TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025734-55.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: G M ROCHA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.FIXAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária gerou transtornos à Apelada que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores decorrentes das falhas no fornecimento de energia elétrica e queima dos aparelhos domésticos são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe.
2. Ademais, o fornecimento de energia elétrica, realizado de forma irregular e inconstante, afronta o princípio da dignidade humana, além de afetar a subsistência, a saúde, e a alimentação da consumidora.
3. Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, ora Apelado, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.
4. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por G.M. ROCHA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: i) somente dá-se o dano moral quando o titular de um direito experimenta algum dano, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade,honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por ações ou omissões injustas de outrem.Desta maneira, não basta, como acredita a parte recorrida, que alegar qualquer desídia da empresa seja fato suficiente para produzir um dano moral; ii) seria necessário que o mesmo tivesse comprovado cabalmente ter suportado esse dano, responsabilidade sua a teor do estabelecido no art. 373, I do NCPC, seja para permitir sua valoração pelo juízo, seja porque nosso ordenamento jurídico não permite a indenização por dano presumido, a não ser que se trate de presunção legal (art. 374, IV do NCPC), o que não é ocaso; iii) Por todo exposto, eventual condenação da recorrida ao pagamento de eventual valor a título de danos morais, configuraria um enriquecimento ilícito da parte autora, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico; iv) No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral,ainda que o magistrado não tenha condenado a Recorrente em seu grau máximo pleiteado na inicial, nota-se que o mesmo ainda é muito excessivo, e não encontra ressonância em qualquer parâmetro válido utilizados pela jurisprudência majoritária.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões ID n° 2352523.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) da configuração, ou não, dos danos morais; ii) do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS À AUTORA, ORA APELADA
Restou consignado em sentença que os danos morais devem ser suportados pela Apelante, na importância de R$5.000,00(quatro mil reais).
Com efeito, verifico que a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária gerou transtornos à Apelada que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores decorrentes das falhas no fornecimento de energia elétrica e queima dos aparelhos domésticos são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe.
Ademais, o fornecimento de energia elétrica, realizado de forma irregular e inconstante, afronta o princípio da dignidade humana, além de afetar a subsistência, a saúde, e a alimentação da consumidora.
Nesse toar, é firme o entendimento dos Tribunais:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEMIG. DIREITO CONSUMERISTA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO.CRITÉRIOS.
Se não lograr comprovar fato excludente de sua responsabilidade, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica responde, objetivamente, independentemente da prova da culpa, por dano que cause a terceiro, por ato seu, quando se demonstrar o nexo causal entre o ato ilegal praticado e o dano em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica ( art. 37,§6º, CRFB/88). (…) (TJMG, AC 1.0351.02.012278-1/001, Rel. Des. Armando Freire, j. em 30/05/06)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTANTESINTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO DE CANAVIEIRAS. PROVA ROBUSTA DOS FATOSCONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA FALHA PONTUAL, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE ADEQUAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 7.000,00).MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃOPROVIDO.
I – Ficando comprovadas as constantes e prolongadas interrupções no fornecimento de energia elétrica em toda a região de Canavieiras, inclusive na residência da autora, fato devidamente apontado em diversas reuniões convocadas pelo Poder Legislativo local (fls. 22/49), e ratificado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (fls. 121/123), mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos à consumidora.
II –A responsabilidade objetiva da Concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo
certo que não há, nos autos, demonstração de que as graves falhas nos serviços tenham sido causadas por eventos imprevisíveis.
III – Constatada, ademais, a ilicitude das interrupções reiteradas no fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do artigo 37,§ 6º, da Constituição Federal.
IV –A indenização correspondente deve ser mantida em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pela autora e punir a conduta negligente da demandada.
V –Não há, outrossim, qualquer vício na imposição de obrigação de fazer à Concessionária ré, consistente na melhoria dos serviços prestados na região onde reside a demandante, pois a ordem judicial não afasta a possibilidade de falhas causadas por caso fortuito ou força maior – e nem poderia fazê-lo –, limitando-se a determinar a adequação dos sistemas da apelante, para atendimento da legislação vigente e das normas que regulamentam o setor elétrico.
VI – Recurso não provido.
(TJ-BA,AC 0001870-82.2013.8.05.0043,Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j.30/09/15)
Em casos semelhantes, de minha relatoria, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).
2.Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4.Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
5.Percebe-se, que a irregularidade no medidor que ocasionou o débito no valor sustentado pela Apelante. Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.
6. Com efeito, verifico que a ausência de vistoria da Empresa Apelante, para constatar as irregularidades no medidor, induziu a cobrança de tarifas em valores superiores ao consumido, e causaram ao Apelado transtornos, e, sobretudo, dissabores em razão do corte no fornecimento de energia elétrica.
7. Assim, em virtude da negligência da concessionária Apelante, e os consequentes transtornos causados ao Apelado, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelado, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003550-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019 )
Pelo exposto, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, ora Apelado, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.
III da fixação do quantum indenizatório
A Ré, ora Apelante, pleiteou, no Recurso de Apelação, que, caso seja mantida a sentença, que o valor da indenização seja minorado, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização, devida à Autora, ora Apelada, foi fixada pelo magistrado sentenciante na importância de R$5.000,00 (quatro mil reais).
Assim, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:
RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Descabe análise, em sede de recurso especial, quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. In casu, a apontada violação a dispositivos legais foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A alegação quanto ao caráter comissivo da fundamentação do acórdão recorrido – voltada à análise do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 –, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da indenização somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório, uma vez que tais excessos configuram flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Quando o valor fixado estiver dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a alteração do quantum indenizatório, por demandar, necessariamente, a análise do contexto fático-probatório importando reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Na presente hipótese o valor da condenação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à vítima.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido.
(REsp 763.531/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 15/04/2008)
Ademais, em obediência aos princípios supracitados, o referido Tribunal Superior, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, in verbis:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO.
1 - Ao estabelecer o montante devido a título de indenização, o Magistrado não fica adstrito ao pedido da parte, tendo em vista que, como é cediço, o valor arbitrado sujeita-se ao controle deste Superior Tribunal de Justiça, quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na sua fixação, pelas instâncias ordinárias, como ocorrido in casu. Desta forma, não há que se falar em decisão extra petita. Ademais, devidamente justificada a redução do quantum indenizatório.
2 - Cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedente (AgRg Ag 690.560/MG).
3 - A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea “a” da Constituição Federal tem natureza especial, porquanto depende do exame da plausibilidade das alegações do recorrente, vale dizer, do mérito da controvérsia, o que, à toda evidência, não implica contradição no julgado.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322)
No dizer do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível nº 70027185115, julgada em 05-08-09:
“À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:
"DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora" (in RJTRGS 163/261).
Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE E LIGAÇÃO. ARTIGO 34, I, RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO. RAZÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ultrapassado o prazo do artigo 34, I, Resolução nº 414/2010-ANEEL, inaceitáveis hipotéticas causas para a demora na execução de obra de extensão de rede e subsequente ligação de energia elétrica, resta inegável a caracterização de falha na prestação do serviço, a ensejar, assim, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, devendo-se apenas proceder à redução do quantum fixado na sentença, para adequá-lo às peculiaridades do caso concreto, observados os parâmetros estabelecidos por este órgão fracionário para situações similares.(Apelação Cível, Nº 70080457583, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 13-02-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. EXAGERADA DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. É indenizável o dano moral sofrido pelo consumidor, diante da demora na execução e conclusão de obra para extensão da rede de energia elétrica e consequente ligação de energia elétrica II. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado. Valor da indenização reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 70079128682, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 10-10-2018)
Isto posto, mantenho a sentença combatida em sua integralidade.
IV DECISÃO
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe dou nego provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0025734-55.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuG M ROCHA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Publicação06/02/2022