Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800809-37.2019.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800809-37.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800809-37.2019.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO GMAC S.A., VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO

 

RECORRIDO: NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA, LAERCIO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) -0800809-37.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO GMAC S.A., VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES - BA24787-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-S
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A

RECORRIDO: NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA, LAERCIO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO GM S/A contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que fixados em desconformidade com as prescrições da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa.

Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que foi mantida no acórdão proferido por este juízo a condenação da embargante na obrigação de não fazer referente à abstenção de cobrar da embargada as parcelas de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019 da cédula de crédito bancário nº 6096355.

Dessa forma, considerando a inexistência de condenação ao pagamento de valores no caso concreto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem mesmo incidir sobre o valor da causa, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ressalte-se que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício – art. 48, parágrafo único, da Lei 9.99/95 -, uma vez que não há alteração do julgamento, sendo, portanto, desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar manifestação ao recurso.

Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 20% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 



Teresina, 05/03/2022

Detalhes

Processo

0800809-37.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

NILDAIANE BANDEIRA DA SILVA

Publicação

07/03/2022