TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029549-60.2014.8.18.0140
APELANTE: CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIMENTO.
1) Como se vê pelos depoimentos das vítimas, o réu e o menor, em unidade de desígnios, subtraíram os celulares das mesmas, com emprego de arma de fogo.
2) Assim, embora o réu alegue que teve uma participação de menor importância, pois afirma que apenas pilotou a motocicleta enquanto o menor abordou as vítimas com o emprego de arma de fogo, não restam dúvidas de que o réu tinha o domínio do fato, de forma que houve divisão de tarefas entre o réu recorrente e o menor apenas para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
3) Destarte, não há que se falar em participação de menor importância, tendo em vista que o réu tinha o domínio do fato e em razão do prévio ajuste para o cometimento do delito, a divisão de tarefas e, principalmente, por ter sido imprescindível a conduta do réu para a consumação do delito e para fuga do mesmo e do menor.
4) Assim, não há que se falar em participação de menor importância, restando comprovada convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material do agente para a execução do crime, não há como se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, pois o caso narrado nos autos trata de hipótese de coautoria e não de simples participação.
5) Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do menor na prática do delito de roubo.
6) Inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença condenatória incólume.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 3967327, pág. 64/78), interposta pelo acusado Cristóvão Alves Oliveira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3967326, pág. 311/324), que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática de três crimes, quais sejam, dois delitos de roubo majorado (artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal) e Corrupção de Menores (artigo 244-B do ECA – Lei nº 8.069/90).
O juiz a quo estabeleceu o regime inicial semiaberto.
Narra a denúncia que, no dia 13 de novembro de 2014, o réu Cristóvão Alves Oliveira e o adolescente Carlos Wesley de Sousa, mediante grave ameaça, subtraíram coisas móveis das vítimas Mericiana Araújo de Oliveira e de Samara Araújo de Lima, fatos ocorridos nesta capital. Consta, ainda, que o réu corrompeu menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.
Segundo a denúncia, no dia acima mencionado, por volta de 19h30, a vítima Mericiana de Oliveira estava saindo da casa de sua comadre, situada às ruas Canadá e Abdias Neves, no Cristo Rei, nesta cidade, quando o réu e o adolescente se aproximaram em uma motocicleta.
Narra, ainda, que, enquanto um deles aguardava na motocicleta, o outro desceu, apontou uma arma para Merciana e disse “vaza vagabunda”. Depois subtraíram o aparelho celular da vítima e empreenderam fuga.
Relata, também, minutos depois, por volta de 20 horas, Cristóvão e Carlos Wesley abordaram Samara Araújo de Lima, eu se encontrava sentada em frente a sua casa, localizada na Av. São Raimundo, nº 1576, nesta cidade. Novamente, um deles desceu da motocicleta, enquanto o outro aguardava. Em seguida, a arma foi apontada para a vítima, ao mesmo tempo em que se dizia a ela “passa o celular, vagabunda, cala a boca e não grita não”. Depois subtraíram o aparelho de telefone celular de Samara e empreenderam fuga.
Afirma que, porém, pouco tempo depois, os policiais que realizavam rondas observaram Cristóvão e Carlos Wesley na Av. dos Ipês, próximo à estação, nesta capital. Ao realizarem a busca pessoal, encontraram com Carlos Wesley uma arma de fogo e, em sua mochila, os dois aparelhos celulares roubados.
Acrescenta que as vítimas foram identificadas e reconheceram Cristóvão e o adolescente Carlos Wesley como autores do delito/ato infracional. Assim, o réu foi preso e o menor apreendido e levados à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.
Por fim, afirma que, em seu interrogatório, o réu confessou a prática delitiva.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o apelante Cristóvão Alves Oliveira, como incursos nas penas do crime insculpido nos arts. 157, § 2º, I e II do Código Penal por duas vezes e do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Carreiam à inicial, inquérito policial e auto de prisão e flagrante.
A denúncia foi devidamente recebida em 12 de dezembro de 2014 (ID 3967326 – pág. 97).
Defesa escrita do apelante apresentada.
A audiência de instrução realizada após sucessivas redesignações.
Alegações finais do Ministério Público e da Defesa devidamente apresentadas, conforme petições eletrônicas (ID 3967327, pág. 13/31 e pág. 40/60).
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada (ID 3967326, pág. 311/324).
A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3967327, pág. 64/78).
Em síntese, alega o apelante que seja absolvido do crime do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 386, VII, do CPP.
Para isso, alega que Através do depoimento do acusado CRISTÓVÃO ALVES OLIVEIRA, em sede de interrogatório judicial, percebe-se que este narra que o adolescente CARLOS WESLEY que teria sugerido a prática do crime, que a arma era sua e que este teria praticado o núcleo do tipo penal (“subtrair”) sozinho.
Assevera, então, que o acusado não CORROMPEU o menor, haja vista que o próprio menor teria arquitetado toda a ação delitiva, tendo inclusive ficado com a referida arma subtraída.
Destarte, acrescenta que o fato de terem praticado o fato juntos não é suficiente para imputar ao acusado o suposto crime de corrupção de menor.
Por outro lado, requer que seja reconhecida a participação de menor importância, com a consequente aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º do Código Penal, tendo em vista que se restringiu a conduzir a motocicleta durante a prática dos fatos criminosos.
Assevera, assim, que “a presença do apelante em nada interferiu no desfecho do feito criminoso. Portanto, o envolvimento no fato-subtração se deu apenas na condição de partícipe (por cumplicidade, cooperação), não realizando diretamente a conduta descrita no preceito primário da norma proibitiva incriminadora”.
Além disso, o apelante requer a retificação da pena imposta para que seja aplicada a atenuante da confissão, de forma que na segunda fase a pena seja conduzida em patamar inferior ao mínimo legal, afastando-se, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 231.
Por fim, o apelante requer que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal,
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 3967327 – pág. 96/116), nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma devendo o recurso ser improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo-se manter a intacta a sentença a quo (ID 4501840, pág. 1/19).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) Do pedido de aplicação da causa de diminuição relativa à participação de menor importância quanto ao delito de roubo majorado.
A defesa alega que a participação do réu fora de menor importância, pois restringiu-se somente a pilotar a motocicleta.
Vejamos trecho das declarações das vítimas e da testemunha, as quais foram transcritas pelo Ministério Público de forma fidedigna, conforme se observa das mídias acostadas aos autos.
Declarações da vítima Samara Araújo de Lima (ID 3981634):
“(...) Eu estava na porta de casa com duas amigas e meus dois meninos, tenho dois filhos. E o meu neném estava saindo da porta de casa que eu estava na calçada de casa sentada com o celular na mão e justo quando eles dobraram a esquina, só que a gente pensava que era amigos da gente, aí ele desceu, encostou a arma, a pessoa que estava atrás e apontou a arma, falou pra mim não gritar e passar o celular, eu imediatamente já passei o celular pra ele, só que foi muito rápido aí ele já montou, saiu e ele já foi abordado perto da casa da minha mãe, foi quando me ligaram os policiais e ligaram pra uma amiga minha, que era a última ligação do meu celular e justamente ela estava comigo na hora do assalto e eles perguntaram se ela conhecia essa pessoa dona do aparelho aí ela disse justamente que estava comigo na hora do assalto, aí eles pediram pra mim ir na Central e reconhecer, só foi isso (…) Ele apontou a arma, só que eu não reagi e já entreguei logo pra ele (…) Duas amigas e meus filhos menores que estavam comigo. Crianças (…) Hoje o neném tem 11 e a neném tem 9 anos (…) Eram bebezinhos (…) Eram pequenos (…) Não porque só eu que estava com o aparelho na mão. Diretamente a mim (…) estavam todas duas (…) Só comigo mesmo (…) Uma arma (…) Foi questão de minutos, quando eles saíram aí já foram abordados próximo a esquina da minha casa, os policiais pegaram eles na BR, saindo (…) Eles me botaram numa sala pra mim ver ele e tinha outras pessoas e eu reconheci. Tinha parece que umas duas pessoas (…) Um deles sim (menor de idade) (…) Não lembro (qual reconheceu) (…) Eu não lembro porque já passou muito tempo, se eu reconheci os dois ou só um (…) Sim (restituída) (…) Por causa da cor da roupa, eu reconheci (…) Tinha outras pessoas que tinham sido vítimas dele, no dia elas estavam na mesma sala comigo fazendo o reconhecimento (…) É bem iluminada (…) Foi o tempo que ele desceu da moto, um ficou na moto (…) Eu não sei qual dos dois (…) Eu reconheci um pela questão da roupa, então não sei se eu reconheci o menor ou o maior, eles não me informaram (…) Ele estava com o capacete na mão, já desceu com o capacete na mão (…) Já desceu com a arma, parou a moto, desceu um e apontou a arma pra mim, é o que eu posso dizer, apontou a arma e já foi pedindo o celular porque eu estava com o celular na mão e aí ele não falou com as meninas (…) Me xingou, falou pra calar a boca e falou pra não gritar (…) Não conheço (tipos de arma), mas na delegacia me mostraram uma arma (…) Quando os policiais ligaram eles estavam no chão, depois dos trilhos. (…) Fui, voltei. Vi os dois juntinhos (…) De novo (reconhecimento) (…) Eles estavam no chão (…)” (DVD-fl. 141).
Testemunha arrolada pela acusação, Oziel Carvalho de Macedo (Policial Militar):
“(…) Algumas coisas, a gente se encontrava em rondas e eu acredito realmente que era um trio, eu, o Herlon e acredito que tinha uma policial (…) Nesse momento eu vinha pela avenida dos ipês (…) Uma feminina (policial) (…) Ana, só sei que era Ana porque ela não tá mais na fileira da polícia (…) No momento que a gente ia adentrar a vila são Raimundo, ali nas proximidades de uma estação, realmente ali já é uma rota de fuga, a gente foi passar por cima dos trilhos e ia saindo esse rapaz com outro rapaz numa motocicleta e fez com a gente abordasse, na calçada da estação a gente fez a abordagem (…) Esse aqui já olhou e apontou “ta armado, tá armado, tá me coagindo”, falou tipo nessa situação aí a gente afastou ele e ele disse “ele tá armado, tá me forçando a pilotar a moto” aí fizemos a identificação, localizamos a arma, foi identificado o outro e nós puxamos via COPOM a moto pra ver se tinha registro aí foi no momento desse que o telefone tocou aí tocou o telefone a gente atendeu e uma mulher disse “quanto é que vocês querem pra devolver meu telefone?” aí eu disse “não senhora, aqui é a polícia militar” aí ela disse “ô moço, é que me roubaram ainda agorinha” aí disse “pois a gente tá com um pessoal seguro bem aqui, não sei se foi ele” aí ela disse “pois eu vou já passar aí” ai eu disse aonde era aí passaram, viram e identificaram aí foi pra central, só isso que eu me recordo (…) Era pequena, uma motocicleta pequena, de 125... (…) a gente vai fazer uma abordagem e eles separam, um vai pra um lado e o outro pro outro e vamos conversar um com o outro aí na mesma hora ele disse “esse cara tá armado e tá me forçando”. Sim, forçando ele (…) Uma mochila dessas tipo de esporte que você leva uma chuteira, tinha um celular e tinha uma arma, eu não me recordo que arma era, só sei que era um revólver. Não sei se era um 32 eu não me recordo (…) Tocou o telefone, a gente pediu imediatamente que eles destravassem o telefone e não estavam sabendo fazer aí eu falei “rapaz tá errado”, puxa bem aí o COPOM aí eles puxaram via COPOM e verificaram a moto, aquela questão e até aquela questão do roubo naquele local (…) O telefone tocou (…) Não, ela era fosca, um preto já enferrujando, arma antiga. Não era uma arma nova (…) Eu acredito que era a mesma que passou e identificou que era ali próximo já dentro das vilas (…) E tinha sido roubado de dentro da vila mesmo (…) Viu os acusados, reconheceu e eu disse que era pra ela se deslocar até a central de flagrantes (…) Não, o que ela conversou foi com a outra policial. A feminina (…) Ela não citou esses detalhes, pra gente não (…) Depois ele confessou, disse realmente que estava fazendo a prática de pequenos delitos (…) No momento era o garupeiro quem estava com o porte da arma e mochila (…) pilotando ( acusado) (…) Eu lembro bem que um estava de capacete, o outro eu não me recordo (…) Não, o outro era até maior. Grande e forte (…) Dava pra identificar ele de imediato que era menor não. Pelo porte físico não (…) Ali é um local ermo, pela área de fuga (…) Essa que a gente atendeu o telefone falou que era dentro da casa dela mesmo (…) não é avenida, lá é vila dos ipês (…) Por trás da garagem da Guanabara do Dirceu (…) Mas a pessoa que nos procurou e identificou é da vila mesmo (…) Eu lembro desse rapaz aqui, o outro era mais alto, tinha um cavanhaquezinho e tinha um cabelo assim meio cacheado, mais alto (…) Mas ela foi levada até a central e lá foi feito junto com o delegado (reconhecimento) (…) A vítima ligou no telefone, atendi o telefone e eles passaram lá aí eu pedi que a outra se deslocasse até a central (…) Ela (vítima) andava numa motocicleta com outra pessoa (…) Reconheceu, no momento lá ela reconheceu (…) Não foi as duas não, acredito que seria uma vítima lá da vila, depois os outros telefones tocaram e a vítima foi até a central (…) Reconheceu no local que foi nas proximidades mesmo ali (…) Ela hoje tá na caixa econômica, parece que no maranhão (policial que participou da abordagem) (…) Já saiu da polícia militar (…)” (DVD-fl. 113).
Declarações da vítima Mericiana Araújo de Oliveira na fase inquisitiva (ID 3967326, pág. 19):
“(...) Que hoje, 13/11/2014, por volta das 19:30hrs, a declarante estava saindo da casa de sua comadre, situada entre as ruas Canadá e Abdias Neves quando dois indivíduos chegaram em uma moto Honda EG 125 Titan, cor verde, placa LWL 6986, quando o garupa desceu da moto, puxou uma arma preta, pediu o celular e disse “vaza vagabunda”. QUE a declarante entregou o seu celular e os indivíduos saíram em direção para rodoviária; QUE após alguns minutos sua cunhada ligou para o celular da declarante, já atendido por um policial informando que a declarante deveria comparecer a Central de Flagrantes para realizar o reconhecimento dos indivíduos e ao chegar na Central de Flagrantes reconheceu os indivíduos sem sombra de dúvidas como os autores do crime de ROUBO (...)” (Termo de Declarações da vítima - fl. 12)."
Como se vê pelos depoimentos das vítimas, o réu Cristóvão Alves Oliveira e o menor, em unidade de desígnios, subtraíram os celulares das mesmas, com emprego de arma de fogo.
Assim, embora o réu alegue que teve uma participação de menor importância, pois afirma que apenas pilotou a motocicleta enquanto o menor abordou as vítimas com o emprego de arma de fogo, não restam dúvidas de que o réu Cristóvão Alves tinha o domínio do fato, de forma que houve divisão de tarefas entre o réu recorrente e o menor apenas para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Destarte, não há que se falar em participação de menor importância, tendo em vista que o réu tinha o domínio do fato e em razão do prévio ajuste para o cometimento do delito, a divisão de tarefas e, principalmente, por ter sido imprescindível a conduta do réu para a consumação do delito e para fuga do dele e do menor.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios:
1) PENAL E PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) ? ABSOLVIÇÃO ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? PLEITO INÓCUO ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE ? SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos apelantes, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pela vítima e interrogatórios dos apelantes, o primeiro (Ailton da Silva), embora não tenha participado da abordagem, acompanhou todo o iter criminis de forma próxima, acrescido do fato de que contribuiu para a fuga, pois era o responsável pela condução da motocicleta. Precedentes.
3. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, destacando que ?inexiste qualquer circunstância judicial (?) desfavorável aos dois sentenciados?. Pleito inócuo neste ponto.
4. O sentenciante reconheceu, em relação ao segundo apelante (Walderlan Carlos), a atenuante prevista no art. 65, III, ?d?, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, já havia fixado a pena-base no mínimo legal ? 4 (quatro) anos de reclusão ?, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recursos conhecidos, porém, improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000183-05.2016.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
2) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS AGENTES. INCABÍVEL. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A chamada confissão qualificada não é suficiente para aplicação da atenuante disposta no art.65, III, 'd', do CP, uma vez que busca agregar valores que afastariam a ilicitude da conduta;
2. A alegação de que deve haver a absolvição pela insuficiência de provas quanto à efetiva corrupção não deve prosperar, vez que desnecessária a sua comprovação para a caracterização do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8069/1990;
3. Como já ressaltado alhures, o apelante concorreu diretamente para subtração da coisa, sendo que o fato de pilotar a moto e promover a fuga à ação de seu comparsa constitui um fator importante para o sucesso da empreitada, na medida em que diminui categoricamente a possibilidade de os agentes serem capturados, cabendo ao recorrente responder pela mesma imputação, nos termos do art. 29 do CP;
4. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
3) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRACTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é corroborado pela palavra da vítima, que reconheceu, com certeza, um dos corréus como sendo quem lhe subtraiu seus bens, ao passo que o outro recorrente aguardava na motocicleta, na espera para dar fuga a ambos.
2. Não configura participação de menor importância a conduta do recorrente que, tendo ciência do crime que estava sendo cometido, figurou como peça crucial para o êxito do evento delituoso, pois agiu com prévio ajuste e em unidade de desígnios com o outro corréu.
3. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que o apelante se apoderou dos bens da vítima, com a inversão da posse da res subtracta, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.
4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena.
5. O aumento da pena em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase de fixação da pena. Fixado o aumento na fração de 1/6 (um) sexto, não há que se falar em desproporcionalidade à pena-base.
6. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena de multa de ambos de 30 (trinta) para 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidas as penas privativas de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(Acórdão 889614, 20140710261987APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/8/2015, publicado no DJE: 28/8/2015. Pág.: 99).
4) “A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, ‘todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime’, pois, em tal hipótese, ‘há unidade de crime e pluralidade de agentes’” (STF – RT 726/555). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTÂNCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. RÉU QUE ATUOU COMO MOTORISTA. COAUTORIA FUNCIONAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPRIMENDA JUSTIFICADA – PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atuação do réu, na condição de motorista, é de fundamental importância para a consumação do crime de roubo, porquanto viabiliza a abordagem e assegura a fuga dos comparsas. Desta forma, estamos diante da coautoria funcional e não de mera participação, o que não condiz com uma reprimenda menor. 2. Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, é que a pena pode ser aplicada no patamar mínimo, caso contrário, é devida a elevação da reprimenda inicial; 3. “O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátria anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (HC 434.476/SP – STJ) 4. “No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo e o concurso de quatro agentes, denotam a necessidade de maior resposta penal e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo” (HC 455.975/SP-STJ) 5. Recurso não provido, por maioria de votos. (TJ-PE APL: 4536098 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA FUNCIONAL DO MOTORISTA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS AGENTES. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA ARMA. ARMA BRANCA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. ENTEDIMENTO STF. PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. – Confirma-se a condenação dos réus se presentes provas da materialidade e da autoria dos crimes – Quando os agentes atuam em concurso para praticarem um roubo, com o uso de violência, respondem todos pelos efeitos resultantes dessa violência, ainda que algum deles não participado diretamente do ato – Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, a atuação como motorista na prática criminosa não configura participação de menor importância, mas a coautoria funcional – Nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal “ se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” – Analisadas devidamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a confirmação das penas-bases é medida que se impõe – A Lei nº 13.654 de 2018 revogou o inciso I do art. 157 do Código Penal – A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade – Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da segregação cautelar é medida que se impõe. [...] (TJ-MG – APR: 10024170902217001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019).
Assim, não há que se falar em participação de menor importância, restando comprovada convergência de vontades para um fim comum, bem como a colaboração moral ou material do agente para a execução do crime, não há como se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, pois o caso narrado nos autos trata de hipótese de coautoria e não de simples participação.
2) DA ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
Quanto ao delito de corrupção de menores, resta evidente a consumação do mesmo, pois conforme comprovado, houve a participação do adolescente Carlos Wesley de Sousa Ângelo na prática do delito de roubo.
Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, portanto, não necessita de produção de resultado naturalístico.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).
3. O reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segundo fase, sem se falar em bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ademais, a alegação do réu no sentido de que foi o adolescente quem o chamou para cometer os crimes não afasta o delito de corrupção de menor, primeiro porque não há comprovação nos autos, depois porque, como dito, para a caracterização do citado delito, pouco importa o resultado naturalístico, vez que se trata de crime formal.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao cometimento do delito de corrupção de menores, devendo, assim, ser mantida a condenação.
3) Da incidência das atenuantes da confissão e menoridade relativa com superação da súmula 231, do STJ.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base havia sido aplicada no mínimo legal.
Pois bem.
A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra, no caso pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmula n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação da confissão, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
5) Do pedido de redução ou parcelamento da pena de multa.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (com redação anterior), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.
Assim o pedido de redução, parcelamento ou até desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar ou reduzir a condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Portanto, indefiro os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa, vez que compete ao juiz das execuções a análise quanto à forma de pagamento da multa.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0029549-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/02/2022