TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803141-56.2019.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO GOMES NETO, FRANCISCO RUY LUZ GOMES, FRANCISCA ROUSE LUZ GONCALVES, JOAO RENE LUZ GOMES
Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO – CREDORA FALECIDA – PAGAMENTO – INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – § ÚNICO DO ART. 30 DA RESOLUÇÃO Nº 75 DO TJ-PI - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do caput do art. 30 da Resolução nº 75 do TJ-PI: “Em relação aos precatórios de credores não localizados, ou que intimados, não apresentaram dados bancários para a realização do pagamento, nem fizeram a opção de receber o valor por alvará, bem como daqueles credores falecidos cujos sucessores não regularizaram a situação do espólio, deverá ser feita a reserva do valor do precatório em conta judicial especifica, de modo a não impossibilitar o pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou de seus sucessores, ou até que ocorra a regularização do espólio de forma judicial ou extrajudicial em caso de óbito.”
2. Conforme o § único do art. 30 da Resolução nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o pagamento, nas hipóteses previstas no caput desse dispositivo, será realizado com base nos valores constantes na decisão que determinou o depósito do crédito na conta judicial vinculada ao processo de precatório.
3. Ausente a decisão judicial mencionada no § único do art. 30 da Resolução nº 75 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como de quaisquer documentos que identifiquem a conta judicial na qual foi depositado o crédito relativo ao precatório, inviabilizada está a concessão do alvará pretendido na lide.
4. Recurso não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803141-56.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIO GOMES NETO, FRANCISCO RUY LUZ GOMES, FRANCISCA ROUSE LUZ GONCALVES, JOAO RENE LUZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogado do(a) APELANTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogado do(a) APELANTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
Advogado do(a) APELANTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
APELADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada no alvará judicial, aqui versado, requerido por Antônio Gomes Neto e outros, ora apelantes, a fim de receber a quantia de R$ 27.972,11 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos), oriunda do Precatório nº 93.000.439-6, do qual era beneficiária a falecida Maria do Socorro Luz Gomes.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 485 do CPC vigorante.
Inconformados, os apelantes alegam, primeiro, que não há mais a possibilidade de se habilitarem no feito em que foi expedido o mencionado precatório, porque a falecida não encontrar-se-ia mais na lista de credores e o respectivo crédito estaria depositado numa conta específica, nos termos do caput do art. 30 da Resolução nº 75 do TJ-PI.
Depois, argumentam que a liberação desse crédito dependeria de autorização judicial, conforme orientação do setor de precatório desta Corte de Justiça. Querem, por tais razões, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o alvará judicial pretendido.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que indeferiu a exordial do alvará judicial atrás mencionado.
Porém, não têm razão os apelantes, pelos motivos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.
Rememorando, os apelantes dizem que não há mais a possibilidade de se habilitarem no feito em que foi expedido o mencionado precatório, porque a falecida não encontrar-se-ia mais na lista de credores e o respectivo crédito estaria depositado numa conta específica, conforme previsto no caput do art. 30 da Resolução nº 75 do TJ-PI.
Entretanto, não colacionam para os autos, frise-se, nenhuma prova do alegado.
A não bastar, convém mencionar que, nos termos do § único do art. 30 da Resolução nº 75 desta Corte de Justiça, o pagamento, na hipótese em que dizem se encaixar os apelantes - a qual está prevista no caput do mencionado dispositivo -, será realizado com base nos valores constantes na decisão que determinou o depósito do crédito na conta judicial vinculada ao processo de precatório.
Não obstante, entre os documentos que instruem este feito não se encontra a aludida decisão ou mesmo quaisquer informações acerca da conta judicial em comento, o que inviabiliza, por óbvio, a prestação jurisdicional pretendida pelos apelantes.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se, por via de consequência, incólume a sentença combatida.
Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, porquanto não estabelecida na origem.
Teresina, 17/02/2022
0803141-56.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalParcela Incontroversa
AutorANTONIO GOMES NETO
RéuTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI
Publicação17/02/2022