem suspeitos em razão da simples condição funcional dos mesmos, devem ser tomados com reservas, pois eles têm todo o interesse em demonstrar a regularidade do serviço que realizaram.

 Contrarrazões ofertadas (ID 4557582, pág. 1/4), por meio das quais, o parquet requer o improvimento do recurso interposto pelo réu.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4801520, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o breve relatório.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.

Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:


Declarações da vítima Vera Lúcia Pereira do Nascimento:


“(...) Por volta, desse dia aí, 22:30h, eu estava saindo da escola com a minha filha (...) meu esposo, estava de moto, foi deixar os outros dois em casa e decidi ir caminhando mais a Jhosell, quando a gente chegou nessa rua do meio, veio esse rapaz, estava de farda, inclusive, aí Jhosell ficou com medo e eu ‘não filha não fique com medo, porque ele está de farda, não vai fazer nada’. Quando ele se aproximou da gente já foi falando que é um assalto para gente passar o celular, como eu estava de roupa de academia, eu falei ‘não, nada, estou sem celular e ela também que vem da escola’ e ele ‘ tem certeza que não tem esse celular’ (...) ele só levantou assim e mostrou a arma, sendo que eu não conheço arma e de imediato eu pensei que fosse arma de verdade (...) momentos depois ele saiu e chega meu esposo que já vinha de moto e Jhosell chorando (…) ele (marido) ‘ei rapaz’ (...) aí ele correu (...) e entrou na casa de uma senhora (...) ele chegou na casa dessa senhora dizendo que estava sendo assaltado e a senhora abriu a porta(...) como ele estava de farda ela deixou ele entrar, quando os policiais chegaram, quase não encontravam ele na casa (...) estava debaixo da cama dela se eu não me engano (...) o policial me perguntou se tinha como eu ir para a Central de Flagrantes, disse que eu não era a primeira vítima (...) era simulação de uma arma (...) a Jhosell já foi assaltada duas vezes, muito amedrontada (...) que efetuou o reconhecimento do réu na Central de Flagrantes;  não, de jeito nenhum (não tem dúvidas que de fato foi o acusado) (...) é iluminado lá (...) era a mesma pessoa (…) não só ele(não tinha outros alunos) (...)”

 

Declarações da vítima Jhosell Pereira Alves:


“(...) a gente estava na festinha da minha escola que era abertura de gincana(...) pertinho de dez e meia (...) meu padrasto foi de moto, mais a minha irmã e meu irmãozinho (...) e eu e minha mão fomos a pé, quando chegou perto da Igreja Joana D’arc, eu fiquei com medo (...) quando ele passou pela gente, ele virou e levantou a camisa e falou ‘passa o celular’ (...) ele foi e seguiu, quando ele estava na igreja continuou andando, meu padrasto chegou e eu estava chorando (...) ele foi atrás do homem, quando ele viu meu padrasto ele correu (...) o cara correu e entrou na casa de uma mulher para se esconder e falou que era meu padrasto que estava querendo assaltar ele (...) a polícia chegou e prendeu ele (...) a mãe falou para a gente continuar andando porque ela pensou que não era nada, porque ele estava de farda, mas eu fiquei com medo (...) não tínhamos celular (...) não (só era o acusado fardado) (...) duas, contando com essa, tinha, mas que dá um nervoso(...) tenho 15 vou fazer 16 esse ano (na época tinha 14 anos) (…)”

 

Declarações da testemunha Francisco François Ferreira – Mídia 17 (ID 3544578):


“(...) Passaram um rádio para gente dizendo que tinha um assalto em andamento, encontramos com esse cidadão aqui (acusado), mas só que ele já estava empreendendo fuga (...) ele entrou numa residência a gente cercou o quarteirão, e a proprietária colaborou com a gente (...) a gente deteve ele na residência e encaminhamos ele lá para a Central de Flagrantes (...) ele disse que não tinha arma, a vítima disse que tinha arma (...) deve ter caído no local (...) chegamos lá era um simulacro (...) ela (vítima) reconheceu a arma (...) se não me engano era um celular (...) uma tentativa que ele fez (...) a vítima alarmou e tinham muitos populares perto (...) ela (a vítima) reconheceu a arma que ele tentou (...) era um simulacro (...) no local do crime (…), a vítima disse que o réu utilizou o simulacro, que o réu queria o celular da vítima, guarnição completa (...) ele alegou, disse que não tinha sido ele (...) realmente, agora eu me lembrei, ele estava fardado, que não sabe dizer se havia outras pessoas fardadas próximas ao local (…) ele negou (...) mas só que a vítima só falava nele (o réu) e o reconheceu.”


Depoimento da testemunha Wanderson Kennedy Evangelista da Luz:

 

“(...) Nesse dia estava tendo um evento na escola dela, eu deixei elas e falei que mais tarde ia pegar, aí ela me ligou WANDERSON pode vir, só que em vez dela ficar me esperando, ela veio caminhando, já na praça Joana D’arc, quando eu vinha chegando vi a Jhosell chorando e a Vera se tremendo (...) ‘aquele tentou me roubar’ (...) fui atrás dele (...) ele estava com um simulacro de arma, enrolado com fita preta (…) duas ruas depois tinha uma senhora na porta, ele foi falar que eu estava querendo roubar ele, aí ela foi e botou ele para dentro de casa (…) roupa de escola (...) por volta de 10h, 9:40 para 10:30h (noite) (…) deu para ver ele, não tinha como em nenhum momento eu tirar a vista dele (...) ele estava correndo e eu atrás dele (...) nenhuma dúvida, todo tempo eu estava atrás dele; que conheceu o réu pelo ‘toquinho’ do braço dele (…), já vi ele no Centro drogado várias vezes”

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas Vera Lúcia Pereira do Nascimento e Jhosell Pereira Alves, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, além das declarações do informante Wanderson Kennedy Evangelista da Luz em juízo, comprovam que o réu foi o autor do delito.

A vítima Vera Lúcia Pereira do Nascimento narrou os fatos com clareza, coerência e firmeza e declarou que não tem dúvidas de que o réu foi o autor do crime.

A citada vítima declarou que estava a pé com sua filha Jhosell Pereira Alves, quando foi abordada pelo réu, o qual levantou a camisa, mostrou o que seria uma arma e pediu os celulares das mesmas.

Vera Lúcia afirmou, ainda, que disse que não estavam com celular, razão pela qual o réu se afastou e foi em outra direção, momento em que Wanderson chegou e o perseguiu, motivo pelo qual o réu correu e se escondeu na casa de uma senhora.

O marido da vítima Vera Lúcia, o senhor Wanderson Kennedy Evangelista da Luz chegou logo após a tentativa do roubo, perseguiu o réu Pedro Hagara de Castro Barbosa e afirmou, em juízo que este correu e se escondeu na casa da citada senhora.

Percebe-se, inclusive, que as declarações das vítimas não se encontram isoladas nos autos, vez que, conforme depoimento do Policial Militar Francisco François Ferreira, em juízo, o réu foi preso nas proximidades do local do crime, na casa de uma senhora, o que corrobora com as declarações de Vera Lúcia Pereira do Nascimento e Jhosell Pereira Alves Wanderson Kennedy Evangelista da Luz e comprova a autoria delitiva.

Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:


(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO.  DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.  ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável,  a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).

 

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu o bem da vítima.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).  

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0754911-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PEDRO HAGARA DE CASTRO BARBOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2022