Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0018765-53.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato em análise, não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoas estranhas ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele. 2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico. 3. No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou, em ID. 3413133, os contratos de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018765-53.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018765-53.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES, RAFAEL ARAUJO BRITO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato em análise, não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoas estranhas ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele. 2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico. 3. No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou, em ID. 3413133, os contratos de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC. Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso,  para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, identificado processualmente, contra sentença da lavra do MM Juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para “declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e réu, no que atine aos contratos de n.º 593709446 e 803089005”, condenando “a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença”, bem como ao pagamento danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante da condenação.

Nas razões recursais, ID. 3413149, o apelante aduz, em síntese, que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que o contrato foi celebrado, com a anuência e consentimento da parte autora, e sob a conferência de documentos de identificação do mutuário. Diz que o autor não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseje o dever de ser reparado pecuniariamente. Destaca, que o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se excessivo. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada.

Apesar de intimada, a parte autora não apresenta contrarrazões nos autos (ID. 3413155). 

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito.

É o que interessa relatar.


VOTO


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.


2.DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora recorrida, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa demandada, e que mesmo que o suposto contrato tivesse sido realizado, ele seria nulo de pleno direito, pois a parte demandante é semianalfabeta e a formalidade essencial exigida para o ato não foi observada.

 Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

 No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até mesmo pelo réu. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo subscrito por duas testemunhas.”


Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.

No contrato em análise, não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoas estranhas ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico, consoante se observa do seguinte julgado:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”


No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou, em ID. 3413133, os contratos de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.

Assim, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, no caso, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

 Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

 Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

 É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.


3. CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso,  mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0018765-53.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

FRANCISCO ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/06/2022