
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0755102-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
AGRAVADO: DOUTO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI, MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (processo n. 0801882-56.2020.8.18.0140), proposta por MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO, ora agravada, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada na origem.
Em petição de id n. 5055147, a agravada informa a perda superveniente do objeto deste recurso, em razão da prolação de sentença na demanda originária. Manifestando-se, por sua vez, o agravante se limita a suscitar argumentos que não possuem relação com a prejudicialidade alegada pela agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Destaca-se, de plano, que assiste razão à agravada. A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, denegando a segurança, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento da liminar, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ – RS, Agravo de Instrumento Nº 70077386936, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26/07/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)
Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
EX POSITIS, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina PI, 17 de janeiro de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0755102-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
RéuDOUTO JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação18/01/2022