Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000687-08.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. RÉPLICA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO §2º-A DO ART. 157 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. É irrelevante argumentação de que a arma utilizada no crime era uma réplica, isto porque é irrelevante que seja arma propriamente dita, ou se for, que esteja em bom estado de uso, ou mesmo ausente laudo pericial comprovando sua letalidade, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência capaz de reduzir a capacidade de defesa da vítima. Precedentes do STJ. 4. Pena refeita do réu Jonathan Araujo Vidal. 5. Recursos conhecidos e improvido do réu Hiago Cesar Silva de Lima e provido parcialmente do réu Jonathan de Araújo Vidal. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL para modificar a pena final do mesmo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000687-08.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000687-08.2020.8.18.0031

APELANTE: HIAGO CESAR SILVA DE LIMA, JONATHAN DE ARAUJO VIDAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. RÉPLICA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO §2º-A DO ART. 157 DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo.

2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

3. É irrelevante argumentação de que a arma utilizada no crime era uma réplica, isto porque é irrelevante que seja arma propriamente dita, ou se for, que esteja em bom estado de uso, ou mesmo ausente laudo pericial comprovando sua letalidade, quando, outras provas existentes nos autos são suficientes para atestar a sua existência capaz de reduzir a capacidade de defesa da vítima. Precedentes do STJ.

4. Pena do réu Jonathan Araujo Vidal. refeita

5. Recursos conhecidos e improvido do réu Hiago Cesar Silva de Lima e provido parcialmente do réu Jonathan de Araújo Vidal. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL para modificar a pena final do mesmo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de dupla apelação criminal interposta por Jonathan de Araújo Vidal, por meio de seu advogado constituído nos autos, fls. 577/598, id. 4097270, e por Hiago Cesar Silva de Lima, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, fls. 600/608, id. 4097270, ambos inconformados com a sentença, fls. 345/355, id. 4097269, que os condenou a uma pena definitiva  de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, para o primeiro acusado, e 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).

Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,

 

No dia 25 de março de 2020, por volta das 18h, no Bairro Alto Santa Maria, os denunciados, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois celulares das vítimas Aurenice Cardoso do Nascimento e Antonio Wellisson Aguiar Souza.

Depreende-se dos autos que Aurenice e seu esposo, Antonio Wellisson, estavam no salão Unissex, quando os denunciados chegaram em uma motocicleta Honda Fan, cor vermelha, e enquanto um aguardou do lado de fora, o outro entrou no estabelecimento, colocou a arma na cabeça de Aurenice e ordenou que ela entregasse o seu aparelho celular Galaxy J5 Prime. Ato contínuo dirigiu-se a Antônio Wellisson e ordenou que este também entregasse seu aparelho celular Moto G6 Play.

Logo após, Antonio Wellisson, pegou uma motocicleta e saiu a procura dos homens que praticaram a ação criminosa, encontrando-os no momento em que paravam a motocicleta em frente a casa de JONATHAN DE ARAUJO VIDAL. Em seguida, os denunciados desceram do veículo e o piloto retirou o capacete.

A vítima, então, reconheceu JONATHAN como sendo o piloto e HIAGO CESAR SILVA DE LIMA como sendo o indivíduo que subtraiu os celulares, os quais são moradores do Brotherville e conhecidos por praticarem esse tipo de delito. Reconhecimento confirmado pelas vítimas quando comparecem à Delegacia, como consta do auto de reconhecimento fotográfico dos denunciados às fls.9 e 11.

No dia 26/03/2020, as vítimas foram até a casa de JONATHAN para pedir que este devolvesse os objetos subtraídos, no entanto, o denunciado negou o crime, xingou as vítimas, derrubou Aurenice no chão e ameaçou de morte.

Na ocasião, as vítimas mostraram a Ana Paula César da Silva, mãe de HIAGO CESAR SILVA DE LIMA, as imagens da ação criminosa e esta reconheceu seu filho, e, ainda, declarou que este estava lhe dando muito trabalho.

Ademais, esta compareceu à Delegacia no dia 06/04/2020, e em suas declarações confirmou que reconheceu seu filho nas referidas imagens. Questionada pela blusa azul que HIAGO usava no dia que praticou o delito, ela afirmou que a peça de roupa estaria com a namorada deste.

Ana Paula César da Silva compareceu novamente à Delegacia no dia 22/04/2020 e apresentou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como restituição a Antonio Wellisson Aguiar de Souza, bem como um aparelho celular Moto G8 Play, cor preta, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais). Às fls.21, consta auto de restituição à supramencionada vítima.

Compareceu à Delegacia Beatriz Silva de Oliveira e declarou que não lembrava o dia que levou a blusa da casa do namorado, HIAGO CESAR SILVA DE LIMA, bem como que a deixou no carro, no qual pegou carona até Araioses-MA. Declarou, ainda, que recordava que a blusa era preta, no entanto, foilhe mostrado um vídeo, no qual reconheceu que a blusa usada pelo garupa da motocicleta era a mesma de HIAGO.

Os denunciados também compareceram à Delegacia, na ocasião, negaram o crime

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º-A, I do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.

Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 05/34, id. 4097269, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4097269 e auto de restituição, fls. 24, id. 4097269.

A denúncia foi devidamente recebida, em 02/06/2020, fls. 53/54, id. 4097269.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por ambos os réus.

Em síntese, requer o apelante, Jonathan de Araújo Vidal, a necessária absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que o seu reconhecimento ocorreu por meio de fotografia e pelo depoimento da vítima, e, portanto, sem confiabilidade, especialmente, por quanto inexistentes outros elementos que demonstrem sua participação na empreitada criminosa.

Alternativamente, requereu a revisão da pena aplicada, especialmente no que se refere a 1ª. fase da dosimetria da pena, por entender que a magistrada laborou em equívoco ao analisar desfavoravelmente o vetor antecedentes com base em outros processos criminais em trâmite em desfavor do réu.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante da imputação que lhe é feita ou revista a pena nos moldes acima descrito.

Já o apelante, Hiago Cesar Silva de Lima, requereu a revisão da dosimetria da pena, no que tange a fixação da pena-base, por entender, que a mesma deve ser fixada no mínimo legal, bem como na última fase, na qual requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, já que se utilizou de uma réplica e não uma arma de fogo propriamente dita.

Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, pugnando pela revisão do decreto condenatório nos moldes acima expostos.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas a ambos os recursos, fls. 610/614 e fls. 615/621, id. 4097276, pugnando pelo provimento parcial dos recursos interpostos apenas no tocante à revisão das penas dos acusados.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 644/651, id. 4895471 opina pelo conhecimento e provimento parcial para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e as consequências do crime, em relação ao apelo manejado pelo acusado Hiago César Silva de Lima. Em relação ao apelo manejado pelo acusado Jonathan de Araújo Vidal, manifesta-se pelo PROVIMENTO PARCIAL, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente aos antecedentes.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DA ANÁLISE DO RECURSO DO ACUSADO JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL 

DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA OS CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante, Jonathan de Araújo Vidal, a necessária absolvição por insuficiência probatória, tendo em vista que o seu reconhecimento ocorreu por meio de fotografia e pelo depoimento da vítima, e, portanto, sem confiabilidade, especialmente, por quanto inexistentes outros elementos que demonstrem sua participação na empreitada criminosa.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado  restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 05/34, id. 4097269, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4097269 e auto de restituição, fls. 24, id. 4097269 e a segunda pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação prestados em juízo.

Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, especialmente, a confissão dos acusados Hiago e Jonathan, os quais dão suporte à condenação de ambos pelo delito ora em comento:

 

Depoimento da informante da acusação ANA PAULA CESAR DA SILVA (mãe do acusado HIAGO):

Disse que a polícia chegou em sua casa à noite dizendo que seu filho tinha feito um assalto juntamente com outro rapaz, que procurou falar com a vítima mas não conseguiu na noite que eles foram em sua casa, que a moça que cuida dos seus filhos pequenos disse que Wellisson falou para ela, que se não devolvesse os bens ele iria apagar o Hiago, e disse ainda que no outro dia ele iria invadir sua casa e apagar o Hiago, que conversou com a esposa dele e lhe explicou, que no outro dia falou para o Wellisson: 'rapaz não faça isso com meu filho, eu tenho filho pequeno, não vá invadir minha casa', que ele lhe disse: 'faz pouco tempo que eu saí da penitenciária e conheço um monte de gente', que pediu para entrarem em um acordo, já que ele disse que foi meu filho, eu pago, que foram a delegacia e resolveram ,e paguou, que conheçe o Hiago, que ele é meu filho, eu percebi que foi ele pelo só pelo seu olhar, porque não me encarou, abaixou a cabeça.

 

Depoimento da vítima AURENICE CARDOSO DO NASCIMENTO,

que no mesmo dia outra senhora foi assaltada pelos mesmos indivíduos, que sabe que são eles porque tinham as mesmas características, a mesma moto sem capacete, que no dia estava sentada no estabelecimento e eles passaram e lhe avistaram, que quando eles passaram já tinham feito um assalto na travessa Santa Teresinha, que dobraram a rua Santa Teresinha e fizeram a volta e pararam, que as câmeras podem comprovar tudo, que Hiago entrou, que ele não estava nele, que se percebia nitidamente que ele não estava bem, que ele apontou a arma para e disse 'eu só quero o celular', que ele não estava usando capacete, que o Jonatha usava capacete, que Hiago desceu da moto e Jonathan fez a volta para ficar esperando ele depois que fizesse o assalto, que não sabe se o Hiago viu o Wellisson sentado, que olhou assustada e ele seguiu seu olhar, que quando ele se virou para o Wellisson e viu ele com celular na mão, que ele disse assim: 'me passa o teu também, aí o Wellisson só fez entregar o celular para ele, que já tinha entregue o dela, que quem entrou foi o Hiago e o Jonathan ficou do lado de fora na moto sentado, que observou o porte físico do Jonathan, baixinho, das perninhas grossas, que quando Hiago pegou o seu celular e do Wellisson ele se dirigiu para Dona Chaga, dona do estabelecimento, e disse: 'passa o dinheiro sua velha', que ela ficou nervosa e começou a abrir umas gavetinhas e dizer: 'não tem dinheiro não, não tem dinheiro não', que depois com os dois celulares nas mãos ele subiu na moto, que estava parada na esquina, que o Wellisson subiu na moto dele e seguiu eles, que ficou apavorada porque eles estavam armados, que a arma não era simulacro, que não é especialista porém viu que era uma arma velha usada de cano curto, que eles praticaram vários assaltos naquele período no Bairro Alto Santa Maria, que eles achavam presas muito fáceis, pois o povo anda muito com celular na mão, que na época era muito frequente os assaltos, que eram eles pelas características, que o Hiago estava sem capacete, muita ousadia, que o Jonathan parou a moto vermelha na esquina da casa, que conversou com as primas dele, que o Wellisson falou: 'rapaz, eu te conheço, tu acabou de pegar meu celular e o celular da minha esposa, me devolva', que ele fez o gesto de voltar e confrontar o Wellisson, que depois ele correu e foi embora, que foi humilhada na Delegacia pois não queriam registrar o Boletim de Ocorrência já que no período estavam registrando apenas por assalto de carro e homicídio, que se sentiu lesada, que na tentativa de recuperar o seu celular, o Wellisson teve a ideia de ir na casa deles no dia seguinte, que só esperaram o dia clarear, que o Wellisson falou: 'vamos tentar recuperar o celular sem precisar ir na justiça', que não concordou porque o Jonathan foi muito agressivo, violento e derrubou minha moto no chão, que ele partiu para cima do Wellisson, lhe xingou de 'arrombado', disse um monte de palavrão, puxou a moto e derrubou no chão, que neste momento as pessoas sairam nas portas, que Dona Ana Paula saiu na porta de sua casa que fica perto e o Hiago saiu também e ficaram no portão prestando atenção, que ligou para o 190, que em seguida chegou uma viatura, que Dona Ana Paula começou a chorar, que disse não chore que tudo vai se resolver, que ela perguntou: 'quanto custa o celular de vocês? que disse 'olha eu posso pagar, só não posso pagar os dois de uma vez, mas eu posso pagar, que negociaram na esquina mesmo, que registrou Boletim de Ocorrência pois o policial lhe orientou e disse que não era para deixar para trás, que Hiago é magro e alto, que olhou bem para cara dele para não errar e ser injusta, que quem lhe abordou foi o Hiago, que Jonathan ficou com a moto ligada em movimento esperando o assalto ser efetuado para fugirem.

 

Interrogatório do acusado HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

que tudo aconteceu como narrado na denúncia, que estava sobre efeito de drogas (comprimido),que praticou o crime com o Jonathan portando uma arma de fogo, réplica, que o Jonathan estava pilotando e ele estava na garupa, que desceu e roubou os celulares, que o Jonathan ficou na moto esperando, que depois saíram, que a vítima lhes seguiu e os encontrou na esquina na casa do Jonatha, que no dia estava com o Jonathan que mora de frente sua casa e estavam bebendo, que a moto era de um amigo que estava bebendo com eles, que o Jonathan ficou na moto.

 

Interrogatório do acusado JONATHAN DE ARAUJO VIDAL

que a arma era do HIAGO, que estava apenas levando a moto, que estava de frente a sua casa e tinha alugado a moto de um amigo, que ele tava esperando eu sair para eu andar na moto, que ele me pediu para ir com ele no salão para ele fazer num sei o que, que não sabia se tava bêbado ou drogado de comprimido, que levou ele, que ele mandou eu esperar de frente o salão, que não tinha bebido, que não usa droga, que ele falou que ia ver se estava vago para fazer luzes no cabelo, que ficou esperando ele ver se estava vago para ir embora, que ele subiu na moto e disse 'bora, bora' e acelera aí, que perguntou: 'o que tu fez aí doido? que ele falou que tinha assaltado e ia me dar o dinheiro, que deu R$ 150 reais, que ficaram rondando o local já que ele só ia fazer luzes no cabelo, que não sabia se ele estava acertando o local do salão de beleza, que não sabia onde era, que ficaram rondando de frente o salão porque não sabiam onde era o salão, que o HIAGO foi ver se estava vago, que tem um monte de salão na pista, que apenas deu carona para o HIAGO, que não sabia que era um assalto.

 

Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima com os das testemunhas de acusação, corroborado pelas confissões dos acusados, acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.

Afasto o argumento da Defesa de não confiabilidade do depoimento das vítimas, visto que, a vítima Aurenice Cardoso do Nascimento reconheceu o acusado perante o juízo, além do mais, não se pode descurar que os próprios acusados confessaram a empreitada criminosa.

Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:

 

(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).  

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016)  (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO.  DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.  ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.

1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.

Precedentes.

FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.  INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável,  a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.

4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso)

 

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM  HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.   PLEITO   DE   PRODUÇÃO   DE  PROVAS  INDEFERIDO  PELO MAGISTRADO.  LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.  Sem  embargos  acerca  do  amplo  direito  à  produção da provas necessárias  a  dar  embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo  no  curso  do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma  motivada,  das  diligências  protelatórias,  irrelevantes  ou impertinentes.  Cabe,  outrossim,  a  parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2.  Hipótese  em  que  as  instâncias  ordinárias  concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos  da  Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva  de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados  a  terceiro  é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova  requerida  durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão  em  todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (grifo nosso)

 

PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO  AO  PUDOR.  VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  CONDENAÇÃO.  PALAVRA  DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.  CONFIRMAÇÃO.  PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.  É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do  Código  de  Processo  Penal  e  102  do  Código  Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2.   O   acórdão  proferido  pela  Corte  de  origem  manifestou-se, expressamente,  sobre  as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3.  O  Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão  no  qual  frisou  que  o  conjunto probatório - formado não apenas  pelo  depoimento  da  vítima, mas, também, pelos relatos das demais  testemunhas  ouvidas  em  juízo  - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP. 4.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta Corte Superior, "O trauma psicológico  sofrido  pela  vítima  menor  de  14  anos  justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP,  Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

- Dosimetria da Pena:

 

Em face de ambos os acusados questionarem a dosimetria da pena, farei a análise conjunta das teses sustentadas pelos mesmos.

 

Alternativamente, o réu Jonathan de Araújo Vidal requereu a revisão da pena aplicada, especialmente no que se refere a 1ª. fase da dosimetria da pena, por entender que a magistrada laborou em equívoco ao analisar desfavoravelmente o vetor antecedentes com base em outros processos criminais em trâmite em desfavor do réu.

Já o apelante, Hiago Cesar Silva de Lima, requereu a revisão da dosimetria da pena, no que tange a fixação da pena-base, por entender, que a mesma deve ser fixada no mínimo legal, bem como na última fase, na qual requer o decote da majorante do emprego de arma de fogo, já que se utilizou de uma réplica e não uma arma de fogo propriamente dita.

Assiste razão parcial a Defesa.

Inicialmente, analiso a tese concernente da não configuração da causa de aumento do emprego de arma, face a utilização de uma réplica e não uma arma de fogo propriamente dita.

Hei por bem afastar tal argumento. Isto porque é irrelevante a apreensão da arma de fogo, se a mesma era réplica ou não, ou mesmo se encontrava em bom estado de uso para fins de cometimento do crime de roubo, quando, outras provas existentes nos autos, são suficientes para atestar a sua existência, como por exemplo, a palavra da vítima Aurenice Cardoso do Nascimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma, bem como a sua perícia para fins de configuração da citada majorante, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, conforme se verifica no seguinte trecho do depoimento da vítima Aurenice Cardoso do Nascimento.

:

 

Depoimento da vítima Aurenice Cardoso do Nascimento:

(...) que ele apontou a arma para e disse 'eu só quero o celular',

 

Neste sentido a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL QUE RECAIU NA SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V, DO CP. OFENSA AO ART. 59 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO PRESENTES OUTRAS PROVAS ATESTANDO O USO DO ARTEFATO. SÚMULA 83/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.

EXASPERAÇÃO EM 5/12. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA O FIM DE DECLARAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL POR OUTROS FUNDAMENTOS.

1.   É pacífico o entendimento de que os aclaratórios, além de completar a decisão em razão de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do CPP, servem também, para sanar a ocorrência de erro material.

2.   Na hipótese, constata-se a existência de erro material na contagem do prazo recursal, tendo em vista que o último dia para a interposição do recurso especial recaiu na Sexta-Feira Santa.

3.   Em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial, não foram apreciados os argumentos deduzidos no agravo regimental interposto contra a decisão que conhecera do agravo para negar seguimento ao recurso especial, razão pela qual passa-se ao exame da insurgência.

4.   Quanto à suposta ilegalidade na fixação da pena-base,  o próprio recorrente afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a questão, e não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Nesse contexto, escorreita a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5.   A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a comprovação do uso de arma de fogo feita por quaisquer meios de prova é suficiente para a configuração da respectiva majorante, sendo dispensável sua apreensão e perícia.

6.   No caso concreto, as vítimas foram uníssonas em atestar o uso de farto armamento na invasão da residência, por diversos agentes, o que se revela suficiente para a incidência da qualificadora. A revisão dessa conclusão, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7.   "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).

8.   Na hipótese, a elevação em 5/12 decorreu das circunstâncias concretas, como o número expressivo de agentes (6) e de armas, a denotar maior desvalor da conduta.

9.   Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de declarar a tempestividade do recurso especial, negando-se provimento ao agravo regimental de ALEX RAMOS JOÃO por outros fundamentos.

(EDcl no AgRg no AREsp 503.600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1.1) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE. 1.2) PERSONALIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NA ATITUDE DO PACIENTE. 1.3) QUANTUM DE AUMENTO DE 1/3 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. 2. COMPENSAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

- É devido o aumento da pena-base em razão da consideração da causa de aumento do uso de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.

- O desvalor da personalidade requer fundamentação concreta, seja decorrente de condenação anterior, com trânsito em julgado, ou de atitudes do paciente, o que se verificou no caso dos autos, dispensável a apresentação de laudo pericial.

- Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acréscimo de 1/3 para cada circunstância negativa requer fundamentação concreta sob pena de ferir a proporcionalidade e a razoabilidade.

- Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base imposta ao paciente.(HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

Vejamos, pois, como a magistrada realizou a dosimetria da pena de ambos os acusados:

 

1° ACUSADO - HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

1ª. FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, pois junto com o comparsa bastante conhecido no mundo crime praticou o assalto em local público e de muita circulação de pessoas e fazendo uso de um revólver, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Não tem antecedentes maculados

Sua conduta social não foi apurada.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, não foi apurada.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vitima ficou traumatizada e amendrontrada, elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto ou seja em (05) cinco anos, (05) cinco meses e (10) dez dias de reclusão e multa.

2aFASE: existe as atenuantes da confissão e por ser menor de 21 anos na data dos fatos, já que nascido em 16 de julho de 2001, assim diminuo de 2\6, ficando em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inexistem agravantes.

3aFASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena de pena pelo uso da arma, assim aumento em mais 2\3, ficando em definitivo em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Assim a penas do acusado restou imposta em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 40 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do efetivo pagamento.

 

2° ACUSADO - JONHATAN DE ARAUJO VIDAL

1a FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura; já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, vive no mundo do crime desde a menoridade, é usuário de drogas, e vinha praticando vários assaltos nesta cidade, cometeu o crime em local público de muita circulação de :pessoas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dá elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6

Tem antecedentes maculados, responde a outros processos, inclusive desde que era menor, vejamos:

1-    0004299-27.2015.8.18.0031 — 2° vara - ato infracional

2      0003482-26.2016.8.18.0031 – 2ª. vara - ato infracional

3      0001419-09.2016.8.18.0031 — 2ª vara- ato infracional

4      001819-37.2019.8.18.0031 – 2ª. vara

5      0002175-32.2019.8.18.0031 – 2ª. vara

6      0000700-07.2020.8.18.0031 - 1° vara - julgado

7      0000945-18.2020.8.18.0031 – 2ª. vara, aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, mentiu com riqueza de detalhes, seu estilo de vida é incorreto e inadequado perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se ser violenta tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando uma arma de fogo, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando presença de desvio de caráter, aumento a pena em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vitima ficou traumatizada e amendontrada, elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribua' para o crime.

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.

2a FASE: inexistem atenuante e agravantes.

3aFASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena de pena pelo uso da arma em 2\3 ficando em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito ) dias de reclusão.

Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do pagamento.

Assim a penas do acusado restou imposta em 11 (onze) anos. 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 40 dias multa, á razão de 1/30 do salário minimo vigente a época do efetivo pagamento.

 

Verifico que laborou em equívoco a magistrada sentenciante. Isto porque ao realizar a fixação da pena-base de ambos os acusados, quanto ao vetor culpabilidade, utiliza-se de justificativa já punida na 3ª. fase, com a causa de aumento o emprego de arma de fogo, revelando-se ilegal bis in idem. Além disso, quanto ao acusado Jonathan Vidal Araújo, analisa desfavoravelmente os antecedentes com base em distribuições criminais ainda em trâmite, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ. E, por fim, há equívoco na fixação do dia-multa na medida em que utiliza a fração de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, totalmente em descompasso com o disposto no art. 49, §1º do CP.

Destarte, não resta outra alternativa, a não ser realizar nova dosimetria da pena em favor dos apelantes:

 

CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA:

O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

 

RÉU: HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, porém, presentes as atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade, porém deixo de incidi-las face a vedação da Súmula 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 2/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa. Porém, verifico que mesmo com a análise equivocada por parte da magistrada sentenciante, o quantum final de pena do ora apelante restou menor do que o ora encontrado por este relator, razão pela qual deixo de realizar qualquer alteração na pena do ora apelante, Hiago César Silva de Lima, em homenagem ao princípio da proibição de reformatio in pejus.

 

RÉU: JONHATAN DE ARAUJO VIDAL

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu considera-se normal ao já punido pelo tipo penal de roubo.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a existência de a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, porém, ainda que qualificada, a atenuantes genéricas da confissão espontânea, porém deixo de incidi-la face a vedação da Súmula 231 do C.STJ.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pelo qual aumento em 2/3 a pena intermediária, resultando em um quantum de 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias-multa.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante, Jonhatan de Araújo Vidal, para o delito de roubo majorado pelo emprego de arma em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP.

 

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PORÉM, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL para modificar a pena final do mesmo para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena, semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000687-08.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

HIAGO CESAR SILVA DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

15/02/2022