Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827072-55.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o autor, ora Apelante, alegue a abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, o contrato de consórcio firmado entre as parte não traz cobrança de tais valores, vez que nesse tipo de contrato não incidem juros remuneratórios, e, por conseguinte, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem objeto do contrato. 2. Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, para a condenação em repetição de indébito é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor. 3. No caso dos autos, não há se falar em cobrança de valor indevido, tampouco de pagamento efetivo desse valor, pelo que afasto a pretensão de repetição de indébito pleiteada pelo Apelante nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827072-55.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827072-55.2019.8.18.0140

APELANTE: VALDECI DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.           Embora o autor, ora Apelante, alegue a abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, o contrato de consórcio firmado entre as parte não traz cobrança de tais valores, vez que nesse tipo de contrato não incidem juros remuneratórios, e, por conseguinte, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem objeto do contrato. 

2.       Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, para a condenação em repetição de indébito é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor. 

3.       No caso dos autos, não há se falar em cobrança de valor indevido, tampouco de pagamento efetivo desse valor, pelo que afasto a pretensão de repetição de indébito pleiteada pelo Apelante nos autos. 

4.        Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI DOS ANJOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: i) o caso, não houve alteração ou desvirtuamento do(s) negócio(s) jurídico(s) originalmente formalizado(s), ou seja, permanece incólume a base da(s) obrigação(ões), cabendo ressalvar que qualquer outra motivação amparada em eventos pessoais, como crise financeira, problemas de saúde, dentre outros, não pode ser considerada apta a provocar a alteração do negócio jurídico perfeito; ii) considerando a ausência de fato imprevisível superveniente à celebração do(s) negócio(s) jurídico(s), passível de provocar a alteração da obrigação assumida pela parte Recorrente, deverão prevalecer os termos acordados entre as partes, com a prevalência dos princípios da boa fé contratual e do pacta sunt servanda. Logo, a improcedência da demanda deve ser mantida; iii) a cobrança da operação é legitima, pois, a execução das cláusulas contratuais de inadimplemento está consubstanciada no exercício regular de direito do Banco e possui lastro no negócio jurídico firmado pelo recorrente, diga-se, sem qualquer tipo de vício; iv)se a parte aderente teve conhecimento prévio do contrato e compreendeu o seu conteúdo, inclusive, em relação aos encargos financeiros, externará sua vontade de aderir ao pacto sinalagmático lançando em seu bojo a respectiva assinatura, bem como se obrigando aos termos do contrato aquiescido espontaneamente, não sendo oponível a necessidade de revisão dos encargos; v) o princípio da autonomia da vontade é uma garantia de que o contrato será cumprido nos limites pactuados pelas partes contratantes, conferindo ao pacto sinalagmático a segurança jurídica necessária ao negócio firmado, e está consagrado no art. 5° da Constituição Federal que tutela o ato jurídico perfeito; vi) A parte recorrente não pode se esquivar das obrigações contratuais assumidas sob a alegação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento em sede de julgamento sob o rito de Recurso Repetitivo – TEMA 27, no sentido de que somente é possível a revisão dos juros remuneratórios caso esteja cabalmente demonstrada a abusividade na sua exigência, muito além da taxa média de mercado praticada.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 2275096


MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) da concessão da justiça gratuita; ii) da revisão contratual; iii) da suspensão das cobranças; iv) da capitalização dos juros; v) da repetição do indébito.


É o relatório.




VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. 

 

Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte  Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos. 

 

Quanto a isso, importante ressaltar que o CPC/15 confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme dispõe seu art. 99, caput: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

 

Assim, considerando o valor módico da parcela do valor financiado, bem como o princípio do acesso à justiça, defiro o benefício da justiça gratuita ao Apelante. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado  


In casu, conforme relatado, o Autor, ora Apelante, firmou contrato de consórcio de nº 2386446, objeto da presente ação revisional. O juízo a quo , contudo, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. 


Inicialmente, registro que, quanto à capitalização mensal de juros, há dois verbetes sumulares do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a saber: 

 

STF – Súmula nº 596 

 

As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

STF – Súmula nº 539

 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 

 

Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 

 

Nesse mesmo sentido, é seguinte julgamento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria, como se lê:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.

(...)

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no  contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17.  Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014) 

 

Esse entendimento persiste nesta C. Câmara, como se vê no seguinte julgado de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada. 

[...]

7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.

8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.

9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.

10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.

11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) 

 

Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado. 

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33. 

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. 

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença. 

3. Decisão unânime.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros. 

2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.

3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 

4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.

5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.

7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016) 

 

Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da legalidade, ou não, da capitalização dos juros remuneratórios passa pela análise dos seguintes requisitos:

 

 – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;

 

 – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;

 

No caso dos autos, ao analisar o  contrato verifico que, a aplicação de juros remuneratórios na forma capitalizada, se deu dentro da legalidade, porquanto: 

 

 – foi celebrado em 2018, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; 

 

– as taxas mensais expressas em cada contrato, multiplicadas por 12 meses, resultam em percentual inferior à taxa anual cobrada, pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos.

Todavia, embora o autor, ora Apelante, alegue a abusividade de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, o contrato de consórcio firmado entre as parte não traz cobrança de tais valores, vez que nesse tipo de contrato não incidem juros remuneratórios, e, por conseguinte, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem objeto do contrato.

 

Neste ponto, não merece prosperar a alegação do Apelante. 

 

2.2. o direito, ou não, do Autor, ora Apelado, à repetição do indébito 

 

Em segundo lugar, passo a analisar o direito do Autor, ora Apelante, à repetição do indébito no contrato de consórcio de nº 2386446. 


Quanto a isso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, para a condenação em repetição de indébito é necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, a cobrança de valor indevido e o efetivo pagamento desse valor.


No caso dos autos, não há se falar em cobrança de valor indevido, tampouco de pagamento efetivo desse valor, pelo que afasto a pretensão de repetição de indébito pleiteada pelo Apelante nos autos.


3. DECISÃO 


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. 

 

Outrossim, majoro estes os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0827072-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

VALDECI DOS ANJOS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2022