Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002833-83.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. 1. No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado nos autos, porquanto o crime se deu com invasão de uma instituição ensino, circunstância que justifica a exasperação da pena-base. 2. Conquanto o acusado responda por outros processos criminais, a valoração da circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ. 3. O apelante, nascido em 07 de abril de 2001 (id. num. 5207824 – pág. 20), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 1º de julho de 2020, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 4. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 5. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002833-83.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002833-83.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fred Henrique Mendes Marinho
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA CONFIGURADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO.
1. No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado nos autos, porquanto o crime se deu com invasão de uma instituição ensino, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.
2. Conquanto o acusado responda por outros processos criminais, a valoração da circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ.
3. O apelante, nascido em 07 de abril de 2001 (id. num. 5207824 – pág. 20), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 1º de julho de 2020, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
4. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 
5. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, bem como para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos"

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fred Henrique Mendes Marinho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0002833-83.2020.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal; e a fixação do regime prisional aberto. (id. num. 5207841 – págs. 1/11)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa. (id. num. 5207844 – págs. 1/7)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, para que a sentença condenatória seja mantida incólume. (id. num. 5470197)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“Culpabilidade – embora não tenha ficado provada a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o fato de ter violado o patrimônio alheio, mediante arrombamento, exacerba o simples ato de subtrair coisa alheia móvel, aumentando o desvalor de sua conduta; Conduta social – negativa, haja vista responder por outros processos nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias - o fato foi praticado durante horário vespertino, no interior de um estabelecimento escolar; Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio; Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa”.

Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

CULPABILIDADE

No que refere ao vetor da culpabilidade, pontua-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado nos autos, porquanto o crime se deu com invasão de uma instituição ensino, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.

CONDUTA SOCIAL

Conquanto o acusado responda por outros processos criminais, a valoração da circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ[1].

Assim, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.

1.2 ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante Fred Henrique Mendes Marinho, nascido em 07 de abril de 2001 (id. num. 5207824 – pág. 20), contava com menos de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos, datados de 1º de julho de 2020, razão pela qual faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

1.3 SÚMULA 231 DO STJ

Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

1.4 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:  

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, pelo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Não incidem circunstâncias agravantes.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:

Não incidem minorantes ou majorantes, pelo que mantenho a pena dantes dosada.

PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS 

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dezoito dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA DEFINITIVA

Fica o apelante condenado a pena em definitivo de 01 (um) ano de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior 04 (quatro) de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor da conduta social, bem como para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



[1] “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0002833-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRED HENRIQUE MENDES MARINHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/03/2022