Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800636-86.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS LEGAIS. Conforme entendimento do STJ ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação”. (REsp 1123195/SO. Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 03.02.2011. No caso deve ser reformada a sentença que indeferiu a inicial considerando-a inepta, quando evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. Ressalte-se que a juntada de extratos bancários e outros elementos de provas podem ser coligidos durante a instrução processual. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos fins legais. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-86.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800636-86.2019.8.18.0034

APELANTE: HELENA ALVES FERREIRA DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS – EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS LEGAIS. Conforme entendimento do STJ ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação”. (REsp 1123195/SO. Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 03.02.2011. No caso deve ser reformada a sentença que indeferiu a inicial considerando-a inepta, quando evidenciado nos autos que a parte autora trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito. Ressalte-se que a juntada de extratos bancários e outros elementos de provas podem ser coligidos durante a instrução processual. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos fins legais. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, deixando, todavia, de emitir parecer de mérito, dada a ausência de interesse público no feito.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HELENA ALVES FERREIRA DE MIRANDA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Nos termos da sentença, Id 4318659, a inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

Nas razões de recorrer ID 4318662, a apelante destaca que a lide versa sobre nulidade de negócio jurídico, e o documento indispensável para propositura da ação se trata do contrato, que não fora entregue à apelante, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista que o documento que demonstra o fato constitutivo já havia sido juntado, como é o histórico de consignações do INSS.

Sustenta que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo constitucionalmente prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Sustenta que não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação em tempo hábil com as informações pertinentes a lide, requerendo, inclusive, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.

Pede a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para seguimento e posterior apreciação, dando-se pela procedência dos pedidos constante da inicial.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 4318669, alegando a regularidade do contrato, pede o desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, Id 4680799, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 





O recurso foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva; as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer. Ocorre, no caso, a dispensa do preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judicial na forma deferida em decisão na origem, de sorte que não há óbice ao conhecimento do recurso.

A autora ajuizou ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual em face do Banco apelado, alegando que vem sendo descontados do seu benefício previdenciário parcelas relativas a empréstimo bancário.

Sobreveio sentença extinguindo o processo com base em anterior decisão que determinou a emenda à inicial, cuja determinação, no que interesse, assim se expressa:


(...)

Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de sua advogada, via diário da justiça, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:


1 - a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior 

2 – dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados

3 - exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré;

4 – juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com o a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado

5 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão.

6– Juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta.

7 - quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas

Caso já tenha tomado alguma dessas providências, desconsidere a determinação de juntada.

(...)


A inicial in casu indica os elementos essenciais e com ela vieram os documentos necessários à sua propositura.

No entanto, foi determinada a juntada dos extratos bancários dentre outros documentos, pela autora, para fins de comprovação do direito por ela alegado. Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar o indeferimento da inicial por inaptidão.

Válido dizer que a petição é inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.

Não é o que se evidencia da carta inaugural que, aliás, a sentença recorrida não foi posta com base em nenhum os requisitos da peça preambular. Amparou-se na inércia da Apelante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução que pode se dar durante o curso do processo.

Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhadora rural aposentada da parte Autora, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se o Autor, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser. 4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. Ademais, consigno que a parte autora, ora Agravante, já instruiu a petição inicial \"com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito\" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 7.Ou seja, deve o Banco Réu, ora Agravado, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente celebrado entre as partes litigantes e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Agravante ou pago em espécie ao próprio agravante mediante recibo. 8.De mais a mais, acentuo que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. 9.Assim, também por esse motivo não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários. É de se notar, ainda, que a decisão agravada determina a juntada de extratos bancários pelo consumidor, Autor/Agravante desta ação, da conta em que recebe seus benefícios previdenciários, sendo que o Banco Agravado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre, é diverso do Banco em que a parte recebe seu benefício, podendo, inclusive, ter recebido o valor do empréstimo em espécie. 10.A não bastar, a alegação da parte autora, ora Agravante, é de que foi vítima de fraude contratual e, assim, se houve fraude para a celebração do contrato de empréstimo, que garantia há de que também não houve fraude para o saque/recebimento dos valores do empréstimo? Disso tudo, é nítida a falta de utilidade, para o julgamento da ação originária, da juntada dos referidos extratos bancários, porquanto: - a um, o recebimento do valor do empréstimo, de regra, não é feito na conta do benefício previdenciário do autor, ora Agravante - e, a dois, ainda que haja o registro do crédito do valor do empréstimo em favor do Agravante, o que se deve averiguar, de fato, é se ele usufruiu ou não de tal importância, ante a alegação de fraude na realização do empréstimo e da possibilidade de idêntica fraude no levantamento desses valores. 11. Recurso conhecido e provido. (TJ – PI. 2016.0001.003510-1. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


Impede lembrar a lição de Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464), para quem


(...) o art. 284 (CPC/73) expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seguir no feito em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos, deixando, todavia, de emitir parecer de mérito, dada a ausência de interesse público no feito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0800636-86.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA ALVES FERREIRA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/02/2022