TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800913-28.2017.8.18.0049
Origem: 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI
Apelante: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogados: Lívia Veríssimo Miranda - OAB/PI nº 11.614; Cleiton Leite de Loiola - OAB/PI nº 2736; Rolândia Gomes de Barros - OAB/PI nº 4455; Matheus da Rocha C. S. Leitão - OAB/PI nº 16.434
Apelada: LAURA MARIA DE SOUSA FERREIRA
Advogados: Ivanildo Silva e Lima - OAB/PI nº 14.234; Hamilton Ayres Mendes Lima Junior - OAB/PI nº 3.879
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF/88. DIREITO COMPORVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na ação se discute o direito ao abono de permanência de servidora, considerando a condição de professora da rede pública de ensino municipal. Para tanto, a presença do Município é fundamental, não só pelas informações específicas a serem acrescidas ao processo, mas também por ser solidária na implantação e pagamento de eventuais verbas objeto da demanda;
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme art. 40, § 19, da CF;
3. Merece acolhimento o pedido de percebimento do abono de permanência, desde quando alcançados os requisitos para a aposentadoria, até o momento da efetiva transferência da postulante à inatividade;
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em face da sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por LAURA MARIA DE SOUSA FERREIRA.
Na inicial, a autora afirmou ter ingressado no serviço público, como “Professora Primário”, em 20/08/1979, conforme CTPS, e que, em novembro de 1997, o seu emprego foi transformado em cargo público “Professora A”, conforme disposto no art. 5º, anexo I e IV da Lei Municipal nº 849/97, de 28 de abril de 1997, passando, em consequência, para o Regime Estatutário, na forma da Lei Municipal nº 861, de 27 de outubro de 1997.
Alegou que, em 20/08/2004, completou 25 anos de exercício de magistério, e que, em 18/09/2011, completou 50 (cinquenta) anos de idade, preenchendo, assim, todos os requisitos para se aposentar, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, a, e § 5º, da CF/88 alterado pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Sustentou que, embora tenha optado por permanecer no serviço público, e apresentado, administrativamente, pedido de concessão do abono de permanência de que trata o art. 40, §19, da CF, conforme protocolo nº 000801/17, datado em 23/06/2017, o município requerido permaneceu silente e não se manifestou sobre o pedido da autora.
Além da concessão do benefício da justiça gratuita, a autora postulou a condenação do Município de Valença do Piauí a implantar, na remuneração mensal da mesma, a vantagem pecuniária correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, cujo termo inicial coincidisse com a data em que a servidora implementou o último requisito para aposentação, ou seja, desde o dia 18 de setembro de 2011.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o requerido a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da requerente, do período não atingido pela prescrição quinquenal (id. 3564270 – pág. 1/7).
Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, face a ilegitimidade passiva do município. No mérito, o julgamento improcedente do pedido, ante a impossibilidade de concessão do abono de permanência por ausência de previsão na legislação local. Subsidiariamente, postulou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de 5% sobre o valor líquido da condenação (id. 3564272 – pág. 1/14).
Contrarrazões da parte contrária (id. 3564276 – pág. 1/11).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 4487121).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - PRELIMINAR
- Da Ilegitimidade Passiva do Município Valença do Piauí
O MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – PREVI VALENÇA, é pessoa jurídica de direito público competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Como é sabido, a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante.
No entanto, o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ confunde a existência da relação jurídica (circunstância examinada em sede de preliminar), com a regra do nexo de causalidade, que deve ser examinado no mérito.
Esclareça-se que, para ser considerado legítima a figurar no polo passivo da demanda, basta que a parte autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte contrária, sendo irrelevante a discussão, nesse momento, acerca da efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Na ação se discute o direito ao abono de permanência de LAURA MARIA DE SOUSA FERREIRA, considerando a condição de professora da rede pública de ensino municipal. Para tanto, a presença do MUNICIPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ é fundamental, não só pelas informações específicas a serem acrescidas ao processo, mas também por ser solidária na implantação e pagamento de eventuais verbas objeto da demanda.
Qualificando-se a autora como possuidora de direito lesado, cujo argumentos estão acompanhados de documentos, restou satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é apreciada em abstrato.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III – MÉRITO
- Da impossibilidade de concessão do abono de permanência. Ausência de previsão legal
O recorrente alega que a apelada não detém a possibilidade de obter o abono de permanência ante a ausência de regra específica prevista na Lei Municipal nº 1.254/2017.
Requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
A toda evidência, não assiste razão ao apelante.
Os requisitos necessários para aposentadoria voluntária estão atrelados à existência simultânea, conforme parâmetros constitucionalmente estabelecidos, de tempo de contribuição e idade, observados, ainda, o regime de transição, mormente aquele estabelecido pela EC nº 47/2005, aplicáveis aos servidores que, como a parte recorrida, ingressaram no serviço púbico antes do seu advento e, por óbvio, não tinham completado os requisitos legais para aposentadoria na data respectiva.
A EC nº 47/2005 ofertou uma regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/10/1998:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a””, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.”
Some-se a esta regra, a redação dada pela EC nº 103/2019 ao §5º, do art. 40, que assim dispõe:
“Art. 40 (...)
§5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.”
Conjugadas as previsões do §5º, do art. 40, da CF/88, com o art. 3º da EC nº 47/05, é de se reconhecer que o profissional do magistério, que tenha exercido as respectivas funções na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com proventos integrais e paritários: a) sendo homem: 55 anos de idade e 30 de contribuição; ou sendo mulher: 50 anos de idade, e 25 de contribuição.
Constam nos autos documentação comprobatória de que a apelada preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da CF/88.
Em 18/09/2011, a parte recorrida possuía 50 (cinquenta) anos de idade (data de nascimento: 18/09/1961), bem como 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço e contribuição como professora (data de admissão: 18/08//1979).
Visto que, mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu o servidor na atividade, a partir de então lhe é devido o abono de permanência de que cuida o §19, do art. 40 da CF/88:
Art. 40 (...)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) "
Com efeito, a Constituição Federal autoriza que os Estados e Municípios estabeleçam requisitos para concessão do direito ao abono.
In casu, o Município recorrente não invocou a nova redação do §19, do art. 40, da Constituição, para a configuração do instituto do abono de permanência, pois não estabeleceu, através de lei, requisitos acerca da matéria, e nem excluiu o próprio direito.
A Lei Municipal nº 1.254/2017, evocada pelo apelante para se esquivar do dever de pagar o abono de permanência, é anterior à EC nº 109/2019, e, simplesmente, foi omissa em relação a tal incentivo.
À propósito, importante ressaltar trecho da sentença (id. 3564270 – pág. 3):
“No entanto, referida fundamentação também não merece guarida, uma vez que referida previsão constitucional, apesar de não se tratar de norma de eficácia plena, é sabidamente uma Norma de Eficácia Contida, também chamada de Norma de Eficácia Redutível ou Restringível, o que, de fato, não ocorreu na legislação municipal do Ente Requerido.
Esse é o entendimento emitido pelo Ministério da Economia através da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, datado de 22 de novembro de 2019:
XI – DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
73. A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua supressão [...]
Com isso, tendo em vista que não existe lei municipal restringindo os efeitos da previsão constitucional do abono de permanência, pelo contrário, como bem apontado em sede de réplica à contestação, há, na verdade, norma municipal reproduzindo o teor da Constituição a respeito do tema e comento. Ademais, continuo a análise do mérito da demanda.”
Sob esse prisma, entendo que a competência normativa do ente federativo permanece vinculada ao inteiro sistema constitucional, assegurando um sentido útil para o incentivo de permanência dos agentes em atividade. Seria contraditório que o poder reformador renovasse o programa normativo de incentivo à permanência em atividade dos agentes estatutários aptos à aposentadoria, e liberasse o legislador infraconstitucional a esvaziar esse mesmo programa de incentivo, inserindo os agentes que optassem pela permanência no serviço ativo em situação jurídica mais gravosa do que aqueles que optassem pela imediata inativação. Afinal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial”. (STF, RE 593068/SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019. DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
Dessa forma, como o art. 40, §19, da Constituição Federal contempla, tão somente, a exigência de que o servidor tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permaneça em trabalho, fixando que o referido abono equivalerá ao valor da sua contribuição, é inegável o direito da recorrida de perceber os valores retroativos à data em que implementou tais exigência, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800913-28.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuLAURA MARIA DE SOUSA FERREIRA
Publicação18/02/2022