TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001344-60.2015.8.18.0051
APELANTE: MARIA DAS MERCES SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A presente controvérsia tem como questão central a possibilidade, ou não de corte no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito decorrente de consumo do serviço, tendo em vista a constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição.
2.In casu, a Apelante determinou a suspensão no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela empresa Apelante, ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
3.Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).
4.Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.
5. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
6.Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383)
8. In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica.
9.Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.
11. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Cobrança Indevida e Dano Moral c/c Antecipação de Tutela, movida por MARIA DAS MERCÊS SILVA CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, a Apelante argumenta que: i) empresa Concessionária não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor, todavia para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato; ii) O valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Apelada; iii) o débito, assim, diz respeito a consumo devido. É importante lembrar que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança; iv) não há motivos para denegar à Apelante o pagamento pretendido, uma vez que está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a CEPISA no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões no ID n° 2075202.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) da legitimidade do débito cobrado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e se encontra regularmente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Portanto, conheço do recurso.
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. I a possibilidade, ou não, de corte no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito de consumo apurado em suposto aparelho de medição irregular
A presente controvérsia tem como questão central a possibilidade, ou não de corte no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito decorrente de consumo do serviço, tendo em vista a constatação de supostas irregularidades no aparelho de medição.
In casu, a Apelante determinou a suspensão no fornecimento de energia elétrica e cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela empresa Apelante, ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Não se trata, portanto, de hipótese de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica, após prévio aviso, já que, nestes casos, a jurisprudência admite “a suspensão do fornecimento do serviço, que não é gratuito, no caso de inadimplemento contratual do usuário, em atraso com o pagamento de fatura de energia elétrica (normal ou de recuperação), mediante prévia notificação.” (TJRS, EI 70034562363 RS, Órgão Julgador: Décimo Primeiro Grupo Cível, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins, d.je. 16/04/2010, pesquisa realizada no site: www.tjrs.jus.br, em 17/04/2011), contanto que não se trate de débitos antigos e consolidados, já que, para tanto, o STJ firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172).
Conforme já mencionado, nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL.
2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.
III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015;
AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DISPOSITIVO DE PORTARIA DA ANEEL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO – DÉBITOS ANTIGOS – IMPOSSIBILIDADE.
1. A apontada contrariedade ao art. 22 da Resolução 456/2000 da ANEEL não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
2. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
3. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011) (grifo nosso)
Ademais, o art. 22, do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por isto, entendo não ser possível o corte no fornecimento de energia elétrica, baseado no consumo irregular apurado unilateralmente pela concessionária do serviço de energia elétrica, como já decidido nesta Câmara Especializada Cível em outra oportunidade:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI, Apelação Cível 2015.0001.005070-5,3ª Câmara Especializada Cível, Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em 01/11/2017)
Além da discussão acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, a Ré, ora Apelante, quer responsabilizar o consumidor pelo débito de consumo apurado supostamente por medidor de energia defeituoso.
In casu, a empresa Apelante não juntou aos autos documentos que demonstrassem a regularidade do procedimento de apuração de consumo, posto que apresentou contestação genérica, não tendo se desincumbido do seu ônus de impugnação específica.
Diante deste quadro, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, com base em ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.
1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Pelo exposto, mantenho a sentença guerreada, no sentido de declarar a nulidade do processo administrativo, bem como a inexistência do débito relativo à unidade consumidora.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0001344-60.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DAS MERCES SILVA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/02/2022