Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000562-03.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o feito originária de Reclamação Trabalhista, na qual a requerente, considerando não ter usufruído de férias no período em que exerceu cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal, pleiteou o pagamento destas férias não gozadas em dobro e terço constitucional de cada ano referido. 2. A requerente exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa. Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual a Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido do requerente de todo o período por ele laborado, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles. Preliminar acolhida para declarar a Justiça Comum competente para apreciar a integralidade dos pedidos. 3. Interesse de agir da autora configurado, pois, socorreu-se da Justiça comum, referente ao período de exercício em cargo em comissão, sob o regime jurídico- administrativo, para pleitear direito violado de gozo de férias, conforme observado nas explanações acima. 4. Com efeito, a recorrida desligou-se do serviço público em 31/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 13/06/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão da requerente. 5. Observa-se que o requerido não comprovou o fato extintivo do direito da autora, mas, apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. Uma vez comprovado o vínculo funcional da requerente com o município requerido e ausência de gozo de férias pela mesma, o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas constituem-se em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela requerente sem o devido pagamento de todos os direitos sociais do trabalho. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000562-03.2017.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000562-03.2017.8.18.0045

APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

APELADO: SILVIA SAMARA MARQUES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o feito originária de Reclamação Trabalhista, na qual a requerente, considerando não ter usufruído de férias no período em que exerceu cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal, pleiteou o pagamento destas férias não gozadas em dobro e terço constitucional de cada ano referido. 2. A requerente exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa. Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual a Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido do requerente de todo o período por ele laborado, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles. Preliminar acolhida para declarar a Justiça Comum competente para apreciar a integralidade dos pedidos. 3. Interesse de agir da autora configurado, pois, socorreu-se da Justiça comum, referente ao período de exercício em cargo em comissão, sob o regime jurídico- administrativo, para pleitear direito violado de gozo de férias, conforme observado nas explanações acima. 4. Com efeito, a recorrida desligou-se do serviço público em 31/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 13/06/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão da requerente. 5. Observa-se que o requerido não comprovou o fato extintivo do direito da autora, mas, apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. Uma vez comprovado o vínculo funcional da requerente com o município requerido e ausência de gozo de férias pela mesma, o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas constituem-se em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela requerente sem o devido pagamento de todos os direitos sociais do trabalho. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da Reclamação Trabalhista (processo nº. 0000562-03.2017.8.18.0045) proposta por SILVIA SAMARA MARQUES CAVALCANTE em desfavor do apelante.

O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 3683280 - Pág. 152-157), na qual reconheceu a incompetência desta Justiça Comum para processar a parcialmente presente ação, referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao contrato de trabalho no período 01.07.2013 a 02.07.2014, tendo em consequência julgado o feito extinto sem resolução do mérito, em relação a tal período, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ademais, em relação ao período de trabalho de 03.07.2014 a 30.12.2016, julgou procedente o pleito autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), na forma simples, acrescidas do terço constitucional, corrigidas monetariamente, tendo como base a remuneração vigente no ato da exoneração. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração opostos em ID. Num. 3683280 - Pág. 161-163, porém rejeitados pelo juízo de 1º grau em ID. Num. 3683280 - Pág. 175.

Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID. Num. 3683280 - Pág. 180-189), na qual alegou a incompetência absoluta da Justiça Comum e a falta de interesse de agir da autora. Argumentou que a pretensão autoral, como prejudicial de mérito, que a pretensão autoral se encontra prescrita. Aduziu que a recorrida deixou de promover o pedido para pagamento das supostas verbas devidas a tempo e modo hábil e perante a Justiça Especializada para apreciação de sua pretensão, qua seja, a Justiça do Trabalho. Arguiu que a autora não tem direito ao recebimento de férias em dobro, parcelas estas de natureza eminentemente trabalhista e não abarcadas pela legislação comum. Defendeu que, dada a flexibilidade própria da natureza da prestação do serviço, de caráter temporário e de provimento discricionário, inexiste qualquer estabilidade ou prazo determinado, consistindo a atribuição de direitos trabalhistas à espécie de toda imprópria e temerária diante da possibilidade de substituição a qualquer tempo. Pontuou que os valores requerido na petição inicial são desprovidos de razoabilidade mínima com o claro e nítido propósito de locupletação indevida, Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Embora regularmente intimada, a requerente não apresentou suas contrarrazões conforme se vê em certidão de ID Num. 3683280 - Pág. 197.

Recurso recebido em seu duplo efeito(ID. Num. 3802748 - Pág. 1).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4616647 - Pág. 1).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em análise dos recursos interpostos, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


2.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


Como é cediço, os servidores públicos civis podem submeter-se a regimes jurídicos diversos, podendo os vínculos jurídicos estabelecidos com a Administração Pública ser regulados ora por regras constantes de diplomas legais próprios, os Estatutos Jurídicos, ora pelas regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. Aqueles são denominados servidores públicos estatutários; estes, servidores públicos celetistas.

Nesse diapasão, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas em que se vindicam verbas trabalhistas de servidores submetidos ao regime celetista, sendo da Justiça Comum a competência para apreciar as demandas de servidores que se submetem a estatutos jurídicos ou que tenham relação jurídico-administrativa.

Neste sentido, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos não é fundada em vínculo estatutário ou em contrato de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se de contrato de servidores sob o regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do trabalho. 2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que as contratações realizadas são regulares, e qual a natureza do vínculo das contratações, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Não consta da petição de recurso extraordinário a alegação de que o vínculo é de natureza jurídicoadministrativo, sendo suscitada somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR RE: 701491 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-050 16-03- 2017). Negritei.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o Juízo laboral é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria (v.g. AgRg no CC 115.769/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012). Envolvendo os mesmos Juízos: CC n. 134.343/MG, Relator Min. Ari Pargendler, DJe 12/09/2014; CC n. 134.228/MG, Relator Min. Ari Pargendler, DJe 12/09/2014; CC n. 134.227/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 06/08/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 133894 MG 2014/0116754-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/10/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). Negritei


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, analisar aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídicoadministrativo. Precedentes: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC 125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. 2. O STJ firmou o entendimento de que o servidor que exerce função comissionada mantém vínculo de natureza jurídico-administrativa com a Administração Pública, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento das controvérsias decorrentes dessa relação jurídica (Súmula 218/STJ). 3. No caso, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora exerceu cargos em comissão no Município, o que atrai a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 168335 SP 2019/0278663-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). Negritei.


Infere-se dos autos que, a partir de 30 de junho de 2014, entrou em vigor a Lei nº 1.188/2014, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Castelo do Piauí, momento em que houve a transmudação de regimes, passando os servidores municipais que antes eram vinculados ao regime celetista a submeterem-se ao regime estatutário.

No entanto, a questão da competência explanada acima, não se aplica ao caso em deslinde, tendo em vista que o requerente exerceu, durante todo o período laborado, cargos em comissão e cargos políticos, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa.

Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão e cargos políticos, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual esta Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido da requerente, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles.

Neste sentido, é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo.


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. (...) É o relatório. DECIDO. Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa previsão constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. A pretensão da parte reclamante encontra acolhida na remansosa jurisprudência desta Corte. In casu, a decisão ora reclamada concluiu pela competência da Justiça Laboral para o conhecimento e julgamento de ação proposta por servidora pública do Município de São João do Piauí, admitida sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o paradigma de confronto invocado é a decisão proferida no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, que reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Na decisão que deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou na parte dispositiva: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.” Este Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho. O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento de verbas rescisórias e outros encargos de natureza laboral não descaracteriza a competência da Justiça Comum, ainda que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, dada a prevalência da questão de fundo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-estatutária, conforme entendimento assentado por esta Corte no julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. 2. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, determinando a remessa do Processo n. 1870.2004.003.17.00.4, ao órgão jurisdicional competente da Justiça Comum.” (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014, grifei) Com base no entendimento firmado na ADI 3.395-MC, a jurisprudência desta Corte tem assentado que cabe à Justiça Comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público. Nesse sentido: “Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.” (Rcl 11.325, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2014, grifei) No mesmo sentido, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte em casos análogos ao dos autos: Rcl 13.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2012; Rcl 15.100, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/5/2013; Rcl 28.707, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/2/2018; Rcl 29.441, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/2/2018; Rcl 31.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/8/2018, entre outras. Ex positis, confirmo a medida liminar concedida e, com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para assentar a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito originário. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2020. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - Rcl: 37184 PI - PIAUÍ 0030271- 39.2019.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: DJe-026 10/02/2020) . Negritei.


De mais, não há que se falar em falta de interesse de agir da autora, pois, socorreu-se da Justiça comum, referente ao período de exercício em cargo em comissão, sob o regime jurídico- administrativo, para pleitear direito violado ao gozo de férias, conforme observado nas explanações acima.

Desse modo, rejeita-se as preliminares levantadas.


3. MÉRITO


3. 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Como é sabido, a prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo ser examinada inclusive a qualquer tempo e grau de jurisdição.

A prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.

Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Verbo ad verbum.


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Nessa acepção, a prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e paraestatais. Portanto, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal.

Acerca do tema, transcrevo as lições do doutrinador já aqui citado Leonardo Carneiro da Cunha.


“ Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…) Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.” (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.65/66)


No caso em apreço, o requerente, exerceu cargo em comissão do período de 01/07/2013 a 31/12/2016, ajuizando a presente demanda em 13/06/2017, cobrando o pagamento das férias e do terço constitucional de férias de todo o período laborado, motivo pelo qual reputo que o requerente ajuizou a demanda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, após ter se desligado do serviço público. Acerca do prazo prescricional quinquenal para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, colaciono o seguinte precedente do STJ.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RESP 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Precedente: RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2011; AgRg no Ag 1.261.874/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. 2. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 afastada a aplicação do Código Civil. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 4. A Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a todas as condenações impostas à Fazenda Pública e aos processos em curso na data de sua vigência. Assim sendo, o recurso merece provimento nesse ponto. Precedente: REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2/2/2012. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no AREsp: 29928 RS 2011/0172309-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013)


No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 31/12/2016.

Com efeito, a recorrida desligou-se do serviço público em 31/12/2016, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 13/06/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão da requerente.


3.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Trata-se o feito originária de Reclamação Trabalhista, na qual a requerente, considerando não ter usufruído de férias no período em que exerceu cargo em comissão junto a Prefeitura Municipal, pleiteou o pagamento destas férias não gozadas em dobro e terço constitucional de cada ano referido.

Destaca-se que o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, cujas verbas salariais têm natureza alimentar.

É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. Ademais, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, conforme estabelece seu art. 39, § 3º:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Por sua vez, os incisos X e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Analisando o acervo probatório inserido nos autos, verifica-se que a apelada era ocupante do cargo em comissão de Gerente de Enfermagem do HLNL- Hospital Local Nilo Lima – Símbolo GE II, da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí(PI).

Com arrimo no art. 37, II, da CF, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não havendo impedimentos que obstam a eles o recebimento os direitos sociais constitucionais que lhe são expressamente garantidos.

Nessa toada:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES COMISSIONADOS. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALDO DE SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas a salários, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/1988. 2. No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que os autores/apelados foram nomeados e exerceram cargos comissionados, fato inclusive comprovado pelo Município apelante que juntou cópias das fichas financeiras dos demandantes. 3. Ainda que os cargos comissionados exercidos pelos recorridos sejam de livre nomeação e exoneração, cediço que os servidores públicos contratados para exercê-los, quando dispensados, fazem jus às parcelas ora pleiteadas relativas aos saldos de salários e férias acrescidas do terço constitucional. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público legitimamente assegurado por lei. 5. "Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor" (STJ - AREsp 804126). 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 00025861920158060106 CE 0002586-19.2015.8.06.0106, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021)


Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, será devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, seja para os servidores ocupantes de cargo efetivo, seja para os que exercem cargo em comissão, já que ambos enquadram-se na definição de cargo público, devendo, também, levar em consideração o fato de que a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que servidor deveria usufruir do benefício das férias.

Caso não usufrua das férias no período indicado, as mesmas deverão ser convertidas em pecúnia, uma vez que, diferente do servidor efetivo, tal benefício não poderá ser computado em dobro no momento de sua aposentadoria, já que o ocupante de cargo comissionado encontra-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, e, repita-se, poderá ser nomeado e exonerado de forma livre.

No caso de exoneração sem que as férias conquistadas tenham sido gozadas, o Ente Público ao qual o servidor comissionado encontrava-se vinculado deverá realizar a conversão em pecúnia e indenizar o servidor, pagando-lhe a remuneração mensal e mais 1/3 (um terço) da mesma, por tantas quantas forem às férias conquistadas e não usufruídas.

Nesta senda, tem o requerido o dever de efetuar o pagamento de forma simples das verbas constitucionais pleiteadas pelo requerente, eis que a previsão do pagamento em dobro só incide nos vínculos empregatícios regidos pela Consolidação Trabalhista, não sendo devido aos servidores que tenham vínculo jurídico-administrativo.

Ademais, como é sabido, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito, em regra, é do autor, incumbindo ao réu, evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, CPC.

No entanto, vislumbra-se, na hipótese em questão, que a prova que recai sobre a requerente é a de fato negativo, já que alega que não gozou férias e não recebeu as verbas pecuniárias relativas as férias e o abono de férias em decorrência deste direito violado. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente pagou as verbas vindicadas pela requerente. Em casos como os tais, não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação.

Além do mais, importa ressaltar que o município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de que efetuou o pagamento das verbas vindicadas pela requerente.

Neste mesmo sentido, trago a baila jurisprudências dos tribunais pátrios. Vejamos.


APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) - negritei


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE MUNICÍPIO DE GARANHUNS. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. Os contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. A Constituição Federal, no seu art. 7º, incisos VIII e XVII, garante a todo trabalhador o direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário. 3. Comprovado o vínculo funcional pelo contratado, é ônus do ente público a prova do pagamento. A prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4396750 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/07/2016) - negritei


Nota-se que, há nos autos da declaração de ID. Num. 3683280 - Pág. 54-55, dando conta de que a requerente não gozou férias, entretanto o requerido não colacionou qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas, ônus da prova que lhe competia.

Como outrora já dito, o requerido não comprovou o fato extintivo do direito da autora, mas, apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.

Uma vez comprovado o vínculo funcional da requerente com o município requerido e ausência de gozo de férias pela mesma, o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas constituem-se em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela requerente sem o devido pagamento de todos os direitos sociais do trabalho.

Em caso semelhante, relativo a mesma comarca, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO, EXCETO QUANTO OCORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONSTATADO. PROCURAÇÃO JUNTADA. SÚMULA 436 DO TST. OCORRÊNCIA INVERSA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. CARGO EM COMISSÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO DE TODAS AS PARCELAS REQUERIDAS. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese formalística restritiva de que ente público somente pode atuar em processos judiciais por meio de Procurador nomeado e empossado em cargo público específico ou na forma da exceção apresentada pela lei de licitações com escritório previamente contratado e constituído, sendo-lhe vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal, constituindo manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), por produzir artificiais confissões fictas em processos judiciais e inviabilizar a produção de defesa em lides existentes. 2. Assim, conforme já asseverado, é de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico-administrativo, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06.3. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o vínculo administrativo da sua contratação, impede a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 4. De consectário, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos ao causídico do Autor/Apelante, e mantenho a condenação em 10% (dez por cento) em benefício do apelado, em estrita observância à literal dicção do art. 85, § 11, do Código de Processual Civil. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI Apelação Cível nº o 0000574-17.2017.8.18.0045/ Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO /ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível /Data de Julgamento: Sessão Virtual de 27/08 a 03/09/2021)


Pelas considerações acima, conclui-se que não acolhimento das razões recursais, considerando que restou devidamente provado o direito de conversão das férias não gozadas pela requerente em pecúnia, acrescidas do terço constitucional, na forma fixada na sentença de 1º grau.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000562-03.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Réu

SILVIA SAMARA MARQUES CAVALCANTE

Publicação

07/03/2022